RESOLUCAO N. 002569
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Dispõe sobre operações de responsabi-
lidade de cooperativas enquadradas no
Programa de Revitalização de Coope-
rativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, de que trata a Medida Provi-
sória nº 1.715-2, de 29.10.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo, até
31.03.99, para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de opera-
ções de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, conforme relação divulgada pelo Comitê Executivo do Programa.
Parágrafo único. A aplicação da faculdade prevista
neste artigo fica restrita a operações passíveis de enquadramento no
RECOOP, abrangendo inclusive aquelas formalizadas fora do âmbito do
crédito rural.
Art. 2º As operações de responsabilidade de coopera-
tivas consideradas enquadráveis no RECOOP, alongadas ao amparo da Lei
nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, pelo
prazo de até 9 (nove) anos, podem ser repactuadas para pagamento no
prazo máximo admitido de 10 (dez) anos, respeitado o vencimento da
primeira parcela em 31.10.98.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorreu o pagamento
da primeira parcela do débito, vencida em 31.10.97, conforme estabe-
lecido no cronograma anterior, o vencimento da primeira parcela no
novo cronograma ocorrerá em 31.10.99.
Art. 3º As operações destinadas ao financiamento de
integralização de cotas-partes de cooperativas, formalizadas com base
na Resolução nº 2.185, de 26.07.95, ao amparo de recursos oriundos da
exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2,
podem ser alongadas na forma prevista no RECOOP sob a mesma fonte de
recursos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.555, de
29.09.98.
Brasília, 13 de novembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente