Norma
17/12/1998

Resolução Nº 2.576

Redefine os critérios para operações do sistema de equalização de taxas de juros do PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002576                          
                        -------------------                          


                                  Redefine os critérios aplicáveis às
                                  operações do sistema de equalização
                                  de  taxas de  juros do  Programa de
                                  Financiamento   às   Exportações  -
                                  PROEX.                             

             O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada  em 17.12.98, com  base no  art.  4º, incisos  V,
VI, XVII  e XXXI,  da referida  Lei e  tendo em  vista o  disposto na
Medida Provisória nº 1.700-20, de 27.11.98,                          

R E S O L V E U:                                                     

             Art.  1º Nas operações de  financiamento à exportação de
bens e de serviços, bem como de programas de computador ("softwares")
de que trata  a Lei  nº 9.609, de  19.02.98, o  Tesouro Nacional pode
conceder  ao  financiador  ou  ao  refinanciador,  conforme  o  caso,
equalização  suficiente   para   tornar   os   encargos   financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.              

             Parágrafo  único.  A  equalização,  durante  todo  o seu
período, é fixa e  limitada aos percentuais  estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

             Art.   2º   A  equalização   pode   ser   concedida  nos
financiamentos ao importador,  para pagamento  à vista  ao exportador
estabelecido no  Brasil,  e nos  refinanciamentos  concedidos  a este
último.                                                              

             Parágrafo 1º  Estão habilitados a operar nas modalidades
de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os
bancos múltiplos,  comerciais, de  investimento e  de desenvolvimento
residentes  ou  domiciliados  no  País,  e   a  Agência  Especial  de
Financiamento Industrial (FINAME).                                   

             Parágrafo    2º     Estão    também    habilitados    os
estabelecimentos de  crédito  ou  financeiros  situados  no exterior,
incluídas as agências de bancos brasileiros.                         

             Parágrafo   3º   Por  estabelecimento   de   crédito  ou
financeiro no  exterior  entende-se  o  estabelecimento  regularmente
constituído sob  as  leis do  país  em que  se  situe,  cujo estatuto
preveja a  possibilidade de  conceder crédito  sob qualquer  forma de
mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.     

             Parágrafo  4º  O  Banco  Central  do  Brasil  pode impor
restrições à participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo
anterior quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos
de concessão de créditos.                                            

             Parágrafo  5º A  negociação no  exterior dos  títulos de
crédito relativos à exportação  ou, quando for o  caso, da respectiva
carta de crédito, não interrompe, não  exclui nem transfere o direito
à equalização.                                                       

             Art.  3º O  regime de  amortização dos  financiamentos e
refinanciamentos é  o  de parcelas  semestrais  contadas,  conforme o
caso, da data do  embarque ou da entrega  das mercadorias, da fatura,
do contrato comercial ou do contrato  de financiamento, ou, ainda, da
data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços. 

             Parágrafo 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo
devedor e devidos a cada seis  meses contados dos respectivos eventos
indicados neste artigo.                                              

             Parágrafo  2º   O  período  máximo  de  consolidação  de
embarques e/ou faturamento de  serviços é de 30  (trinta) dias, sendo
considerada como  data  de  consolidação a  do  último  evento  que a
integre.                                                             

             Parágrafo 3º São admitidas operações de prazo   inferior
a  360     (trezentos e  sessenta) dias, desde que  a amortização e o
pagamento de juros ocorram em uma única data.                        

             Art. 4º As  importâncias devidas a título de equalização
são calculadas da seguinte forma:                                    

             I -  período: idêntico ao período  de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:                           

             a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art.  2º, parágrafo 1º: a
partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir
do respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;                                                             

             b) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:   

                 b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de
câmbio relativos à totalidade  do valor da exportação  ou a partir da
data do respectivo evento indicado  no "caput" do art.  3º, o que por
último ocorrer;                                                      

                 b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de
câmbio relativos ao valor  parcial da exportação ou  a partir da data
do respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer, nos  casos  em que  esse  valor parcial  corresponder  a, no
mínimo, 15% (quinze por cento)  do valor da exportação  e desde que o
prazo da equalização  seja menor ou  igual ao  prazo do financiamento
concedido na forma da Resolução nº 2.575, de 17.12.98.               

             II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos
em cada    período, recomposto com base  no prazo máximo equalizável,
quando for o caso,  utilizando-se o divisor  36.500 e considerando-se
carência máxima, para o principal, de  seis meses contados da data do
respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º.                    

             III  - No  caso  de operações  de prazo  inferior  a 360
(trezentos e sessenta) dias, mencionadas no  art. 3º, parágrafo 3º, o
período de equalização é estabelecido:                               

             a) nas  operações com prazo de  financiamento de até 180
(cento e  oitenta)  dias:  com  base  no  prazo  máximo  equalizável,
limitado ao prazo  do financiamento,  contado segundo o  disposto nas
alíneas "a" ou "b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;        

             b)  nas operações com prazo  de financiamento superior a
180 (cento e  oitenta) dias e  inferior a 360  (trezentos e sessenta)
dias: recomposto  em dois  períodos,   sendo o  primeiro de  180 dias
contado consoante o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso I deste
artigo, conforme o caso,  e o segundo pelos  dias restantes, com base
no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.     

             Parágrafo   1º  O   percentual  máximo   equalizável  da
exportação e  os prazos  máximos  de equalização  serão  definidos em
Portaria Ministerial.                                                

             Parágrafo   2º  Os  valores  devidos   em  operações  de
financiamento realizadas em outra  moeda que não o  dólar dos Estados
Unidos são convertidos a  essa moeda com base  na paridade vigente na
data de  início do  primeiro período  de equalização,  divulgada pelo
Banco Central do Brasil.                                             

             Art. 5º Os  valores apurados na forma do artigo anterior
são pagos aos estabelecimentos mencionados no  art. 2º, parágrafos 1º
e 2º, em  Notas do  Tesouro Nacional da  série I  (NTN-I), cujo valor
nominal é atualizado pela variação cambial.                          

             Parágrafo   1º  Para  o  cálculo   da  variação  cambial
aplicável à atualização do valor nominal  das NTN-I são utilizadas as
taxas de  câmbio  de  venda, para  o  dólar  dos  Estados  Unidos, do
encerramento do  mercado  de  câmbio  de  taxas  livres  do  dia útil
anterior à data de sua emissão  e do dia útil anterior  à data de seu
vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                 

             Parágrafo  2º A  emissão  das NTN-I  é processada  sob a
forma  escritural,   mediante  registro   dos   respectivos  direitos
creditórios em  nome  dos estabelecimentos  mencionados  no  art. 2º,
parágrafos 1º e 2º,  no Sistema Especial de  Liquidação e de Custódia
(SELIC), por intermédio do qual são efetuados os resgates.           

             Parágrafo  3º Os  estabelecimentos não  participantes do
SELIC devem  firmar contrato  com banco  participante  desse Sistema,
abrangendo:                                                          

             a)  serviço de  custódia com  vistas ao  recebimento das
NTN-I;                                                               

             b)  utilização da conta  de "Reservas  Bancárias" para a
realização   das    movimentações    financeiras    decorrentes   das
equalizações, bem como das negociações dos títulos;                  

             c)  autorização para realizar  as operações  de câmbio e
respectivas transferências  do  ou  para  o  exterior  decorrentes do
resgate ou  da  negociação  das  NTN-I,  caso  o  estabelecimento não
participante do SELIC  seja estabelecimento de  crédito ou financeiro
situado no exterior;                                                 

             d) serviço de representação legal para os fins e efeitos
do disposto no artigo seguinte.                                      

             Art.  6º  A   emissão  das  NTN-I  é  realizada  após  o
estabelecimento de  crédito ou  financeiro, entre  os  mencionados no
art.  2º,  parágrafos  1º  e  2º,    ou  o  banco  nomeado  como  seu
representante  legal,  declarar  ao   Agente  Financeiro  do  Tesouro
Nacional para o PROEX que está de posse dos documentos comprobatórios
do atendimento das exigências a seguir descritas:                    

             I  - quando  se tratar  de financiamento  ao importador,
para pagamento à  vista ao  exportador ou  de refinanciamento  a este
último,  concedido  por   estabelecimento  mencionado   no  art.  2º,
parágrafo 1º:                                                        

             a)  embarque das  mercadorias e, quando  for o  caso, do
faturamento dos serviços;                                            

             b) crédito  em conta corrente do  exportador do valor em
reais correspondente ao valor financiado;                            

             c)  liquidação da operação de  câmbio relativa à parcela
não financiada, quando houver; e                                     

             d) cópia dos  títulos de crédito relativos à exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.     

             II  - quando se  tratar de  financiamento ao importador,
para pagamento à  vista ao exportador,  ou de  refinanciamento a este
último,  concedido  por   estabelecimento  mencionado   no  art.  2º,
parágrafo 2º:                                                        

             a)  embarque das  mercadorias e, quando  for o  caso, do
faturamento dos serviços;                                            

             b)  liquidação  das  operações  de  câmbio  relativas  à
totalidade do valor da exportação;                                   

             c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor
parcial da exportação,  na hipótese  prevista no  art. 4º,  inciso I,
alínea b.2;                                                          

             d)  cópia do  contrato de  financiamento firmado  ou dos
títulos de  crédito  relativos à  exportação,  devidamente  aceitos e
endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.    

             Parágrafo  único.  Podem ser  exigidos outros documentos
relativos ao crédito, concedido no Brasil  e no exterior, enquadrados
nos termos desta Resolução.                                          

             Art.  7º  A  não  liquidação  dos  contratos  de  câmbio
relativos ao  ingresso  do  valor em  moeda  estrangeira  de qualquer
parcela de  principal  ou de  juros  implica, para  o  financiador ou
refinanciador, a devolução do valor recebido  pelo resgate das NTN-I,
proporcional ao valor em moeda  estrangeira não ingressado, acrescido
de encargos calculados com base na taxa média referencial do SELIC.  

             Parágrafo único.  Para fins do disposto no "caput" deste
artigo,  o   Banco  Central   do  Brasil   procederá  ao   débito  do
correspondente valor na conta de  "Reservas Bancárias" do financiador
ou refinanciador  ou, se  for o  caso,  do banco  a que  se  refere o
parágrafo 3º  do art. 5º.                                            

             Art. 8º  O Agente Financeiro do  Tesouro Nacional para o
PROEX é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:                     

             a) receber  os pedidos de enquadramento de financiamento
ou de  refinanciamento  às  exportações de  bens,  de  serviços  e de
programas de computador ("softwares");                               

             b) apresentar ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx)
os  pedidos  que   contenham  excepcionalidades  e   os  relativos  a
exportações de serviços;                                             

             c)  expedir cartas de credenciamento  para operações que
se enquadrem na  regulamentação vigente e  apresentar ao  CCEx as que
contiverem pedidos de tratamento excepcional;                        

             d) submeter  ao CCEx os pedidos em  grau de recurso, uma
única vez;                                                           

             e)  efetuar o  acompanhamento e  o controle  de execução
financeira e orçamentária do PROEX; e                                

             f) expedir  instruções sobre o processamento operacional
do PROEX e  prestar aos  exportadores as  informações que  se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.                         

            Parágrafo   único.  O  CCEx   pode  estabelecer  alçadas,
atribuir outras competências  e recomendar procedimentos  ao Banco do
Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.    

            Art.  9º    O  Ministério  da  Fazenda,  o  Ministério da
Indústria, do Comércio e do  Turismo e o Banco  Central do Brasil, no
âmbito de  suas  respectivas  áreas de  atuação,  editarão  as normas
complementares que se fizerem necessárias.                           

            Art.  10  Esta  Resolução entra em  vigor na  data de sua
publicação, mas  seus  efeitos  podem  retroagir  para  contemplar as
operações em que  não tenha havido  qualquer embarque  ou entrega das
mercadorias e/ou  faturamento  de  serviços,  se  assim  desejarem os
interessados, mediante nova solicitação ao Banco do Brasil S.A..     

            Art.  11 -  Ficam  revogadas as Resoluções  nºs 2.380, de
25.04.97, e 2.490, de 30.04.98.                                      

                              Brasília, 17 de dezembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             






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