A Circular Nº 2.857, emitida pelo Banco Central do Brasil em 25 de janeiro de 1999, estabelece limites de posição de câmbio para diferentes tipos de instituições financeiras autorizadas e credenciadas a operar no mercado de câmbio.
Limites de Posição Vendida:
Bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados no mercado de taxas flutuantes: soma dos limites fixados para cada banco nos dois segmentos.
Bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: limite atualmente fixado para cada banco.
Sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades de crédito, financiamento e investimento: limite mantido em zero.
Limites de Posição Comprada:
Bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados no mercado de taxas flutuantes: depósito no Banco Central para valores excedentes a US$6.000.000,00.
Bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: depósito no Banco Central para valores excedentes a US$1.000.000,00.
Sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades de crédito, financiamento e investimento: limite mantido em US$500.000,00.
As regras aplicáveis aos eventuais excessos sobre os limites e aos depósitos não realizados permanecem inalteradas.
Outras Disposições:
Valores, regras e condições relativos aos limites operacionais das agências de turismo e meios de hospedagem credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes permanecem inalterados.
Regras existentes para compra e venda de moeda estrangeira e transferências internacionais em reais continuam válidas.
Operações de câmbio devem ser registradas no SISBACEN por meio das transações PCAM ou PMTF, conforme a característica da instituição e a natureza da operação.
Critérios aplicáveis aos registros contábeis das operações de câmbio permanecem inalterados.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.