Revogada Norma
07/04/1999
#41792

Circular Nº 2.881

Altera regulamentos sobre contratos de câmbio e classificação de operações, transferindo exportações específicas para o mercado de câmbio de taxas livres.

                         CIRCULAR N. 002881                          
                         ------------------                          


                                  Altera o Regulamento sobre Contrato
                                  de   Câmbio   e   Classificação  de
                                  Operações   e   o   Regulamento  do
                                  Mercado   de    Câmbio   de   Taxas
                                  Flutuantes.                        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de abril de 1999,  com base no disposto nas Resoluções
nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988 e nº  1.964, de 25 de setembro de
1992, ambas do Conselho Monetário Nacional,                          

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º   Transferir  para  o  Mercado  de  Câmbio  de Taxas
Livres o curso das operações de câmbio de exportação de jóias, gemas,
pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas.       

         Parágrafo  1º   As  exportações  da  espécie  passam  a  ser
classificadas sob o código de natureza  "10306 - Exportação de Jóias,
Gemas,  Pedras  Preciosas  e  de  Artefatos   de  Ouro  e  de  Pedras
Preciosas",  subordinando-se   às   demais   disposições   legais   e
regulamentares que regem as exportações em geral.                    

         Parágrafo 2º  Também passam a ter curso no Mercado de Câmbio
de Taxas Livres  as operações  de câmbio relativas  a frete  e seguro
decorrentes das  exportações de  que  trata o  "caput"  deste artigo,
devendo  ser,  tais  operações   de  câmbio,  classificadas  conforme
disposto nas  seções  VIII  e  IX  do  título  14  do  capítulo  1 da
Consolidação das Normas Cambiais.                                    

         Art. 2º   Divulgar   as   folhas   anexas,   necessárias   à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.                     

         Art. 3º   Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                     Brasília, 7 de abril de 1999                    


                     Daniel Luiz Gleizer                             
                     Diretor                                         


OBS: Publicam-se  a seguir  as partes  alteradas da  Consolidação das
Normas Cambiais, devendo  ser excluído o  título 17 do  capítulo 2 da
CNC.                                                                 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO - 1                                     
TÍTULO  : NATUREZA DE OPERAÇÃO - 14                                  
---------------------------------------------------------------------
VI - EXPORTAÇÃO                                                      
NATUREZA DA OPERAÇÃO                              Nº CÓDIGO          

Exportação de Mercadorias  1/ 2/ 3/ 4/            10007              

Exportação - Recuperação de Divisas  5/           10100              

Exportação de Mercadorias em Pagamento                               
de Juros  6/                                      10203              

Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas                         
e de Artefatos de  Ouro e  de  Pedras Preciosas   10306              

Exportação - Câmbio Simplificado  7/              10409              

OBSERVAÇÕES:                                                         

1/  Exportações  financiadas com   pagamento  a prazo superior  a 360
    dias,   contados  a  partir  do    embarque,  objeto  ou  não  de
    refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.              

2/  As  transferências para o  exterior decorrentes  de diferenças de
    peso,   tipo  ou  qualidade  e  ajustes  de  preço,  relativas  a
    exportações são classificadas na seção XIV.                      

3/  As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.       

4/  As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
    pagamento  antecipado  de exportação  são  promovidas  mediante a
    celebração  de operação financeira de venda com o mesmo código de
    natureza  da operação de compra utilizado  quando do ingresso das
    divisas.                                                         

5/  Abrange  toda recuperação  de divisas  referente a  exportação de
    mercadorias,  financiada  ou  não.  Os  juros  e  demais  valores
    excedentes  ao principal são classificados na seção  XI - 35666 -
    juros de mora.                                                   

6/  Refere-se  a  quitação  com  mercadorias  de  juros  relativos  a
    exportação com pagamento antecipado. Aplica-se também ao contrato
    de câmbio Tipo 04 correspondente (CNC capítulo 5, título 12, item
    4-g).                                                            

7/  Para  utilização conforme  sistemática prevista  no título  19 do
    capítulo 5 da CNC.                                               

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2                  
TÍTULO  : ÍNDICE DO CAPÍTULO                                         
---------------------------------------------------------------------

TÍTULOS                               NÚMERO                         

Disposições Transitórias                23                           

Investimento Brasileiro no Exterior     7                            

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2                  
TÍTULO  : DISPOSIÇÕES GERAIS - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

3. As  operações são registradas no SISBACEN  consoante o disposto no
   título  20  deste  Regulamento e  formalizadas  com  utilização do
   boleto  cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo, podendo
   as   características de impressão  (tamanho, cor, gramatura, etc.)
   ser  adaptadas  pela instituição  credenciada, sem  necessidade de
   prévia  anuência do Banco Central do Brasil, desde que a adaptação
   se  restrinja ao  que for  necessário à implementação  de processo
   computadorizado  ou  à  redução de  custos  com  sua  elaboração e
   manuseio:  (Circ. 2.202, Circ. 2.685, Circ. 2.881)                

   3.1 - Os formulários  anteriores, produzidos  com  observância aos
        padrões  estabelecidos pela  Circular nº 2.202,  de 22.07.92,
        podem  ser utilizados  até o  final do  estoque eventualmente
        existente. (Circ.  2.685)                                    

   3.2 - A respeito dos registros no SISBACEN, os bancos e operadores
        credenciados registram suas operações em transação de prefixo
        PCAM  e as agências  de turismo e  os meios  de hospedagem de
        turismo  registram  suas operações  em  transação  de prefixo
        PMTF. (Circ. 2.202)                                          

   3.3 - Os dados  complementares  relativos às  operações  de câmbio
        (números   de  Certificados   FIRCE,  etc.)   requeridos  por
        dispositivos legais  e regulamentares, devem  ser consignados
        no  campo  "Informações  Complementares"  dos  boletos  e nos
        campos  adequados  das telas  de registro  das  transações de
        prefixo PCAM, do SISBACEN. (Circ. 2.202)                     

15.Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização
   e  controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às
   operações  de que  trata  este Regulamento  devem ser  mantidos em
   arquivo,  sob a forma de papel,  microfilme e/ou microficha, pelos
   seguintes prazos: (Circ. 1.533, Circ. 2.172,   Circ. 2.202,  Circ.
   2.881)                                                            

   a)  operações    previstas   nos    títulos   12   (Transferências
       Unilaterais)  e  13 (Outras  transferências): 5  (cinco) anos,
       contados  do  término do  exercício  em que  tenha  ocorrido a
       operação; (Circ. 2.202, Circ. 2.881)                          

   b)  operações previstas nos demais títulos: 1 (um) ano, contado do
       término  do exercício em que tenha ocorrido a operação. (Circ.
       2.202)                                                        

32.As  operações de  câmbio interbancárias,  interdepartamentais e de
   arbitragens   podem  ser   contratadas  para   liquidação  futura,
   observadas   as   limitações  regulamentares.  (Circ. 2.478, Circ.
   2.881)                                                            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2                  
TÍTULO  : REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - 20                

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I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN                                

1. Os  bancos e operadores  credenciados devem registrar,  a cada dia
   útil,  no SISBACEN  - transação  de  prefixo PCAM  - até  as 20:00
   (vinte)   horas,  as  informações  referentes  às  suas  operações
   realizadas  no dia. (Res.  1.552, Circ. 1.553,  Circ. 2.172, Circ.
   2.202, Cta.-Circ. 2.219)                                          

   1.1  - O registro a que  se refere este item  é efetuado de acordo
    com  a natureza da operação por meio  de uma das seguintes opções
    (tipos)  disponíveis na transação de  prefixo PCAM: (Circ. 2.243,
    Circ. 2.881)                                                     

   a)  operações   entre   bancos,   departamentos  ou  arbitragens -
    Tipos  05 e  06: para  registro de operações  de compra  e venda,
    respectivamente,    no   interbancário,    interdepartamental   e
    arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo; (Circ. 2.243)

   b)     transferências financeiras do e para o  exterior - Tipos 03
    e   04:   para   as  demais   operações   de   compra   e  venda,
    respectivamente, previstas neste capítulo. (Circ. 2.243)         

    1.2 -      No caso de operações de venda com registro globalizado
    e  individualização  por  CGC/CPF  (item  12.b  deste  título), a
    liquidação  da operação no  SISBACEN somente se  efetiva se forem
    indicados  os  CGCs/CPFs  na tela  complementar  de  "registro de
    clientes  diversos".  Em  face  da  natureza  dessas  operações e
    considerando  a limitação  de tempo  para o registro  no SISBACEN
    (20:00  horas),  admite-se   que a  indicação  dos CGCs/CPFs  e o
    registro  de liquidação no  sistema sejam efetuados  até as 12:00
    (doze)  horas do  dia útil  seguinte, efetuando-se, quando  for o
    caso,  a necessária ressalva na declaração de conformidade diária
    ao movimento. (Circ. 2.202)                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2                  
TÍTULO  : CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES - 22                
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I -  DISPOSIÇÕES GERAIS                                              

1. As  operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas,
   para  fins estatísticos e de  registro, pelos seguintes elementos:
   (Circ. 1.533)                                                     

     a) natureza da operação;                                        

     b) forma de entrega da moeda estrangeira;                       

     c) país do parceiro da operação;                                

     d) moeda da transação.                                          

 2.Referidos  elementos devem constar dos  boletos correspondentes às
   operações de que se trata, que devem ser registradas  no SISBACEN,
   na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Circ.
   2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)                                  

 3.Para  atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas
   as disposições deste título. (Circ. 1.533)                        

 4. O Banco Central  do Brasil deve  ser consultado na  hipótese de a
   natureza  do  fato que  origina  a operação  não  se  enquadrar em
   qualquer dos conceitos e códigos especificados no presente título.
   O  preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve
   ser  objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos
   são  destinados, inclusive, à apuração da Estatística Nacional das
   Operações de Câmbio. (Circ. 1.533)                                

II - NATUREZA DA OPERAÇÃO                                            

 5. A  "NATUREZA DA OPERAÇÃO" é  integrada por 5 elementos e deve ser
   expressa  nos boletos por meio dos números-código correspondentes,
   sendo  o número-código completo da natureza  da operação de câmbio
   sempre  constituído  por  doze  algarismos,  representando: (Circ.
   1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)                     

    - os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza
      do fato que origina a operação - seção II-6;                   

    - os  dois algarismos  seguintes, comprador  ou vendedor  - seção
      II-7;                                                          

    - o oitavo algarismo - 0 ;                                       

    - o  nono e décimo algarismos, a  natureza do pagador/recebedor -
      seção II-8; e                                                  

    - os últimos dois algarismos, código de grupo - seção II-9.      

 6. Natureza do Fato: (Circ.  2.172, Circ. 2.202,  Circ. 2.243, Circ.
   2.249,  Circ.  2.350,  Circ. 2.370,    Circ.  2.664,  Circ. 2.685,
   Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.639, Circ. 2.792, Circ. 2.881)     


DESCRIÇÃO                                    TÍT.      CÓDIGO        

 Transportes                                                         
 - Passagens                                 13                      
     De empresas de bandeira                                         
     brasileira - Marítimas                            23441         
     De empresas de bandeira                                         
     estrangeira - Marítimas                           23472         

 Viagens Internacionais                                              
 -   Fins Educacionais, Científicos,                                 
     Culturais ou Eventos Esportivos         5         33101         
 -   Negócios, Serviço ou Treinamento        5         33149         
 -   Tratamento de Saúde                     5         33163         
 -   Turismo                                 5                       
     - No País                                         33400         
     - No Exterior                                     33455         
 - Cartões de Crédito                        14                      
     - aquisição de bens e serviços                    33462         
     - saques                                          33486         
 - Agências de Turismo                       3,11,19                 
   - Operações com bancos/operadores                                 
     credenciados                                      33606         


Perguntas e respostas

Quais são os prazos para manter documentos relativos às operações de câmbio arquivados?
Os documentos devem ser mantidos arquivados por 5 anos para operações previstas nos títulos 12 (Transferências Unilaterais) e 13 (Outras Transferências), e por 1 ano para operações previstas nos demais títulos.
Como são classificadas as exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas?
Essas exportações são classificadas sob o código de natureza '10306 - Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas'.
Quais operações de câmbio relativas a frete e seguro são mencionadas na Circular nº 002881?
As operações de câmbio relativas a frete e seguro decorrentes das exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas também passam a ter curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Quais são os elementos que identificam as operações de câmbio para fins estatísticos e de registro?
Os elementos que identificam as operações de câmbio são: natureza da operação, forma de entrega da moeda estrangeira, país do parceiro da operação e moeda da transação.
Como são registradas as operações de câmbio no SISBACEN?
Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no SISBACEN - transação de prefixo PCAM - até as 20:00 horas, as informações referentes às suas operações realizadas no dia.
Quais operações de câmbio foram transferidas para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres?
As operações de câmbio de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas foram transferidas para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Quando a Circular nº 002881 entrou em vigor?
A Circular nº 002881 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de abril de 1999.
O que altera a Circular nº 002881?
A Circular nº 002881 altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
O que deve ser feito se a natureza do fato que origina a operação de câmbio não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados?
O Banco Central do Brasil deve ser consultado se a natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados.
Quais são os códigos de identificação das operações de câmbio para viagens internacionais?
Os códigos de identificação para viagens internacionais são: Fins Educacionais, Científicos, Culturais ou Eventos Esportivos (33101), Negócios, Serviço ou Treinamento (33149), Tratamento de Saúde (33163), Turismo no País (33400), Turismo no Exterior (33455), Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços (33462) e Cartões de Crédito - saques (33486).