Revogada Norma
10/02/1999
#41650

Circular Nº 2.861

Estabelece limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio, além de alterar regras sobre operações de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002861                          
                         ------------------                          


                                Dispõe   sobre   limites  mínimos  de
                                patrimônio líquido ajustado e limites
                                operacionais   para   administradoras
                                de  consórcio  e  altera  disposições
                                relativas a operações de consórcio.  

              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 10.02.99, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
1º.03.91,                                                            

D E C I D I U:                                                       

              Art. 1º   Estabelecer  os  seguintes limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem perma-
nentemente observados pelas administradoras de consórcio:            

              I -  R$180.000,00 (cento  e   oitenta mil reais),  para
administração de grupos referenciados  em  bens  móveis  duráveis  ou
serviços turísticos;                                                 

              II - R$470.000,00 (quatrocentos e setenta  mil  reais),
para administração de grupos referenciados em bens imóveis.          

              Parágrafo  1º  O   PLA   das   administradoras é obtido
pela soma algébrica dos seguintes grupos  integrantes do Plano Contá-
bil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:         

    (+) 6.0.0.00.00-2  PATRIMÔNIO LÍQUIDO;                           
    (+) 7.0.0.00.00-9  CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;                 
    (-) 8.0.0.00.00-6  CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.                

              Parágrafo  2º   As   disposições   deste artigo  não se
aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-
zadas a administrar grupos de consórcio.                             

              Art. 2º   O  capital  inicial   das  administradoras de
consórcio deve ser realizado em moeda corrente.                      

              Parágrafo  único. Os aumentos de  capital que não forem
realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação
de reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação
para essa finalidade.                                                

              Art. 3º   O  valor do saldo  das operações passivas das
administradoras de consórcio (COSIF - título 4.0.0.00.00-8), acresci-
do do valor do  saldo das disponibilidades  constante da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades  de  Grupos  consolidada  (COSIF -
documento nº 7 - código 09.0.0.0.0-7 - CADOC 4350), fica limitado a: 

              I -  tratando-se  de   administradoras que se enquadrem
no art. 1º, inciso I:                                                

              a) 6   (seis)  vezes o valor  do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta  mil  reais)
e inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);                     

               b) 7  (sete)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior  a  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais)  e
inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);                    

               c) 8  (oito)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);    

              II - tratando-se   de  administradoras que se enquadrem
no art. 1º, inciso II:                                               

              a) 6   (seis)  vezes o valor  do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior a  R$470.000,00 (quatrocentos e setenta  mil
reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);             

               b) 7  (sete)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras
de PLA igual ou superior  a  R$700.000,00 (setecentos  mil  reais)  e
inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);                      

               c) 8  (oito)  vezes  o valor do PLA, quando detentoras
de PLA  igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).     

              Parágrafo 1º  Tratando-se  de  associações ou entidades
civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consór-
cio, o limite  operacional respectivo  deve corresponder à  metade do
estabelecido neste artigo, de  acordo com a natureza  dos bens objeto
dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social. 

              Parágrafo 2º   O  limite operacional estabelecido neste
artigo deve ser cumprido diariamente.                                

              Parágrafo 3º   Para  efeito do limite operacional esta-
belecido neste artigo, deve ser deduzido do PLA das administradoras o
montante correspondente a eventuais  participações detidas no capital
social de empresas que exerçam a mesma atividade.                    

              Parágrafo 4º  A partir de 31.12.2000, os limites opera-
cionais estabelecidos no "caput", incisos I  e II, alíneas "a", "b" e
"c", serão reduzidos para  4 (quatro), 5  (cinco) e 6  (seis) vezes o
valor do PLA das administradoras,  respectivamente, passando a servir
de parâmetro para efeito do disposto no parágrafo 1º.                

              Art.  4º  Adicionalmente   aos limites estabelecidos no
artigo anterior, as  administradoras de consórcio  ligadas, direta ou
indiretamente, a fabricante  de automóveis,  camionetas e utilitários
ficam sujeitas à comercialização de cotas  em número estritamente su-
ficiente à formação de grupos de  consórcio referenciados nesses bens
que propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% (trin-
ta por cento) do volume da produção  média mensal do fabricante a que
estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada nos últi-
mos 12 (doze) meses.                                                 

              Parágrafo único.   No caso de haver mais   de uma admi-
nistradora ligada, direta ou  indiretamente, ao mesmo   fabricante de
automóveis, camionetas e utilitários, a  limitação prevista neste ar-
tigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabri-
cante.                                                               

              Art. 5º   Para  efeito   da regulamentação aplicável às
administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e
empresas quando:                                                     

              I -  uma  participa com 10% (dez  por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;                           

              II - administradores   ou respectivos cônjuges e paren-
tes até o segundo grau de  uma participam, em conjunto ou isoladamen-
te, com 10% (dez  por cento) ou mais  do capital da  outra, direta ou
indiretamente;                                                       

              III - sócios ou acionistas com 10%  (dez por cento)  ou
mais do capital de uma participam com 10%  (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;                           

              IV - possuam administrador em comum.                   

              Art. 6º   As  administradoras  de   consórcio devem ter
como objeto exclusivo de  sua atividade a administração  de grupos de
consórcio.                                                           

              Parágrafo  1º   As   disposições   deste artigo  não se
aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autori-
zadas a administrar grupos de consórcio.                             

              Parágrafo  2º  As administradoras   devem adaptar-se ao
disposto neste artigo até 30.04.2000.                                

              Art. 7º  As administradoras de consórcio ficam sujeitas
a restrição  automática para constituir grupos de consórcio, sem pre-
juízo de outras sanções  previstas na legislação  e regulamentação em
vigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo:             

              I -  inobservância  dos limites  e das demais condições
estabelecidos nesta Circular;                                        

              II - existência de  pendência de remessa, ao Banco Cen-
tral do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a
suas operações previstos na regulamentação em vigor;                 

             III - apuração   de irregularidades imputadas a adminis-
tradoras de consórcio ou a  seus administradores, caracterizadas pelo
descumprimento da legislação e regulamentação em vigor;              

              IV - constatação  de  pendência   para com os órgãos de
defesa do consumidor.                                                

              Parágrafo  único. As administradoras  com restrição nos
termos dos incisos III e IV  somente poderão voltar a constituir gru-
pos de consórcio após sanadas as  irregularidades que motivaram a si-
tuação, e mediante prévia autorização em processo específico formali-
zado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que juris-
dicione sua sede.                                                    

              Art. 8º  Permanece  suspensa,  por tempo indeterminado,
a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.     

              Art. 9º   Ficam  alterados os   seguintes  dispositivos
do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97:               

              I - o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

    "Art.  2º  Podem ser objeto de  grupo   de consórcio de que trata
este Regulamento:                                                    

    I - bens  ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção
nacional ou estrangeira;                                             

    II - bens imóveis;                                               

    III - serviços  turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea
e/ou pacotes turísticos.                                             

    "Parágrafo  1º  O  grupo  só  poderá ser formado tendo por objeto
bens ou serviços de apenas um dos  conjuntos listados no art. 3º, in-
ciso IX.                                                             

    "Parágrafo  2º  É facultada a  constituição de grupo referenciado
em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.";       

              II - o   art. 11, inciso I, que  passa  a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

    "Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendi-
mentos provenientes de suas aplicações, só  poderá ser feita mediante
identificação da finalidade do pagamento:                            

    I  - em favor do fornecedor que  vendeu o bem ao consorciado con-
templado, nos termos de documento que ateste a operação;             

 ............................................................".      

              Art. 10.   Esta Circular entra  em vigor  na   data  de
sua publicação.                                                      

              Art. 11.   Ficam revogados  o   art.  20 da Circular nº
2.381, de 18.11.93, e as Circulares nºs 2.027, de 28.08.91, 2.684, de
09.05.96, e 2.817, de 24.04.98.                                      

                             Brasília, 10 de fevereiro de 1999       


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 

Perguntas e respostas

Como é obtido o patrimônio líquido ajustado (PLA) das administradoras de consórcio?
O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF: (+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO; (+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS; (-) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
A partir de quando os limites operacionais serão reduzidos e quais serão os novos valores?
A partir de 31.12.2000, os limites operacionais serão reduzidos para 4, 5 e 6 vezes o valor do PLA das administradoras, respectivamente.
Quais são as causas que podem levar à restrição automática para constituir grupos de consórcio?
As causas incluem: inobservância dos limites e condições estabelecidos na Circular; pendência de remessa ao Banco Central das demonstrações financeiras e dados relativos às operações; apuração de irregularidades imputadas a administradoras ou seus administradores; e pendência para com os órgãos de defesa do consumidor.
Quais são as restrições para aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente?
Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas de lucros, sendo vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa finalidade.
Como deve ser feita a utilização dos recursos do grupo de consórcio?
A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento, em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação.
Quando uma administradora com restrição pode voltar a constituir grupos de consórcio?
Administradoras com restrição podem voltar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a situação e mediante prévia autorização em processo específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione sua sede.
Qual deve ser o objeto exclusivo das administradoras de consórcio?
As administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.
Como deve ser realizado o capital inicial das administradoras de consórcio?
O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
O que caracteriza uma administradora de consórcio como ligada a outra empresa?
Administradoras e empresas são consideradas ligadas quando: uma participa com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participam com 10% ou mais do capital da outra; sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participam com 10% ou mais do capital da outra; ou possuem administrador em comum.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA) para administradoras de consórcio?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA) para administradoras de consórcio são: R$180.000,00 para administração de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos, e R$470.000,00 para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
As disposições sobre limites mínimos de capital e PLA se aplicam a associações ou entidades civis sem fins lucrativos?
Não, as disposições sobre limites mínimos de capital e PLA não se aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
Quais são os limites operacionais para administradoras de consórcio com PLA entre R$180.000,00 e R$400.000,00?
Para administradoras com PLA entre R$180.000,00 e R$300.000,00, o limite operacional é 6 vezes o valor do PLA. Para PLA entre R$300.000,00 e R$400.000,00, o limite é 7 vezes o valor do PLA. Para PLA igual ou superior a R$400.000,00, o limite é 8 vezes o valor do PLA.
Quais são as restrições adicionais para administradoras de consórcio ligadas a fabricantes de automóveis?
Essas administradoras ficam sujeitas à comercialização de cotas em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% do volume da produção média mensal do fabricante, destinada ao mercado interno, verificada nos últimos 12 meses.
Qual é o limite operacional para associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio?
O limite operacional para essas entidades deve corresponder à metade do estabelecido para administradoras de consórcio, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
Quais são os limites operacionais para administradoras de consórcio com PLA entre R$470.000,00 e R$1.000.000,00?
Para administradoras com PLA entre R$470.000,00 e R$700.000,00, o limite operacional é 6 vezes o valor do PLA. Para PLA entre R$700.000,00 e R$1.000.000,00, o limite é 7 vezes o valor do PLA. Para PLA igual ou superior a R$1.000.000,00, o limite é 8 vezes o valor do PLA.
Quais são os objetos permitidos para grupos de consórcio?
Podem ser objeto de grupo de consórcio: bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção nacional ou estrangeira; bens imóveis; e serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.