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Autoriza instituições financeiras a usar serviços de divulgação de negócios em renda fixa por entidades credenciadas e regulamentadas.
RESOLUCAO N.002550
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Dispõe sobre a utilização de serviços
prestados por entidades que se dediquem
à divulgação de negócios no mercado de
renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 24.09.98, com base no art. 4º, inciso
VIII, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, ambos da
referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem
à divulgação de negócios nos mercados financeiro e de capitais, por
intermédio de sistemas eletrônicos de disseminação de cotações de
ativos de renda fixa.
Parágrafo 1º As instituições referidas no "caput"
somente podem utilizar-se dos serviços ali previstos quando prestados
por entidades que atendam ao seguinte:
I - estejam credenciadas pelo Banco Central do Bra-
sil;
II - forneçam ao Banco Central do Brasil cópia dos
respectivos estatutos e regulamentos, bem como de suas modificações
posteriores;
III - assumam o compromisso de disponibilizar, a qual-
quer tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Bra-
sil a respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema;
IV - não pratiquem operações por conta própria;
V - não executem a liquidação física e/ou financeira
das operações realizadas por meio de seus sistemas;
VI - não exerçam a atividade de custódia.
Parágrafo 2º A inclusão de valores mobiliários de
renda fixa nos sistemas eletrônicos referidos no "caput" depende de
prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Nos termos da legislação e regulamentação em
vigor, é vedado às entidades referidas no artigo anterior o exercício
de qualquer atividade que possa vir a ser considerada como privativa
de instituição financeira.
Art. 3º Os serviços previstos no art. 1º podem ser
prestados pelas instituições ali referidas, desde que segregados das
demais operações por elas praticadas.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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