Revogada Norma
05/11/1998
#31650

Resolução Nº 2.562

Redefine regras para contingenciamento de crédito ao setor público e estabelece limites para operações de financiamento.

                        RESOLUCAO N. 002562                          
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                                    Redefine regras para o contingen-
                                    ciamento  do  crédito  ao   setor
                                    público e estabelece limites para
                                    realização de operações.         

              O BANCO CENTRAL  DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  realizada  em  05.11.1998,  tendo  em  vista as
disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,        

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º    Incluir o inciso XII ao art. 4º da Resolução
nº  2.461, de 26.12.97, com a seguinte redação:                      

         "XII  _ as operações  de crédito realizadas  pelos Estados e
Municípios, no  âmbito  de  programas  das  instituições  financeiras
oficiais de crédito e fomento, diretamente ou através de seus agentes
financeiros, que  tenham  por objeto  exclusivamente  o financiamento
para:                                                                

     a) modernização da administração pública  e da gestão tributária
fiscal, financeira  e  patrimonial,  segundo  programação  aprovada e
supervisionada pela  Comissão  de  Controle e  Gestão  Fiscal  - CCF,
instituída através do Decreto nº 2.773, de 08.09.98;                 

     b)  contratação   de  consultorias   especializadas   visando  a
desestatização dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, até o limite de R$60 milhões,  sendo R$30 milhões  através
da Caixa Econômica Federal e R$30 milhões pelo BNDES.                

         Parágrafo  único. Deverá constar dos  contratos de concessão
parcial ou plena dos serviços de água  e esgoto que os pagamentos dos
empréstimos realizados com base  na alínea "b"  serão assumidos pelas
empresas  vencedoras   das   respectivas  licitações.   No   caso  de
privatização de  companhias de  saneamento aqueles  empréstimos serão
liquidados por ocasião do leilão do controle acionário da companhia."

              Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                   Brasília, 5 de novembro de 1998                   


                   Gustavo H. B. Franco                              
                   Presidente                                        


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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 1º               


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