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Permite deduzir da exigibilidade de recolhimento compulsório antecipações voluntárias ao Fundo Garantidor de Crédito.
CIRCULAR N. 002846
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Permite deduzir da exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório
sobre recursos à vista antecipações
voluntárias da contribuição ordinária mensal
ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 28.10.98, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi
dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a instituição participante do
Fundo Garantidor de Crédito (FGC) que, até 09.11.98, voluntariamente,
antecipar valor correspondente a, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
vezes a contribuição ordinária relativa ao mês de julho de 1998,
recolhida ao FGC em 01.09.98, poderá deduzir da sua exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista o
montante antecipado.
Parágrafo Único. A contribuição relativa ao mês de setembro
de 1998 deverá ser realizada normalmente, não sendo considerada no
montante antecipado.
Art. 2º A dedução na exigibilidade de recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista dar-se-á por
número de meses não superior ao quociente da divisão do total
antecipado pela contribuição ordinária mencionada no artigo anterior,
abandonando-se as casas decimais, e terá início na data em que a
instituição efetivar a antecipação.
Parágrafo Único. Mensalmente, a cada data estabelecida para
o recolhimento da contribuição mensal ordinária ao FGC, a partir da
que será efetuada em dezembro deste ano, diminuir-se-á do montante
deduzido parcela correspondente ao quociente da divisão do total
antecipado pelo número de meses calculado conforme o caput deste
artigo.
Art. 3º A instituição participante do FGC deverá manifestar
formalmente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
Bancárias o interesse em antecipar contribuições ordinárias ao FGC,
para os fins previstos na presente Circular.
Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN)
poderá editar normas complementares para efeito da operacionalização
do disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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