Revogada Norma
13/05/1999
#33480

Circular Nº 2.887

Estabelece procedimentos para registro e avaliação de títulos adquiridos conforme resoluções e circular anteriores.

                         CIRCULAR N. 002887                          
                         ------------------                          


                                      Estabelece  procedimentos  para
                                      registro e avaliação de títulos
                                      adquiridos   nos   termos   das
                                      Resoluções nºs  2.440, de 1997,
                                      e 2.483, de 1998, e da Circular
                                      nº 2.781, de 1997.             

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de  maio de 1999,  com fundamento no  art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs
2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483, de  26 de março de 1998, e
da Circular nº 2.781, de 12 de novembro  de  1997,  por  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco
Central do Brasil, ficarão indisponíveis  até o respectivo vencimento
ou até a efetiva aplicação dos recursos nas finalidades a que se des-
tinam, vedada sua utilização em  quaisquer modalidades de negociação,
inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.               

         Parágrafo 1º  A indisponibilidade deve ser caracterizada me-
diante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC);                                               

         Parágrafo 2º As instituições terão prazo máximo de 30 (trin-
ta) dias para se adequar à vedação referida neste artigo.            

         Art. 2º  Os títulos registrados na forma do artigo anterior,
para os quais haja intenção da  administração e capacidade financeira
de mantê-los em carteira  até o vencimento, devem  ser avaliados pelo
respectivo custo de  aquisição, acrescido  dos rendimentos auferidos,
observado cumulativamente que:                                       

         I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriun-
dos de captação mediante emissão pública no exterior;                

         II - o prazo de fluência desses títulos não pode  ser  supe-
rior ao da operação de captação de recursos externos  que  serviu  de
lastro para a sua aquisição;                                         

         III - devem permanecer indisponíveis até o respectivo venci-
mento.                                                               

         Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de  informações que  contemplem, relativa-
mente aos títulos referidos no art.  2º,  pelo  menos,  os  seguintes
aspectos:                                                            

         I - o montante, a natureza e o vencimento;                  

         II - a vinculação com os recursos externos;                 

         III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.     


         Art. 4º  Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo anterior, deve  ser divulgada, no  Relatório da Administração,
declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os
títulos até o vencimento, na forma do disposto no art. 2º.           

         Art.  5º As instituições devem manter  à disposição do Banco
Central do Brasil  os relatórios  gerenciais que evidenciem  de forma
clara e objetiva as operações em  que foram adotados os procedimentos
previstos nesta Circular.                                            

         Art.  6º É  admitida a adoção  do procedimento  de que trata
esta Circular para  os títulos  em carteira,  desde que  atendidas as
disposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a
valor de mercado eventualmente constituídas.                         

         Parágrafo 1º As reversões de que trata este artigo devem ser
registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:      

         I -  REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-
8, quando se referirem a provisões constituídas até 31 de dezembro de
1998;                                                                

          II   -   DESPESAS   DE   PROVISÕES   OPERACIONAIS,   código
8.1.8.30.00-0, quando se  referirem a provisões  constituídas após 31
de dezembro de 1998.                                                 

         Parágrafo  2º O efeito no resultado  e no patrimônio líquido
da reversão de que trata este artigo deve  ser  evidenciado  em  nota
explicativa às demonstrações financeiras relativas  às  datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro de 1999.                                

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 12 de maio de 1999                 


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      










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