Revogada Norma
20/05/1999
#39407

Carta Circular Nº 2.851

Estabelece criterios para credenciamento e descredenciamento de instituicoes dealers que operam com o Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002851                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  criterios  para credencia-
                                  mento e descredenciamento de insti-
                                  tuicoes "dealers"  que operarao com
                                  o Departamento de Operacoes das Re-
                                  servas  Internacionais   (DEPIN)  -
                                  Circular n. 2888,  de 20 de maio de
                                  1999.                              


         Tendo  em  vista  o disposto  na  Circular  n.  2888,  de 20
de maio de 1999, as operacoes  de compra e de  venda de moeda estran-
geira  pelo Banco Central do  Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes  credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:                       

         I - diretamente com  instituicoes credenciadas;             

         II - sistema informatizado  - leilao eletronico;            

         III - sistema de leilao telefonico.                         

2.       Os "dealers"  serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de  cambio mediante avaliacao de desempe-
nho realizada com base na apuracao  de media ponderada, computadas as
informacoes dos ultimos seis meses dos seguintes itens:              

         I  - mercado interbancario -  sera considerado   o volume de
cambio negociado pela instituicao no  mercado interbancario, com peso
2,5;                                                                 

         II  - importacao e exportacao  - sera computado  o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes  negociado
pela instituicao, com peso 2,5;                                      

         III -  titulos cambiais - sera computado o volume de titulos
da divida publica  com correcao  cambial negociado  pela instituicao,
com peso 1;                                                          

         IV -   cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pela instituicao, com peso 3; e             

         V   -   informacoes prestadas ao  Banco Central  do Brasil -
com peso 1. O objetivo deste item  e avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a   forma de atuacao de  cada instituicao no mercado
de cambio.                                                           

3.       O  periodo de validade de cada  credenciamento  de "dealers"
sera de seis meses abrangendo os  meses de junho a  novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o  rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.                     

4.       O numero  de "dealers"  credenciados para operar com o Banco
Central do Brasil sera de vinte e cinco.                             

         Paragrafo 1.  O primeiro credenciamento de  instituicoes em 
conformidade com o disposto nesta Carta-Circular devera ocorrer em 01
de junho de 1999 e implicara  no descredenciamento de todas as insti-
tuicoes que atualmente operam com o DEPIN da condicao de "dealers";  

         Paragrafo 2.  Excepcionalmente, para o credenciamento que se
inicia em 01 de junho de 1999, as informacoes  a que se refere o item
2 desta Carta-Circular abrangerao o periodo de  19 de marco de 1999 a
19 de maio de 1999.                                                  

5.       Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera,  ainda, satisfazer os seguintes
criterios:                                                           

         I -  estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;   

         II  - gozar de boa situacao economico-financeira;           

         III - manter comportamento de normalidade operacional;      

         IV -  adotar politica de fortalecimento do capital social;  

         V  - inexistir restricao ou ressalva  junto ao Banco Central
do Brasil que, a  seu exclusivo criterio,  desaconselhem o credencia-
mento;                                                               

         VI -  nao estar incluida, nem seus administradores e contro-
ladores, no Cadastro  Informativo de  Creditos nao Quitados  do Setor
Publico (CADIN); e                                                   

         VII  - dispor de  linha exclusiva  de comunicacao telefonica
com a mesa de  operacoes do DEPIN, correndo  por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.                             

6.         O credenciamento  e o descredenciamento  serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se  pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.                                     

7.       As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:        

         I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;                   

         II -  participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         III  - cotar, sempre que  solicitadas, taxas de  compra e de
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV -   prover liquidez aos mercados de cambio;              

         V -   fornecer ao Banco  Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais -  as quais terao trata-
mento estritamente confidencial  - que possibilitem  avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e                  

         VI  -  participar    de   reunioes   previamente  convocadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

8.       E  expressamente vedada a divulgacao,  a propaganda ou qual-
quer outra forma de exploracao mercadologica da condicao de "dealer",
sob pena de  perda da condicao  de instituicao  credenciada por prazo
minimo de doze meses.                                                

9.       O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa  condicao, podendo  o  Banco Central  do  Brasil, a
qualquer tempo  e a  seu exclusivo  criterio, promover  alteracoes no
grupo de "dealers".                                                  

10.      Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao  de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos  que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas  regulares e saudaveis de mer-
cado.                                                                

11.      Sera  realizado  acompanhamento  da  atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes  para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.                             

12.      Esta Carta-Circular  entra  em vigor na data de sua publica-
cao.                                                                 

                             Brasilia, 20 de maio de 1999.           

                             DEPARTAMENTO  DE OPERACOES  DAS RESERVAS
                             INTERNACIONAIS                          

                             Daso Maranhao Coimbra                   
                             Chefe                                   






Perguntas e respostas

O que é a Carta-Circular n. 002851?
A Carta-Circular n. 002851 divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições 'dealers' que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) do Banco Central do Brasil, conforme a Circular n. 2888, de 20 de maio de 1999.
Qual é o período de validade do credenciamento de 'dealers'?
O período de validade de cada credenciamento de 'dealers' é de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos, três instituições a cada novo período de credenciamento.
Como é comunicado o credenciamento e descredenciamento de 'dealers'?
O credenciamento e o descredenciamento são comunicados por telefone, e a instituição deve manifestar-se pela mesma via no prazo estipulado na comunicação.
O credenciamento de uma instituição como 'dealer' garante permanência nessa condição?
Não, o credenciamento não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de 'dealers'.
Quando a Carta-Circular n. 002851 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002851 entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de maio de 1999.
Quais fatores podem levar ao descredenciamento de uma instituição como 'dealer'?
Entre outros fatores, a utilização da condição de 'dealer' para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de métodos que contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado, podem levar ao descredenciamento de uma instituição.
Como é realizado o acompanhamento da atuação dos 'dealers'?
Será realizado acompanhamento da atuação dos 'dealers' e registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de avaliação do credenciamento da instituição.
Quais são os critérios de avaliação para selecionar os 'dealers'?
Os 'dealers' são selecionados com base na média ponderada das informações dos últimos seis meses, considerando os seguintes itens: volume de câmbio negociado no mercado interbancário (peso 2,5), volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações (peso 2,5), volume de títulos da dívida pública com correção cambial negociado (peso 1), volume de câmbio financeiro negociado (peso 3) e qualidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil (peso 1).
Quais são as modalidades de operações de compra e venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil?
As operações de compra e venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil serão realizadas nas seguintes modalidades: diretamente com instituições credenciadas, sistema informatizado (leilão eletrônico) e sistema de leilão telefônico.
Quais são os critérios adicionais para uma instituição ser credenciada como 'dealer'?
Além de se classificar por desempenho, a instituição deve: estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos; gozar de boa situação econômico-financeira; manter comportamento de normalidade operacional; adotar política de fortalecimento do capital social; não ter restrições junto ao Banco Central do Brasil; não estar incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN); e dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do DEPIN.
É permitido divulgar a condição de 'dealer'?
Não, é expressamente vedada a divulgação, propaganda ou qualquer outra forma de exploração mercadológica da condição de 'dealer', sob pena de perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de doze meses.
Quantos 'dealers' podem ser credenciados para operar com o Banco Central do Brasil?
O número de 'dealers' credenciados para operar com o Banco Central do Brasil será de vinte e cinco.
Quais são as responsabilidades das instituições credenciadas como 'dealers'?
As instituições credenciadas como 'dealers' devem: prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio; participar de leilões de câmbio promovidos pelo Banco Central do Brasil; cotar taxas de compra e venda de moedas estrangeiras quando solicitadas; prover liquidez aos mercados de câmbio; fornecer diariamente informações sobre suas atividades operacionais ao Banco Central do Brasil; e participar de reuniões convocadas pelo Banco Central do Brasil.

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