RESOLUCAO N. 002577
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Dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 26 do
Decreto-lei nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo Decreto-
lei nº 2.414, de 12.02.88, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.765-43, de 14.12.98, combinado com o art. 11 da Lei
nº 9.432, de 08.01.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras
aplicáveis às operações realizadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de Agente
Financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, são as previstas nesta
Resolução, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.432, de 08.01.97, e
com a Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.98.
Art. 2º Os encargos e os prazos a serem observados
nas diversas modalidades de operações, ressalvadas aquelas referidas
no art. 3º, são os seguintes:
I - financiamento para construção de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;
b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;
c) juros:
1. navegação de longo curso e cabotagem: 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
2. navegação interior: 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
II - financiamento para jumborização e conversão de
embarcações:
a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;
b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
III - financiamento para aquisição e instalação de
equipamentos destinados ao reaparelhamento e modernização de
embarcações:
a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;
b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
IV - financiamento para reparo de embarcação a ser
realizado no País:
a) prazo de carência: até 1 (um) ano;
b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
V - financiamento para construção de embarcações
destinadas à exportação:
a) prazo de pagamento: em uma única parcela, até o
segundo dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao
pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento
estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, vigorando a
hipótese que ocorrer em primeiro lugar;
b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VI - financiamento para construção de diques
flutuantes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e
hidrográficos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:
a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;
b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VII - financiamento destinado à complementação de
recursos do FMM e de outras fontes alocadas pelo Agente Financeiro,
de que trata o art. 16, inciso III, do Decreto-lei nº 2.404, de
23.12.87, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.765-43, de
14.12.98:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação
principal;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VIII - financiamento mediante a utilização de recursos
do crédito reserva de que trata o art. 16, inciso IV, do Decreto-lei
nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.765-43, de 14.12.98:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação
principal;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
IX - outros financiamentos a armadores, empresas de
navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades
governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de
atividades conexas ou complementares: serão observadas as condições
usualmente aplicadas pelo Agente Financeiro, em cada modalidade de
financiamento.
Art. 3º Os encargos e os prazos a serem observados
nas diversas modalidades de operações destinadas ao apoio às
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB são os seguintes:
I - financiamento para construção, jumborização e
conversão de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;
b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
II - financiamento para reparo e modernização de
embarcações:
a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;
b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 4º Os juros fixados nos arts. 2º e 3º poderão
ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação dos
beneficiários da operação.
Art. 5º As garantias das operações referidas nos
arts. 2º e 3º serão definidas pelo Agente Financeiro, em consonância
com suas políticas operacionais.
Art. 6º Em todas as operações serão cobradas:
I - comissão de estudo, de 0,2% (dois décimos por
cento) do valor da colaboração financeira solicitada, observado o
limite máximo estipulado pelo Agente Financeiro para as suas
operações ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito, de 0,1% (um décimo
por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração,
observadas as condições estipuladas pelo Agente Financeiro.
Art. 7º Os financiamentos, bem como os respectivos
saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Observado o disposto nos artigos anteriores,
os demais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos
mesmos padrões adotados pelo Agente Financeiro em suas operações
ordinárias.
Art. 9º As comissões remuneratórias do Agente
Financeiro serão de:
I - 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre
o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de
financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a
título de administração, pagável por ocasião da liquidação das
prestações de principal e demais encargos incidentes;
II - 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o
saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de
financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a
título de assunção dos riscos da operação, pagável por ocasião da
liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;
III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso
das prestações de principal e encargos dos contratos de
financiamento, pagável na liquidação das mesmas, cujo risco é
suportado pelo FMM, em operações aprovadas pelo Ministério dos
Transportes, com base no art. 12, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº
1.801, de 18.08.80, ou contratadas até 31.12.87.
Art. 10. O diferencial apurado entre o custo dos
recursos captados pelo Agente Financeiro e o custo dos financiamentos
contratados com os beneficiários finais será suportado,
exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao
serviço da dívida assumida pela União na qualidade de sucessora da
extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Art. 11. A contratação de operações de crédito
dependerá da inexistência de débito do interessado junto à União e às
entidades da Administração Federal, em atenção ao que dispõe a Medida
Provisória nº 1.770-43, de 14.12.98.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.229, de
22.12.95, e 2.407, de 04.07.97.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente