Revogada Norma
10/03/1999
#28127

Circular Nº 2.875

Altera alíquota e forma de recolhimento compulsório sobre contratos vinculados a operações com o exterior.

                         CIRCULAR N. 002875                          
                         ------------------                          


                                Altera alíquota e forma  do  recolhi-
                                mento compulsório/encaixe obrigatório
                                sobre  contratos    de   assunção  de
                                obrigações   vinculados  a  operações
                                realizadas com o exterior.           

            A Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão realizada em 09.03.99, tendo em vista  o  disposto no art. 10,
incisos III e IV, da Lei  nº 4.595, de 31.12.64, com  a  redação  que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei  nº 7.730,  de 31.08.89,  nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95 e na  Resolução  nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º   Alterar o  art.  2º da  Circular nº  2.759, de
04.06.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

           "Art.  2º  O  recolhimento compulsório/encaixe obrigatório
incide sobre  os recursos  inscritos nos  seguintes subgrupos/títulos
contábeis do Plano  Contábil das  Instituições do  Sistema Financeiro
Nacional (COSIF):                                                    

            I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;                     
           II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;          
          III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES; e               
           IV - 4.9.9.12.20-7 CONTRATOS  DE  ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES -
Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.".                     

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo surtirá efeitos
a partir do período de cálculo de 08 a 12.03.99, cujo ajuste ocorrerá
em 19.03.99.                                                         

           Art.  2º   Alterar  o art.  2º  da Circular  nº  2.498, de
20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

           "Art. 2º  Os recursos inscritos no subtítulo 4.9.9.12.10-4
- Vinculados a  Operações  Realizadas  no  País  ficam  sujeitos  aos
recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios  de  que  tratam  as
Circulares nºs 2.700 e 2.701, ambas de 28.06.96.".                   

            Parágrafo único.  O disposto neste artigo surtirá efeitos
a partir dos períodos de cálculo abaixo discriminados:               

            I - Instituições do grupo A: de 11 a 17.03.99, cujo      
ajuste ocorrerá em 19.03.99;                                         

           II - Instituições do grupo B e aquelas sujeitas ao dispos-
to na Circular nº 2.701/96: de 08 a 12.03.99, cujo ajuste ocorrerá em
16.03.99.                                                            

            Art. 3º   Esta Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 10 de março de 1999               


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor                                     


Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 1º, " ... IV.    




Perguntas e respostas

Quando o disposto no artigo 2º da Circular n. 002875 começará a surtir efeitos?
O disposto no artigo 2º surtirá efeitos a partir dos seguintes períodos de cálculo:
  • Instituições do grupo A: de 11 a 17.03.99, cujo ajuste ocorrerá em 19.03.99;
  • Instituições do grupo B e aquelas sujeitas ao disposto na Circular nº 2.701/96: de 08 a 12.03.99, cujo ajuste ocorrerá em 16.03.99.
O que foi alterado no art. 2º da Circular nº 2.498, de 20.10.94?
O art. 2º da Circular nº 2.498, de 20.10.94, foi alterado para incluir que os recursos inscritos no subtítulo 4.9.9.12.10-4 - Vinculados a Operações Realizadas no País ficam sujeitos aos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios tratados nas Circulares nºs 2.700 e 2.701, ambas de 28.06.96.
Quando o disposto no artigo 1º da Circular n. 002875 começará a surtir efeitos?
O disposto no artigo 1º surtirá efeitos a partir do período de cálculo de 08 a 12.03.99, cujo ajuste ocorrerá em 19.03.99.
Quais subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) são afetados pelo recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Os subgrupos/títulos contábeis afetados são:
  • 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
  • 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
  • 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES;
  • 4.9.9.12.20-7 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil mencionada na Circular n. 002875?
A base legal inclui o art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.89, os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e a Resolução nº 1.857, de 15.08.91.
O que é a Circular n. 002875?
A Circular n. 002875 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a alíquota e a forma de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior.
Quando a Circular n. 002875 entra em vigor?
A Circular n. 002875 entra em vigor na data de sua publicação, em 10 de março de 1999.