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Estabelece regras para aplicação de recursos de fundos de renda fixa de capital estrangeiro em títulos públicos e de instituições financeiras.
CIRCULAR N. 002880
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos de fundos de renda fixa -
capital estrangeiro em títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou
do Banco Central do Brasil e em
e em títulos de renda fixa de
emissão ou aceite de instituições
financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 1999, com base no art. 4º da Resolução nº
2.034, de 17 de dezembro de 1993,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº
2.812, de 18 de março de 1998, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. As aplicações do fundo devem estar representadas
por:
I - trinta e cinco por cento, no mínimo, em títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - quarenta por cento, no máximo, em títulos de renda fixa
de emissão ou aceite de instituições financeiras;
III - valores mobiliários de renda fixa;
IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Parágrafo 1º Os ativos financeiros de que tratam os incisos
I a III devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação finan-
ceira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em
instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios.
Parágrafo 2º Relativamente aos ativos financeiros de que
tratam os incisos II e III, o total de emissão ou coobrigação de
uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por
ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas
sob controle comum não pode exceder vinte por cento do patrimônio
líquido do fundo.
Parágrafo 3º Excepcionalmente, até vinte por cento do patri-
mônio líquido do fundo podem estar representados por ações rece-
bidas em decorrência da conversão de debêntures.
Parágrafo 4º Atendidas as condições estabelecidas na Cir-
cular nº 2.798, de 23 de dezembro de 1997, é facultado ao fundo
realizar operações em mercados de derivativos, tanto naqueles
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente
registradas na CETIP.
Parágrafo 5º Os percentuais de que trata este artigo devem
ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 6º O enquadramento aos percentuais de que trata
este artigo não será exigido nos primeiros trinta dias contados
da data de constituição do fundo."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 5 de abril de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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OBS.: retransmitida em razão de correção no parágrafo 4º
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