Revogada Norma
10/02/1999
#40284

Circular Nº 2.863

Altera regras sobre a aplicação de recursos dos fundos de investimento no exterior, definindo percentuais mínimos e máximos para composição da carteira.

                         CIRCULAR N. 002863                          
                         ------------------                          


                                          Dispõe sobre a aplicação de
                                          recursos   dos   fundos  de
                                          investimento no exterior.  

              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 10.02.1999,  com base no art.  3º da Resolução nº
2.111, de 22.09.94,                                                  

D E C I D I U:                                                       

              Art. 1º   Alterar o  "caput" do  art. 13 do Regulamento
anexo à Circular  nº 2.714,  de 28.08.96, que  passa a  vigorar com a
seguinte redação:                                                    

    "Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:  

    I   -  80%   (oitenta  por     cento),  no   mínimo,  em  títulos
representativos da dívida externa de responsabilidade da União;      

    II  - 20% (vinte  por cento), no  máximo,  em  outros  títulos de
crédito transacionados no mercado internacional.                     
     .............................................................". 

              Art. 2º   Os títulos de que trata  o art. 13, inciso I,
do Regulamento anexo  à Circular  2.714/96, com  a redação  dada pelo
artigo anterior,  devem  ser  mantidos,  no  exterior,  em  conta  de
custódia em  nome do  fundo, no  Sistema Euroclear  ou na  LuxClear -
Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).                 

              Art. 3º   A custódia a que se  refere o artigo anterior
deverá ser providenciada até 1º.03.99.                               

              Art. 4º   O enquadramento ao percentual mínimo previsto
no inciso I do art.  13 do Regulamento anexo  à Circular nº 2.714/96,
com a redação  dada pelo art.  1º desta Circular,  deverá ocorrer até
1º.03.99.                                                            

              Art.  5º    Aos  fundos  de  investimento  no  exterior
existentes na data de publicação desta Circular permanece facultado o
enquadramento de  suas  aplicações aos  percentuais  de  composição e
diversificação estabelecidos na regulamentação somente após completar
o prazo  de 30  (trinta) dias  contados  da data  de  constituição do
fundo.                                                               

              Art.  6º   Permanece  vedada,  nos termos  do  art. 10,
inciso III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96, a aquisição,
direta ou indiretamente, dos títulos que  compõem a carteira do fundo
de   investimento   no   exterior   por   intermédio   de   operações
compromissadas.                                                      

              Art.  7º    A instituição  administradora  de  fundo de
investimento no exterior deverá remeter ao Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD), até o segundo dia útil após a data-base a que se
referirem, as informações de que trata o art. 37 do Regulamento anexo
à Circular nº 2.714/96,  relativas às posições do  último dia útil de
cada semana.                                                         

              Art. 8º   Esta Circular entra em vigor  na data de  sua
publicação.                                                          

              Art. 9º   Fica revogado  o   Parágrafo 6º do art. 13 do
Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96.                            

                             Brasília, 10 de fevereiro de 1999       


Demosthenes Madureira de Pinho Neto       Sérgio Darcy da Silva Alves
Presidente, em exercício                  Diretor                    












Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 002863?
A base legal é o art. 3º da Resolução nº 2.111, de 22.09.94.
O que dispõe a Circular nº 002863?
A Circular nº 002863 dispõe sobre a aplicação de recursos dos fundos de investimento no exterior.
Qual é o prazo para providenciar a custódia dos títulos mencionados no art. 13, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96?
A custódia deve ser providenciada até 1º de março de 1999.
O que permanece vedado conforme o art. 10, inciso III, do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96?
Permanece vedada a aquisição, direta ou indiretamente, dos títulos que compõem a carteira do fundo de investimento no exterior por intermédio de operações compromissadas.
Quais são os percentuais mínimos e máximos de aplicação dos fundos de investimento no exterior, conforme o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96?
Os fundos devem aplicar no mínimo 80% em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União e no máximo 20% em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
Qual dispositivo foi revogado pela Circular nº 002863?
Foi revogado o Parágrafo 6º do art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96.
Qual é a regra para os fundos de investimento no exterior existentes na data de publicação da Circular nº 002863?
Os fundos existentes têm a faculdade de se enquadrar aos percentuais de composição e diversificação estabelecidos na regulamentação somente após completar o prazo de 30 dias contados da data de constituição do fundo.
Onde devem ser mantidos os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União?
Os títulos devem ser mantidos no exterior, em conta de custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).
Quando a Circular nº 002863 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a obrigação da instituição administradora de fundo de investimento no exterior em relação ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD)?
A instituição deve remeter ao DECAD, até o segundo dia útil após a data-base a que se referirem, as informações relativas às posições do último dia útil de cada semana, conforme o art. 37 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96.
Qual é o prazo para o enquadramento ao percentual mínimo previsto no inciso I do art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.714/96?
O enquadramento deve ocorrer até 1º de março de 1999.