Revogada Norma
05/04/1999
#41451

Circular Nº 2.880

Estabelece regras para aplicação de recursos de fundos de renda fixa de capital estrangeiro em títulos públicos e de instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002880                          
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                                   Dispõe  sobre   a   aplicação   de
                                   recursos de fundos de renda fixa -
                                   capital estrangeiro em títulos  de
                                   emissão do Tesouro  Nacional  e/ou
                                   do  Banco Central do Brasil  e  em
                                   e  em  títulos  de  renda  fixa de
                                   emissão ou aceite de  instituições
                                   financeiras.                      

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 1999, com base no art. 4º da Resolução nº
2.034, de 17 de dezembro de 1993,                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar o art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº
2.812, de 18 de março de 1998, que passa a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  11. As aplicações do  fundo devem estar representadas
    por:                                                             

         I - trinta e cinco por  cento,  no  mínimo,  em  títulos  de
    emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;     

         II - quarenta por cento, no máximo, em títulos de renda fixa
    de emissão ou aceite de instituições financeiras;                

         III - valores mobiliários de renda fixa;                    

         IV - quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos
    de aplicação em quotas de fundos de investimento.                

         Parágrafo 1º  Os ativos financeiros de que tratam os incisos
    I a III devem:                                                   

         I  - ser registrados no Sistema Especial  de Liquidação e de
    Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação finan-
    ceira  administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
    Financeira de Títulos - CETIP;                                   

         II  - ser  custodiados ou mantidos  em conta  de depósito em
    instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
    pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
    rios.                                                            

         Parágrafo  2º  Relativamente aos  ativos financeiros  de que
    tratam  os incisos II e III, o total de emissão ou coobrigação de
    uma  mesma pessoa jurídica, de seu  controlador, de sociedade por
    ele(a)  direta ou indiretamente  controladas e  de suas coligadas
    sob controle comum não pode exceder vinte por cento do patrimônio
    líquido do fundo.                                                

         Parágrafo 3º Excepcionalmente, até vinte por cento do patri-
    mônio  líquido do fundo podem estar representados por ações rece-
    bidas em decorrência da conversão de debêntures.                 

         Parágrafo 4º  Atendidas  as  condições estabelecidas na Cir-
    cular nº 2.798, de 23 de dezembro de 1997, é facultado  ao  fundo
    realizar operações em mercados  de  derivativos,  tanto  naqueles
    administrados por bolsas  de  valores  ou  de  mercadorias  e  de
    futuros, quanto no de balcão, nesse caso  desde  que  devidamente
    registradas na CETIP.                                            

         Parágrafo  5º Os percentuais de que  trata este artigo devem
    ser cumpridos diariamente, com  base  no  patrimônio  líquido  do
    fundo do dia útil imediatamente anterior.                        

         Parágrafo  6º O enquadramento  aos percentuais  de que trata
    este  artigo não será exigido nos  primeiros trinta dias contados
    da data de constituição do fundo."                               

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                      Brasília, 5 de abril de 1999                   


Sérgio Darcy da Silva Alves               Luiz Fernando Figueiredo   
Diretor                                   Diretor                    

Daniel Luiz Gleizer                                                  
Diretor                                                              


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OBS.: retransmitida em razão de correção no parágrafo 4º             







Perguntas e respostas

Quais são as condições para custódia ou manutenção de ativos financeiros?
Os ativos financeiros devem ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Qual é o prazo para enquadramento aos percentuais de aplicação após a constituição do fundo?
O enquadramento aos percentuais de aplicação não será exigido nos primeiros 30 dias contados da data de constituição do fundo.
Com que frequência os percentuais de aplicação devem ser cumpridos?
Os percentuais de aplicação devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 002880?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 002880 tem como base o art. 4º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993.
O que é a Circular nº 002880?
A Circular nº 002880 dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de renda fixa - capital estrangeiro em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras.
Qual é o limite de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica em relação ao patrimônio líquido do fundo?
O total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 20% do patrimônio líquido do fundo.
Qual é o percentual máximo de ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures que pode compor o patrimônio líquido do fundo?
Até 20% do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
Qual é a data de publicação da Circular nº 002880?
A Circular nº 002880 foi publicada em 5 de abril de 1999.
Quando a Circular nº 002880 entra em vigor?
A Circular nº 002880 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 5 de abril de 1999.
Quais são os percentuais mínimos e máximos de aplicação em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras?
Os fundos devem aplicar no mínimo 35% em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e no máximo 40% em títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras.
Quais são as condições para que o fundo realize operações em mercados de derivativos?
Atendidas as condições estabelecidas na Circular nº 2.798, de 23 de dezembro de 1997, o fundo pode realizar operações em mercados de derivativos, tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, desde que devidamente registradas na CETIP.
Quais ativos financeiros devem ser registrados no SELIC ou na CETIP?
Os ativos financeiros de que tratam os incisos I a III do art. 11 devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).