Revogada Norma
04/03/1999
#39155

Circular Nº 2.872

Altera custos financeiros por deficiências nos recolhimentos compulsórios e na conta Reservas Bancárias.

                         CIRCULAR N. 002872                          
                         ------------------                          


                         Altera custos  financeiros  por deficiências
                         nos   recolhimentos    compulsórios/encaixes
                         obrigatórios e na conta Reservas Bancárias. 

            A Diretoria do Banco  Central do Brasil, em sessão reali-
zada em 04.03.99,  tendo em  conta o disposto  no art.  66 da  Lei nº
9.069, de 29.06.95,                                                  

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º   Alterar  o  art.  1º da  Circular nº  2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

      "Art. 1º   A  instituição  financeira que  descumprir as normas
relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá  no pagamento de custo
financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos diários.   

      Parágrafo Único.   O custo  financeiro de  que trata  o "caput"
deste artigo será calculado tomando-se por  base a Taxa SELIC, de que
trata o parágrafo  1º do  art. 2º da Circular  nº 2.868, de 04.03.99,
acrescida de:                                                        

      a) 14% (quatorze por cento) ao ano, na hipótese de o saldo diá-
rio da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior à exigi-
bilidade mínima fixada na regulamentação própria;                    

      b) 20% (vinte por cento) ao ano, na hipótese de registro de sa-
ques "a descoberto" na conta  Reservas Bancárias-Em Espécie, indepen-
dentemente do fato de a instituição financeira estar ou não sujeita a
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista".

            Art. 2º  Alterar  a alínea "a" do parágrafo 3º do art. 2º
da Circular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

      "a) a Taxa  SELIC, de que  trata o parágrafo  1º do  art. 2º da
Circular nº 2.868,de 04.03.99, válida para o último dia útil  do  pe-
ríodo de movimentação, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano."

            Art. 3º   Alterar  o parágrafo 1º do  art. 4º da Circular
nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

      "Parágrafo 1º  O custo  financeiro será calculado considerando-
se os dias úteis,  entre datas de ajustes  consecutivas, em que tenha
perdurado a deficiência e será devido  na data da regularização ou do
ajuste subseqüente, prevalecendo  a que  primeiro ocorrer, tomando-se
por base a Taxa SELIC, de que trata o parágrafo  1º  do  art.  2º  da
Circular nº 2.868,de 04.03.99, acrescida  de 14% (quatorze por cento)
ao ano".                                                             

            Art. 4º Alterar  o  art.  10  da  Circular  nº  2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

      "Art. 10.   Os custos financeiros de  que trata o  artigo 2º da
Circular nº 2.670, de 1º.03.96, serão  calculados tomando-se por base
a Taxa SELIC, de que trata  o Parágrafo 1º do art.  2º da Circular nº
2.868, de 04.03.99, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano".   

            Art. 5º  Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 05.03.99.                   

            Art. 6º.  Fica revogada a Circular nº 2.838, de 16.09.98.

                      Brasília, 04 de março de 1999                  


                      Luiz Fernando Figueiredo                       
                      Diretor                                        












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