Revogada Norma
04/12/1998
#41683

Carta Circular Nº 2.826

Divulga operacoes e situacoes que podem indicar crimes previstos na Lei 9.613/98 e estabelece procedimentos para comunicacao ao Banco Central.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002826                       
                      ------------------------                       


                             Divulga relacao de operacoes e situacoes
                             que   podem    configurar   indicio   de
                             ocorrencia dos  crimes previstos  na Lei
                             n.   9.613,  de  03.03.98,  e estabelece
                             procedimentos  para  sua  comunicacao ao
                             Banco Central do Brasil.                


              A  realizacao   das  operacoes  ou  a  verificacao  das
situacoes abaixo  descritas,  considerando as  partes  envolvidas, os
valores, as  formas de  realizacao, os  instrumentos utilizados  ou a
falta de fundamento economico  ou legal, podem  configurar indicio de
ocorrencia dos crimes previstos na Lei  n.  9.613, de 03.03.98, tendo
em vista o disposto nos arts.  2. , paragrafo unico,  e 4. , "caput",
da Circular n.  2.852, de 03.12.98:                                  

              I -  situacoes  relacionadas   com operacoes em especie
ou em cheques de viagem:                                             

              a)   movimentacao  de  valores   superiores  ao  limite
estabelecido no art. 4. , inciso  I, da Circular n.   2.852/98, ou de
quantias inferiores que,  por sua  habitualidade e  forma, configurem
artificio para a burla do referido limite;                           

              b) saques  a  descoberto, com cobertura no mesmo dia;  
              c)  movimentacoes feitas por pessoa  fisica ou juridica
cujas transacoes  ou negocios  normalmente  se efetivam  por  meio da
utilizacao de cheques ou outras formas de pagamento;                 

              d) aumentos  substanciais  no volume de   depositos  de
qualquer pessoa fisica ou  juridica, sem causa  aparente, em especial
se tais depositos  sao posteriormente  transferidos, dentro  de curto
periodo de  tempo,  a  destino anteriormente  nao  relacionado  com o
cliente;                                                             

              e)  depositos  mediante numerosas  entregas, de maneira
que o total de cada  deposito nao e significativo,  mas o conjunto de
tais depositos o e;                                                  

              f) troca   de  grandes quantidades  de notas de pequeno
valor por notas de grande valor;                                     

              g)  proposta  de  troca de  grandes  quantias  em moeda
nacional por moeda estrangeira e vice-versa;                         

              h)   depositos  contendo   notas  falsas   ou  mediante
utilizacao de documentos falsificados;                               

              i) depositos  de grandes quantias mediante a utilizacao
de meios  eletronicos  ou  outros que  evitem  contato  direto  com o
pessoal do banco;                                                    

              j)   compras   de   cheques   de   viagem   e   cheques
administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande
quantidade -  isoladamente ou  em conjunto  -,  independentemente dos
valores envolvidos, sem evidencias de proposito claro;               

              l)  movimentacao  de recursos  em pracas localizadas em
fronteiras;                                                          

              II - situacoes  relacionadas com a manutencao de contas
correntes:                                                           

              a)   movimentacao  de   recursos  incompativel   com  o
patrimonio, a  atividade economica  ou  a ocupacao  profissional  e a
capacidade financeira presumida do cliente;                          

              b)   resistencia     em     facilitar   as  informacoes
necessarias para  a  abertura de  conta,  oferecimento  de informacao
falsa ou prestacao de informacao de dificil ou onerosa verificacao;  

              c) atuacao,  de forma  contumaz, em   nome de terceiros
ou sem a revelacao da verdadeira identidade do beneficiario;         

              d)  numerosas    contas com  vistas  ao  acolhimento de
depositos em  nome  de um  mesmo  cliente,   cujos  valores, somados,
resultem em quantia significativa;                                   

              e)  contas     que  nao  demonstram  ser  resultado  de
atividades ou negocios normais, visto que utilizadas para recebimento
ou pagamento  de  quantias  significativas  sem  indicacao  clara  de
finalidade ou relacao com o titular da conta ou seu negocio;         

              f)  existencia  de processo  regular de consolidacao de
recursos provenientes  de  contas  mantidas  em  varias  instituicoes
financeiras em uma mesma localidade   previamente as solicitacoes das
correspondentes transferencias;                                      

              g) retirada de quantia significativa de conta ate entao
pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado;        

              h) utilizacao conjunta e simultanea de caixas separados
para a realizacao de grandes operacoes em especie ou de cambio;      

              i)  preferencia  a    utilizacao  de  caixas-fortes, de
pacotes  cintados  em   depositos  ou  retiradas   ou  de  utilizacao
sistematica de cofres de aluguel;                                    

              j) dispensa da faculdade de utilizacao de prerrogativas
como recebimento  de  credito,  de  altos  juros  remuneratorios para
grandes saldos ou, ainda, de outros servicos bancarios especiais que,
em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;    

              l)  mudanca repentina e  aparentemente injustificada na
forma de  movimentacao  de  recursos  e/ou  nos  tipos  de  transacao
utilizados;                                                          

              m)  pagamento inusitado de  emprestimo problematico sem
que haja explicacao aparente para a origem dos recursos;             

              n) solicitacoes  frequentes de elevacao de limites para
a realizacao de operacoes;                                           

              o)  atuacao  no  sentido    de  induzir  funcionario da
instituicao a nao  manter, em  arquivo, relatorios  especificos sobre
alguma operacao realizada;                                           

              p) recebimento  de recursos  com  imediata   compra  de
cheques de viagem, ordens de pagamento  ou outros instrumentos para a
realizacao de pagamentos a terceiros;                                

              q)  recebimento    de  depositos  em  cheques  e/ou  em
especie, de varias localidades, com transferencia para terceiros;    

              r) transacoes envolvendo clientes nao residentes;      
              s)  solicitacao     para    facilitar  a  concessao  de
financiamento - particularmente de imoveis -  quando a fonte de renda
do cliente nao esta claramente identificada;                         

              t) abertura   e/ou  movimentacao  de conta por detentor
de procuracao ou qualquer outro tipo de mandato;                     

              u) abertura   de  conta  em agencia bancaria localizada
em  estacao  de  passageiros  -  aeroporto,  rodoviaria  ou  porto  -
internacional  ou  pontos   de  atracao   turistica,  salvo   se  por
proprietario, socio  ou empregado  de empresa  regularmente instalada
nesses locais;                                                       

              v) proposta   de  abertura   de conta corrente mediante
apresentacao de documentos de  identificacao e numero  do Cadastro de
Pessoa Fisica (CPF)  emitidos em  regiao de  fronteira ou  por pessoa
residente, domiciliada  ou que  tenha atividade  economica  em paises
fronteiricos;                                                        

              x) movimentacao  de  contas   correntes  que apresentem
debitos e  creditos  que,  por  sua  habitualidade,  valor  e  forma,
configurem artificio  para  burla da  identificacao  dos responsaveis
pelos depositos e dos beneficiarios dos saques;                      

                  III  -   situacoes   relacionadas   com  atividades
internacionais:                                                      

              a)  operacao     ou    proposta    no  sentido  de  sua
realizacao,  com  vinculo  direto  ou  indireto,   em  que  a  pessoa
estrangeira seja  residente,  domiciliada  ou  tenha  sede  em regiao
considerada paraiso fiscal, ou  em locais onde e  observada a pratica
contumaz dos crimes previstos no art. 1.  da Lei n.  9.613/98;       

              b)  solicitacao  de facilidades  estranhas ou indevidas
para negociacao de moeda estrangeira;                                

              c) operacoes   de  interesse  de pessoa nao tradicional
no banco  ou dele  desconhecida que  tenha relacionamento  bancario e
financeiro em outra praca;                                           

              d)  pagamentos  antecipados de  importacao e exportacao
por  empresa  sem   tradicao  ou   cuja  avaliacao   financeira  seja
incompativel com o montante negociado;                               

              e) negociacao   com  ouro  por pessoas nao tradicionais
no ramo;                                                             

              f)  utilizacao    de cartao  de  credito  em  valor nao
compativel com a capacidade financeira do usuario;                   

              g) transferencias  unilaterais frequentes ou de valores
elevados, especialmente a titulo de doacao;                          

              IV   -  situacoes   relacionadas  com   empregados  das
instituicoes e seus representantes:                                  

              a)  alteracao    inusitada nos  padroes  de  vida  e de
comportamento do empregado ou representante;                         

              b)  modificacao  inusitada do  resultado operacional do
empregado ou representante;                                          

              c)  qualquer   negocio    realizado   por  empregado ou
representante  -   quando   desconhecida  a   identidade   do  ultimo
beneficiario -, contrariamente ao procedimento normal  para o tipo de
operacao de que se trata.                                            

2.            A  comunicacao, nos termos do  art. 4.   da Circular n.
2.852/98, das situacoes  relacionadas nesta  Carta-Circular, bem como
de outras  que, embora  nao mencionadas,  tambem possam  configurar a
ocorrencia dos  crimes  previstos na  Lei  n.   9.613/98,  devera ser
realizada por  meio  de  transacao do  Sistema  de  Informacoes Banco
Central -  SISBACEN a  ser oportunamente  divulgada,  ate o  dia util
seguinte aquele em que verificadas. Enquanto nao divulgada mencionada
transacao, referida comunicacao deve  ser encaminhada ao Departamento
de Fiscalizacao (DEFIS), via transacao PMSG750 daquele Sistema.      

3.            Com  vistas ao  atendimento  do disposto  no art.  1. ,
inciso III, da Circular n.  2.852/98:                                

              I -  os  dados  relativos  as operacoes ali mencionadas
devem  ser  mantidos  a  disposicao  do   Banco  Central  do  Brasil,
compreendendo, no minimo, o seguinte:                                

              a) tipo;                                               

              b) valor em reais;                                     

              c) data de realizacao;                                 

              d)  numero do  CPF  ou do  Cadastro Nacional  de Pessoa
Juridica (CNPJ) do titular;                                          

              II - deve   ser considerado o conjunto de movimentacoes
financeiras ativas e passivas realizadas no Pais, como, por exemplo: 

              a) depositos de qualquer especie;                      

              b) colocacao de titulos de emissao propria ou de quotas
de fundos de investimento;                                           

              c) venda de metais preciosos;                          

              d) venda de cheques administrativos ou de viagem;      


              e) ordens de pagamento;                                

              f)    pagamento   ou    amortizacoes   antecipadas   de
emprestimos;                                                         

                III  -  relativamente    as  operacoes  que  envolvam
transferencias  internacionais,  bem  como   aquelas  relacionadas  a
pagamentos e recebimentos em  decorrencia da utilizacao  de cartao de
credito  de   validade   internacional,  devem   ser   observados  os
procedimentos de registro  no SISBACEN e  de envio  de informacoes ao
Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor. 

4.            Esta  Carta-Circular  entra  em vigor  na  data  de sua
publicacao,  produzindo   efeitos,   relativamente   a   adocao   dos
procedimentos e das  providencias de  que tratam  os itens  2 e  3, a
partir de 01.03.99.                                                  

                             Brasilia, 04 de dezembro de 1998        


DEPARTAMENTO DE CAMBIO               DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO    

Jose Maria Ferreira de Carvalho      Luiz Carlos Alvarez             
    Chefe                             Chefe                          

              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA                      
                  FINANCEIRO                                         

              Antonio Francisco Bernardes de Assis                   
                 Chefe, em exercicio                                 

Perguntas e respostas

Quais são algumas das situações relacionadas com empregados das instituições financeiras que podem configurar indício de crimes previstos na Lei n. 9.613/98?
Algumas situações relacionadas com empregados das instituições financeiras que podem configurar indício de crimes incluem alterações inusitadas nos padrões de vida e comportamento do empregado, modificações inusitadas no resultado operacional do empregado, e negócios realizados por empregado ou representante quando desconhecida a identidade do último beneficiário, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação.
Quando a Carta-Circular n. 002826 entrou em vigor e quais são os efeitos relativos à adoção dos procedimentos e providências mencionados?
A Carta-Circular n. 002826 entrou em vigor na data de sua publicação, em 04 de dezembro de 1998, produzindo efeitos relativos à adoção dos procedimentos e providências mencionados a partir de 01 de março de 1999.
Quais procedimentos devem ser observados para operações que envolvam transferências internacionais e pagamentos com cartão de crédito internacional?
Para operações que envolvam transferências internacionais e pagamentos com cartão de crédito internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, conforme estabelecido nas normas cambiais em vigor.
Quais são as operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98?
As operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, incluem movimentações de valores superiores ao limite estabelecido, saques a descoberto, aumentos substanciais no volume de depósitos sem causa aparente, depósitos mediante numerosas entregas, troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor, entre outras descritas na Carta-Circular n. 002826.
O que deve ser feito quando são verificadas as situações descritas na Carta-Circular n. 002826?
A comunicação das situações descritas na Carta-Circular n. 002826 deve ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN até o dia útil seguinte à verificação. Enquanto a transação não for divulgada, a comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) via transação PMSG750 do SISBACEN.
Quais são algumas das situações relacionadas com a manutenção de contas correntes que podem configurar indício de crimes previstos na Lei n. 9.613/98?
Algumas situações relacionadas com a manutenção de contas correntes que podem configurar indício de crimes incluem movimentação de recursos incompatível com o patrimônio ou atividade econômica do cliente, resistência em facilitar informações necessárias para a abertura de conta, atuação em nome de terceiros sem revelar a verdadeira identidade do beneficiário, e contas que não demonstram ser resultado de atividades normais, entre outras.
Quais dados devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil conforme a Carta-Circular n. 002826?
Os dados que devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil incluem o tipo de operação, valor em reais, data de realização e número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular.
Quais são algumas das situações relacionadas com atividades internacionais que podem configurar indício de crimes previstos na Lei n. 9.613/98?
Algumas situações relacionadas com atividades internacionais que podem configurar indício de crimes incluem operações com vínculo direto ou indireto com pessoas residentes em paraísos fiscais, solicitações de facilidades indevidas para negociação de moeda estrangeira, pagamentos antecipados de importação e exportação por empresas sem tradição, e transferências unilaterais frequentes ou de valores elevados, especialmente a título de doação.

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