Revogada Norma
25/02/1999
#32004

Circular Nº 2.864

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras com prazo de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002864                          
                         ------------------                          


                                     Altera o regulamento  que rege o
                                     pagamento das importações brasi-
                                     leiras a prazo de até 360 dias. 

               A  Diretoria Colegiada do Banco  Central do Brasil, em
sessão realizada em  24.02.99, com base  no disposto  na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º   Alterar para 30.06.99 a data  de que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.                           

               Art. 2º Elevar para US$80.000,00  (oitenta mil dólares
dos Estados  Unidos)ou  seu  equivalente  em  outras  moedas  o valor
referido no inciso I do art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.   

               Parágrafo  único. O valor mencionado  no "caput" deste
artigo passa  a ser  considerado  para as  declarações  de importação
(DIs) registradas  a partir de 1º.03.99.                             

               Art.3º    Divulgar as  folhas  anexas,  necessárias  à
atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais-CNC.   

               Art. 4º   Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                    Brasília, 24 de fevereiro de 1999.               


                    Demosthenes Madureira de Pinho Neto              
                    Presidente, em exercício                         


Obs.: As folhas alteradas  da CNC serão  distribuídas aos assinantes.
Publica-se, a seguir, o título alterado do  manual.                  


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  :  Contratação de Câmbio - 2                                 
---------------------------------------------------------------------

1. As  operações  de câmbio  destinadas ao  pagamento  de importações
   brasileiras,  inclusive as  relativas a  parcelas de  principal de
   importações  financiadas até 360 dias,  podem ser  celebradas para
   liquidação pronta ou futura.                                      

2. O  prazo máximo  admitido entre a  contratação e  a liquidação das
   operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
   vencimento da obrigação no exterior.                              

3. As  operações de câmbio  destinadas ao pagamento  de importações a
   prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
   observados os seguintes critérios de antecipação:                 

   a)  anteriormente  à data de registro da correspondente Declaração
       de  Importação,  nas importações  que  devam ser  pagas  até o
       último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

   b)  até  o último dia do  sexto mês anterior ao  mês previsto para
       pagamento na DI, nos  demais casos.                           

4. Na  hipótese de o esquema de pagamentos  constante da DI consignar
   pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
   observadas relativamente a cada parcela detalhada.                

5. As disposições do item 3 não se aplicam:                          

   a)  às  operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
       no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;                    

   b)  às  operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
       no  exterior  até 30.06.99,  inclusive, desde  que observadas,
       cumulativamente, as seguintes condições:                   (*)

       I -   tratem-se   de   importações   de   valor   inferior   a
             US$40.000,00 (quarenta mil  dólares dos Estados  Unidos)
             ou seu  equivalente  em   outras  moedas,  para  as  DIs
             registradas  até  28.02.99, ou US$80.000,00 (oitenta mil
             dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  seu  equivalente  em
             outras moedas, para  as  DIs  registradas  a  partir  de
             1º.03.99;                                            (*)

      II -   o  país de  origem  das mercadorias  seja  integrante do
             MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
             Solução de Controvérsias da ALADI;                      

     III -   as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia
             do segundo  mês subseqüente ao mês de  registro da DI e,
             nos casos de  instrumentos de pagamentos cursáveis sob o
             Convênio  de Pagamentos  e Créditos Recíprocos  da ALADI
             (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;                  

   c)  às  importações  de petróleo  e  derivados,  classificadas nos
       seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:      

       - 2709.00  -  Óleos brutos de petróleo ou de minerais         
                     betuminosos                                     
       - 2710.00.1  - Naftas                                         
       - 2710.00.2  - Gasolinas                                      
       - 2710.00.3  - Querosenes                                     
       - 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                        
       - 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                     
       - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos               
       - 2711.11.00 - Gás natural                                    
       - 2711.12    - Propano                                        
       - 2711.13.00 - Butanos                                        
       - 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)               
       - 2711.21.00 - Gás natural                                    
       - 2711.29.10 - Butanos;                                       

   d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;            

   e)  às  importações de  valor  inferior a  US$10.000,00  (dez  mil
       dólares  dos  Estados  Unidos) ou  seu  equivalente  em outras
       moedas;                                                       

   f)  aos   pagamentos  de  importações    de  produtos  de  consumo
       alimentar  básico, conforme  ato do  Ministro de   Estado   da
       Fazenda.                                                      

6. A  verificação do atendimento ao disposto no  item 3 será efetuada
   eletronicamente,     quando  da  liquidação   do  contrato  ou  da
   vinculação   a   este   da   correspondente   DI.   Verificado   o
   descumprimento  da  exigência  regulamentar,  fica  o   importador
   sujeito    ao   pagamento  da multa    de  que trata    a   Medida
   Provisória nº  1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na
   forma  do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções
   administrativas  que se recomendem  em função do descumprimento da
   exigência.                                                        

7. É  permitida  a  contratação  de  câmbio  por  pessoa  diversa  do
   importador  indicado na  correspondente Declaração  de Importação,
   nas seguintes situações :                                         

   a)  alteração da denominação social do importador;                

   b)  concordata  ou falência do importador, facultada a contratação
       do    câmbio   pelo   garantidor,    estabelecido   no   País,
       co-responsável pelo pagamento da importação;                  

   c)  inadimplemento  do importador com o  banco autorizado a operar
       em  câmbio, instituidor de  carta de crédito  ou garantidor do
       pagamento da importação;                                      

   d)  por decisão judicial;                                         

   e)  fusão,  cisão,  sucessão    ou    incorporação    da   empresa
       importadora;                                                  

   f)  quando  se tratar  de consignatário  de importação beneficiada
       pelo  Fundo para o Desenvolvimento  de Atividades Portuárias -
       FUNDAP.                                                       

8.  As situações mencionadas nas alíneas "a",  "b", "d" e "e" do item
precedente devem  ser objeto de  comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.                                                



Obs.: retransmitida por ter saído com incorreções no título alterado.


Perguntas e respostas

Quando a Circular n. 002864 entrou em vigor?
A Circular n. 002864 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de fevereiro de 1999.
Qual foi a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 24.02.99?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749 para 30.06.99 e elevar para US$80.000,00 o valor referido no inciso I do art. 1º da mesma circular.
O que deve ser comprovado perante o banco vendedor da moeda estrangeira nas situações de contratação de câmbio por pessoa diversa do importador?
As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item 7 devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
Quais são os itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados às importações de petróleo e derivados?
Os itens da NCM relacionados são: 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 (Gasóleo ou Óleo diesel), 2710.00.42 (Fuel-oil), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo - GLP), 2711.21.00 (Gás natural) e 2711.29.10 (Butanos).
Quais são as exceções às disposições do item 3 sobre operações de câmbio?
As exceções incluem operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.03.97, operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99, importações de petróleo e derivados, importações efetuadas sob o regime de drawback, importações de valor inferior a US$10.000,00, e pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico conforme ato do Ministro da Fazenda.
O que a Circular n. 002864 altera?
A Circular n. 002864 altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Quais são as situações em que é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na Declaração de Importação?
As situações incluem alteração da denominação social do importador, concordata ou falência do importador, inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, decisão judicial, fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora, e quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias (FUNDAP).
Quais são as condições para que as operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias sejam celebradas para liquidação futura?
As operações devem observar os seguintes critérios de antecipação: anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação (DI), nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI; ou até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
Qual é o novo valor limite para importações a prazo de até 360 dias?
O novo valor limite é de US$80.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, para as declarações de importação registradas a partir de 1º.03.99.

Temas

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Itens vinculados

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