Norma
01/02/1999

Circular Nº 2.860

Estabelece limite para a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio.

A Circular Nº 2.860, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/02/1999, estabelece um novo limite para a posição de câmbio vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

O limite da posição de câmbio vendida dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio foi fixado em 100% do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano. Esses valores devem ser convertidos para dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Excepcionalmente, o limite a vigorar a partir de 02/02/1999 será definido com base no Patrimônio Líquido Ajustado apurado no balancete de novembro de 1998, caso os dados de dezembro de 1998 ainda não estejam disponíveis.

A alteração do limite de posição de câmbio vendida produzirá efeitos a partir da comunicação do Departamento de Câmbio (DECAM).

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.858, de 25/01/1999.

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