Revogada Norma
31/03/1999
#37784

Circular Nº 2.879

Altera a forma de cumprimento do recolhimento compulsório previsto na Circular 2.760.

                         CIRCULAR N. 002879                          
                         ------------------                          


                                       Altera a forma de  cumprimento
                                       do  recolhimento   compulsório
                                       de  que  trata  a  Circular nº
                                       2.760, de 11 de junho de 1997.

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de  1999, tendo em conta  o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Alterar o art.  3º da Circular nº  2.760, de 11 de
junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art. 3º  O recolhimento compulsório será efetuado no segun-
do dia útil subseqüente ao  da posição a que  se referir, da seguinte
forma:                                                               

         I - exigibilidade apurada nos termos do inciso I do art. 2º:
mediante  a  vinculação, no  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de
Custódia (SELIC) de títulos federais registrados  naquele sistema, da
carteira própria da instituição  e não vinculados  a  compromissos de
revenda; e                                                           

         II -  exigibilidade apurada nos termos do  inciso II do art.
2º: em espécie, sem fazer jus a qualquer remuneração.                

         Parágrafo  único.  Os  títulos vinculados  em cumprimento ao
disposto no inciso I deste artigo, serão considerados pelos respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB)."                                

         Art. 2º   Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a  partir da posição relativa  ao dia 12 de
abril de 1999.                                                       

                         Brasília, 31 de março de 1999               


Luiz Fernando Figueiredo                Daniel Luiz Gleizer          
Diretor                                 Diretor                      







Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Circular nº 2.879?
A Circular nº 2.879 foi publicada em 31 de março de 1999.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 2.879?
A base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 2.879 inclui o art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Quando a Circular nº 2.879 começa a produzir efeitos?
A Circular nº 2.879 começa a produzir efeitos a partir da posição relativa ao dia 12 de abril de 1999.
Quem são os diretores que assinam a Circular nº 2.879?
Os diretores que assinam a Circular nº 2.879 são Luiz Fernando Figueiredo e Daniel Luiz Gleizer.
Qual é a nova redação do art. 3º da Circular nº 2.760, de 11 de junho de 1997?
O art. 3º da Circular nº 2.760, de 11 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O recolhimento compulsório será efetuado no segundo dia útil subsequente ao da posição a que se referir, da seguinte forma:I - exigibilidade apurada nos termos do inciso I do art. 2º: mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da instituição e não vinculados a compromissos de revenda;II - exigibilidade apurada nos termos do inciso II do art. 2º: em espécie, sem fazer jus a qualquer remuneração.Parágrafo único. Os títulos vinculados em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
O que altera a Circular nº 2.879?
A Circular nº 2.879 altera a forma de cumprimento do recolhimento compulsório de que trata a Circular nº 2.760, de 11 de junho de 1997.
Qual é a função do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no contexto da Circular nº 2.879?
No contexto da Circular nº 2.879, o SELIC é utilizado para a vinculação de títulos federais da carteira própria da instituição, que não estejam vinculados a compromissos de revenda, para o cumprimento da exigibilidade apurada nos termos do inciso I do art. 2º.