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Define que o conselho de administração das bolsas de valores fixa o valor das contribuições anuais pagas por companhias abertas e sociedades beneficiárias de incentivos fiscais.
RESOLUCAO N. 002597
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Dispõe sobre a competência do con-
selho de administração das bolsas
de valores para fixar o valor das
contribuições anuais pagas pelas
companhias abertas e sociedades
beneficiárias de recursos oriundos
de incentivos fiscais àquelas
entidades.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXI, da referida Lei, no
art. 18, inciso I, alínea "f", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que é de competência do conselho de ad-
ministração das bolsas de valores fixar o valor da contribuição anual
a ser paga pelas companhias abertas e sociedades beneficiárias de re-
cursos oriundos de incentivos fiscais, emissoras de valores mobiliá-
rios nelas admitidos à negociação.
Art. 2º Em conseqüência, fica incluído o inciso XVI no art.
19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656, de 25 de outubro de
1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Compete ao Conselho de Administração:
............................................................
XVI - fixar, anualmente, os valores das contribuições a se-
rem cobradas das companhias abertas e das sociedades beneficiárias de
recursos oriundos de incentivos fiscais, emissoras de valores mobili-
ários negociados em recinto ou sistema mantido pela bolsa de valo-
res."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, ficando revogada a Resolução nº 2.044, de 19 de janeiro de
1994.
Brasília, 26 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 3º
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