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Redefine regras para contingenciamento de crédito ao setor público e estabelece limites para operações de financiamento.
RESOLUCAO N. 002562
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Redefine regras para o contingen-
ciamento do crédito ao setor
público e estabelece limites para
realização de operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 05.11.1998, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir o inciso XII ao art. 4º da Resolução
nº 2.461, de 26.12.97, com a seguinte redação:
"XII _ as operações de crédito realizadas pelos Estados e
Municípios, no âmbito de programas das instituições financeiras
oficiais de crédito e fomento, diretamente ou através de seus agentes
financeiros, que tenham por objeto exclusivamente o financiamento
para:
a) modernização da administração pública e da gestão tributária
fiscal, financeira e patrimonial, segundo programação aprovada e
supervisionada pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF,
instituída através do Decreto nº 2.773, de 08.09.98;
b) contratação de consultorias especializadas visando a
desestatização dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, até o limite de R$60 milhões, sendo R$30 milhões através
da Caixa Econômica Federal e R$30 milhões pelo BNDES.
Parágrafo único. Deverá constar dos contratos de concessão
parcial ou plena dos serviços de água e esgoto que os pagamentos dos
empréstimos realizados com base na alínea "b" serão assumidos pelas
empresas vencedoras das respectivas licitações. No caso de
privatização de companhias de saneamento aqueles empréstimos serão
liquidados por ocasião do leilão do controle acionário da companhia."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 1º
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