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Altera regras sobre a aplicação de recursos dos fundos de investimento no exterior, definindo percentuais mínimos e máximos para composição da carteira.
CIRCULAR N. 002863
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos dos fundos de
investimento no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.02.1999, com base no art. 3º da Resolução nº
2.111, de 22.09.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o "caput" do art. 13 do Regulamento
anexo à Circular nº 2.714, de 28.08.96, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em títulos
representativos da dívida externa de responsabilidade da União;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em outros títulos de
crédito transacionados no mercado internacional.
.............................................................".
Art. 2º Os títulos de que trata o art. 13, inciso I,
do Regulamento anexo à Circular 2.714/96, com a redação dada pelo
artigo anterior, devem ser mantidos, no exterior, em conta de
custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear -
Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).
Art. 3º A custódia a que se refere o artigo anterior
deverá ser providenciada até 1º.03.99.
Art. 4º O enquadramento ao percentual mínimo previsto
no inciso I do art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96,
com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, deverá ocorrer até
1º.03.99.
Art. 5º Aos fundos de investimento no exterior
existentes na data de publicação desta Circular permanece facultado o
enquadramento de suas aplicações aos percentuais de composição e
diversificação estabelecidos na regulamentação somente após completar
o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de constituição do
fundo.
Art. 6º Permanece vedada, nos termos do art. 10,
inciso III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, a aquisição,
direta ou indiretamente, dos títulos que compõem a carteira do fundo
de investimento no exterior por intermédio de operações
compromissadas.
Art. 7º A instituição administradora de fundo de
investimento no exterior deverá remeter ao Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD), até o segundo dia útil após a data-base a que se
referirem, as informações de que trata o art. 37 do Regulamento anexo
à Circular nº 2.714/96, relativas às posições do último dia útil de
cada semana.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo 6º do art. 13 do
Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999
Demosthenes Madureira de Pinho Neto Sérgio Darcy da Silva Alves
Presidente, em exercício Diretor
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