RESOLUCAO N. 002579
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Dispõe sobre alteração dos encargos
financeiros incidentes em operações
ao amparo do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-
mento dos Cerrados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessões realizadas em 05.11.98 e em 23.12.98, tendo em vista
as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, do art. 14, parágrafo 2º, da Lei nº
9.126, de 10.11.95, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provi-
sória nº 1.692-30, de 27.11.98, e dos arts. 8º, parágrafo único, e 10
da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo
do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados - 3ª Fase (PRODECER-III) ficam sujeitos, a partir de
1º.03.98, se de interesse dos mutuários, a encargos financeiros re-
sultantes da fórmula TJLP + 2/3 (CE - TJLP) + 4,1% a.a., observado
que:
I - na aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), será considerada a média aritmética das TJLP relativas ao
semestre imediatamente anterior ao período de incidência dos encar-
gos;
II - o custo de captação externa (CE) será identificado
mediante somatório da variação cambial do iene verificada no semestre
anterior com a taxa de juros do empréstimo externo.
Parágrafo único. Os encargos financeiros serão apurados
e divulgados semestralmente aos agentes financeiros pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).
Art. 2º As disposições da Resolução nº 2.471, de
26.02.98, no caso de financiamento ao amparo do PRODECER-II, apli-
cam-se exclusivamente às parcelas reembolsadas pelos agentes finan-
ceiros à STN.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º, inciso II, da Resolu-
ção nº 2.471/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A renegociação de que trata esta Resolução será
efetivada com observância das seguintes condições especiais:
................................................................
II - encargos financeiros:
a) sobre o valor de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais):
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas- FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de até 8%
a.a. (oito por cento ao ano);
b) sobre o valor da parcela superior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acres-
cido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano);
c) sobre o valor da parcela superior a R$1.000.000,00 (um mi-
lhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 10%
a.a. (dez por cento ao ano);
......................................................."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente