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Estabelece procedimentos para registro e avaliação de títulos adquiridos conforme resoluções e circular anteriores.
CIRCULAR N. 002887
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Estabelece procedimentos para
registro e avaliação de títulos
adquiridos nos termos das
Resoluções nºs 2.440, de 1997,
e 2.483, de 1998, e da Circular
nº 2.781, de 1997.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de maio de 1999, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978,
D E C I D I U:
Art. 1º Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs
2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483, de 26 de março de 1998, e
da Circular nº 2.781, de 12 de novembro de 1997, por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, ficarão indisponíveis até o respectivo vencimento
ou até a efetiva aplicação dos recursos nas finalidades a que se des-
tinam, vedada sua utilização em quaisquer modalidades de negociação,
inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.
Parágrafo 1º A indisponibilidade deve ser caracterizada me-
diante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC);
Parágrafo 2º As instituições terão prazo máximo de 30 (trin-
ta) dias para se adequar à vedação referida neste artigo.
Art. 2º Os títulos registrados na forma do artigo anterior,
para os quais haja intenção da administração e capacidade financeira
de mantê-los em carteira até o vencimento, devem ser avaliados pelo
respectivo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos,
observado cumulativamente que:
I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriun-
dos de captação mediante emissão pública no exterior;
II - o prazo de fluência desses títulos não pode ser supe-
rior ao da operação de captação de recursos externos que serviu de
lastro para a sua aquisição;
III - devem permanecer indisponíveis até o respectivo venci-
mento.
Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de informações que contemplem, relativa-
mente aos títulos referidos no art. 2º, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I - o montante, a natureza e o vencimento;
II - a vinculação com os recursos externos;
III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.
Art. 4º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo anterior, deve ser divulgada, no Relatório da Administração,
declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os
títulos até o vencimento, na forma do disposto no art. 2º.
Art. 5º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil os relatórios gerenciais que evidenciem de forma
clara e objetiva as operações em que foram adotados os procedimentos
previstos nesta Circular.
Art. 6º É admitida a adoção do procedimento de que trata
esta Circular para os títulos em carteira, desde que atendidas as
disposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a
valor de mercado eventualmente constituídas.
Parágrafo 1º As reversões de que trata este artigo devem ser
registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:
I - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-
8, quando se referirem a provisões constituídas até 31 de dezembro de
1998;
II - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código
8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas após 31
de dezembro de 1998.
Parágrafo 2º O efeito no resultado e no patrimônio líquido
da reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota
explicativa às demonstrações financeiras relativas às datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 12 de maio de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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