Revogada Norma
17/03/1999
#31985

Circular Nº 2.876

Altera regras para pagamento a prazo de importações brasileiras por operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 002876                          
                         ------------------                          


                                        Altera o regulamento que rege
                                        o pagamento  das  importações
                                        brasileiras  a  prazo  de até
                                        360 dias.                    

             A  Diretoria Colegiada  do Banco  Central do  Brasil, em
sessão realizada em  17.03.99, com base no  disposto na Resolução  nº
2.342, de 13.12.96, do Conselho Monetário Nacional,                  

D E C I D I U:                                                       

             Art.   1º    Determinar  que   para  as  Declarações  de
Importação registradas a partir de  18.03.99, inclusive, as operações
de câmbio em pagamento de importações  brasileiras a prazo de até 360
dias devem ser celebradas:                                           

             I  - para  liquidação  futura, anteriormente  à  data de
registro  da   correspondente   Declaração   de   Importação-DI,  nas
importações que  devam ser  pagas até  o  último dia  do  segundo mês
subseqüente  ao mês de registro da DI;                               

             II -  até o último dia do mês de vencimento da obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.              

             Art.  2º O disposto no  artigo anterior aplica-se também
às operações de câmbio em pagamento  de parcelas com vencimento até o
último  dia  do   11º  mês   subseqüente  ao   mês  de   registro  da
correspondente Declaração  de  Importação, nos  casos  de importações
financiadas por prazos superiores a 360 dias.                        

             Art.  3º   Divulgar  as  folhas  anexas,  necessárias  à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.                     

             Art.  4º Esta  Circular entra  em vigor  na data  de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 17  de março de 1999                

                       Luiz Fernando Figueiredo                      
                       Diretor                                       

OBS: Publicam-se  a seguir  as partes  alteradas da  Consolidação das
Normas Cambiais                                                      

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Importação - 6                                            
TÍTULO   : Contratação de Câmbio - 2                                 
---------------------------------------------------------------------
 1. As  operações de  câmbio destinadas  ao pagamento  de importações
brasileiras, inclusive  as  relativas  a  parcelas  de  principal  de
importações financiadas até  360 dias,   podem  ser   celebradas para
liquidação pronta ou futura.                                         

 2. O prazo  máximo admitido entre  a contratação e  a liquidação das
operações é de  360 (trezentos e  sessenta) dias, limitado  à data de
vencimento da obrigação no exterior.                                 

 3. As operações de  câmbio destinadas ao pagamento  de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas:                          

 a) Declarações  de Importação  registradas até  17.03.99, inclusive:
para  liquidação  futura,   observados  os   seguintes  critérios  de
antecipação:                                                         

     I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração
de Importação, nas importações  que devam ser pagas  até o último dia
do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;                  

     II.  até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos  demais casos.                                  

b) Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de  18.03.99,
inclusive:                                                           

     I.  para liquidação futura, anteriormente à  data de registro da
correspondente Declaração  de Importação,  nas importações  que devam
ser pagas  até o  último dia  do  segundo mês  subseqüente ao  mês de
registro da DI;                                                      

     II.  até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto
na Declaração de Importação, nos  demais casos.                      

 4. Na hipótese de o esquema  de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as  disposições do  item precedente  devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.                   

 5.As disposições do item "3.a. I e II"  e  "3.b. I" não se aplicam: 

a) às operações de  câmbio em pagamento de  importações embarcadas no
exterior até o dia 31.03.97, inclusive;                              

b) às operações de  câmbio em pagamento de  importações embarcadas no

exterior   até   30.06.99,    inclusive,   desde    que   observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:                             

  I -  tratem-se de  importações de  valor  inferior  a  US$40.000,00
(quarenta mil dólares  dos   Estados  Unidos)  ou seu  equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou  US$80.000,00
(oitenta mil    dólares dos  Estados  Unidos) ou  seu  equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99;         

 II - o país  de origem das mercadorias  seja integrante do MERCOSUL,
Bolívia  ou  Chile,   e  signatário   do  Mecanismo  de   Solução  de
Controvérsias da ALADI;                                              

III - as  operações de  câmbio sejam liquidadas  até o  último dia do
segundo mês subseqüente  ao mês  de registro  da DI  e, nos  casos de
instrumentos de pagamentos cursáveis  sob o Convênio  de Pagamentos e
Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;  

c)  às  importações  de  petróleo   e  derivados,  classificadas  nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:             

- 2709.00  - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos     
- 2710.00.1  - Naftas                                                
- 2710.00.2  - Gasolinas                                             
- 2710.00.3  - Querosenes                                            
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                               
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                            
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos                      
- 2711.11.00 - Gás natural                                           
- 2711.12    - Propano                                               
- 2711.13.00 - Butanos                                               
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                      
- 2711.21.00 - Gás natural                                           
- 2711.29.10 - Butanos;                                              

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;                

e) às importações de valor inferior  a  US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;             

f) aos  pagamentos de  importações de  produtos de  consumo alimentar
básico, conforme ato do Ministro de  Estado  da  Fazenda.            

  6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente,  quando da liquidação do contrato ou da vinculação a
este da correspondente DI. Verificado o   descumprimento da exigência
regulamentar, fica o  importador  sujeito  ao  pagamento da multa  de
que trata   a   Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99,  que será
calculada e  cobrada  na  forma  do  título  15  deste  Capítulo, sem
prejuízo de  outras sanções  administrativas  que se  recomendem   em
função do descumprimento da exigência.                               

 7. É  permitida  a  contratação  de  câmbio  por  pessoa  diversa do
importador indicado na  correspondente Declaração  de Importação, nas
seguintes situações:                                                 

a) alteração da denominação social do importador;                    

b) concordata ou falência  do importador, facultada  a contratação do
câmbio pelo  garantidor,  estabelecido no  País,  co-responsável pelo
pagamento da importação;                                             

c) inadimplemento do importador  com o  banco  autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;                                                          

d) por decisão judicial;                                             

e) fusão, cisão, sucessão  ou  incorporação  da  empresa importadora;

f) quando se tratar  de consignatário de  importação beneficiada pelo
Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.      

 8.  As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem  ser objeto de  comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.                                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Importação - 6                                            
TÍTULO   : Outras Disposições - 16                                   
---------------------------------------------------------------------
1. Às  importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposições abaixo  indicadas, quando  se tratar    de   parcelas com
vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente Declaração de Importação - DI:                     

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:    

 I. as operações  de câmbio destinadas  ao pagamento  de parcelas com
vencimento até  o último  dia do  quinto  mês subseqüente  ao  mês de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

 II. nos demais casos,  as correspondentes operações  de câmbio devem
ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.                      

b) Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de  18.03.99,
inclusive:                                                           

 I. as operações  de câmbio destinadas  ao pagamento  de parcelas com
vencimento até  o último  dia do  segundo mês  subseqüente ao  mês de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

II. nos demais  casos, as  correspondentes operações de  câmbio devem
ser celebradas até o vencimento da  obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.                                                   

 2. O  descumprimento  do  disposto  no  item  anterior    sujeita  o
importador ao pagamento da multa de  que trata a Medida Provisória nº
1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Títu-
lo 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções  administrativas
que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamen-
tar.                                                                 

 3.Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:                     

a)  os  pagamentos  em  reais   de  financiamentos  registrados  para
liquidação em moeda estrangeira, bem como  os pagamentos em atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais;                     

b) o  não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após
o primeiro  dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.       

 4.As disposições dos itens 1,2 e 3  precedentes não se aplicam:     

a) às  operações celebradas ao amparo de  Certificados de Registro ou
ROFs aprovados até o dia 1º.05.97;                                   

b) às  operações  do setor  público, cujas  cartas  de credenciamento
tenham sido emitidas até o dia 1º.05.97;                             

c) às  operações de câmbio em pagamento  de importações embarcadas no
exterior até o dia 31.03.97;                                         

d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;                

e) às  importações de valor inferior a US$10.000,00  (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.             

Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para o descumprimento das exigências regulamentares das operações de câmbio?
O descumprimento das exigências regulamentares sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Quais são as condições para que as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99 sejam exceções às disposições do item 3?
As condições são:I - Importações de valor inferior a US$40.000,00 para DIs registradas até 28.02.99, ou US$80.000,00 para DIs registradas a partir de 01.03.99;II - O país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;III - As operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema.
A partir de quando as novas regras da Circular n. 002876 se aplicam?
As novas regras se aplicam às Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive.
Como são tratadas as operações de câmbio para importações financiadas por prazos superiores a 360 dias?
As operações de câmbio para importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, devem ser celebradas:I - Para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.II - Até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF, nos demais casos.
O que a Circular n. 002876 do Banco Central do Brasil altera?
A Circular n. 002876 altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Quais são os prazos para celebração das operações de câmbio para importações a prazo de até 360 dias?
Para Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, as operações de câmbio devem ser celebradas:I - Para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.II - Até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
Em quais situações é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na Declaração de Importação?
É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na Declaração de Importação nas seguintes situações:a) Alteração da denominação social do importador;b) Concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;c) Inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;d) Por decisão judicial;e) Fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;f) Quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.
Quais são as exceções às disposições do item 3 da Consolidação das Normas Cambiais?
As disposições do item 3 não se aplicam às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.03.97, às importações de valor inferior a US$40.000,00 para DIs registradas até 28.02.99 ou US$80.000,00 para DIs registradas a partir de 01.03.99, desde que o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI, e as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.