Revogada Norma
29/09/1998
#33224

Resolução Nº 2.556

Institui linha de crédito para financiamento associativo e integrado da agricultura familiar pelo PRONAF.

                        RESOLUCAO N.002556                           
                        -------------------                          


                                Institui linha de crédito  ao  amparo
                                do   Programa  Nacional  de  Fortale-
                                cimento   da   Agricultura   Familiar
                                (PRONAF), destinada ao financiamento,
                                de forma associativa e integrada,  da
                                produção, industrialização  e  comer-
                                cialização agropecuária.             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessões realizadas em 26.08.98 e 24.09.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17.01.91,    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha  de  crédito  ao  amparo  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
destinada ao financiamento, de  forma  associativa  e  integrada,  de
projetos de desenvolvimento destinados a estimular:                  

               I - a produção agropecuária;                          

              II  - a  implantação  de  pequenas  e médias agroindús-
trias;                                                               

             III  -  a  instalação  de  unidades  centrais  de  apoio
gerencial para prestação de serviços  de  controle  de  qualidade  do
processamento,  de marketing, de  aquisição,  de  distribuição  e  de
comercialização da produção.                                         

               Art.  2º  Os  financiamentos de  que  trata  o  artigo
anterior devem ser coletivos e ficam sujeitos às seguintes condições,
observada,  no  que  couber, a  regulamentação   geral  aplicável  ao
PRONAF:                                                              

               I - finalidades:                                      

               a)  investimentos  agropecuários, inclusive os relati-
vos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;    

               b)  investimentos e capital de giro para as atividades
agroindustriais  e para a unidade central de apoio gerencial,  abran-
gendo inclusive  despesas  com  marketing, aquisição, distribuição  e
comercialização;                                                     

              II  - limite de crédito: 100% (cem por cento)  do valor
orçado  para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos
projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:  

               a)  R$600.000,00  (seiscentos  mil  reais), para  cada
projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;        

               b)  15% (quinze por cento) do valor  total  do projeto
de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;       

               c)  30% (trinta por cento) do valor total  do  projeto
de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;      

               d)  R$15.000,00  (quinze mil reais), para o  total  de
créditos concedidos a cada produtor;                                 

             III  - prazo de reembolso: até  8 (oito) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência;                                       

              IV  - assistência técnica: quando prevista  no  instru-
mento  de  crédito, deve abranger aspectos gerenciais,  tecnológicos,
contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.    

               Art.  3º  Os financiamentos de que trata esta  Resolu-
ção  serão  formalizados ao amparo de recursos do Fundo de Amparo  ao
Trabalhador (FAT).                                                   

               Art.  4º  Ficam as Secretarias de  Política  Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas  necessárias à execução  do  disposto  nesta  Resolução, que
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                       

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de setembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             







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