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Estabelece normas para instituições administradoras de recursos de terceiros, proibindo que detenham quotas dos fundos que administram e vedando garantias com recursos próprios.
CIRCULAR N. 002883
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Estabelece normas a serem observa-
das pelas instituições administra-
doras de recursos de terceiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e no art. 5º da
Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições administradoras de
fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, suas controladoras, sociedades por elas direta ou
indiretamente controladas e suas coligadas sob controle comum não
podem deter quotas de fundos por elas administrados.
Parágrafo único. O prazo para enquadramento das disposições
contidas neste artigo é de 60 (sessenta) dias contados da data de
publicação desta Circular.
Art. 2º É vedado às instituições administradoras de recursos
de terceiros, incluídos os fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento:
I - utilizando recursos próprios, prestar fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações prati-
cadas pelos fundos ou carteiras por elas administradas, inclusive
quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas nos
mercados de derivativos;
II - utilizar ativos de sua própria emissão e/ou coobriga-
ção, de seus controladores, de sociedades por elas direta ou indire-
tamente controladas e de suas coligadas sob controle comum como
garantia das operações praticadas pelos fundos ou carteiras por elas
administrados.
Parágrafo único. As operações realizadas até a data da
entrada em vigor desta Circular, podem ser mantidas até o seu venci-
mento, vedada a respectiva renovação.
Art. 3º As instituições administradoras de recursos de ter-
ceiros, suas controladoras, sociedades por elas direta ou indireta-
mente controladas e suas coligadas sob controle comum, responsáveis
pela liquidação de operações praticadas pelos fundos e carteiras por
elas administrados, não podem figurar, perante terceiros, como garan-
tidoras de operações e compromissos assumidos pelos referidos fundos
e carteiras.
Art. 4º O diretor ou sócio gerente, designado na forma da
Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações
introduzidas pela Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998, deverá
elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações
praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investi-
mento prevista em seu regulamento, bem como com os limites de diver-
sificação estabelecidos.
Parágrafo único. Os demonstrativos de que trata este artigo
além de permanecerem a disposição do Banco Central do Brasil, deverão
ser examinados por ocasião da auditoria independente prevista na
Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Cir-
cular nos prazos aqui estabelecidos, sem prejuízo das sanções previs-
tas na legislação e regulamentação em vigor, pode acarretar o impedi-
mento da instituição para o exercício das atividades de administração
de recursos de terceiros.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 29 de abril de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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