Revogada Norma
20/05/1999
#15806

Circular Nº 2.889

Estabelece a obrigatoriedade de administradoras de consórcio prestarem informações mensais ao Banco Central sobre suas operações.

                         CIRCULAR N. 002889                          
                         ------------------                          


                                          Dispõe sobre  a  prestação,
                                          ao Banco Central do Brasil,
                                          de informações relativas  a
                                          operações de consórcio.    

           A Diretoria Colegiada  do  Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em 19 de maio de 1999, com  base no art. 33 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991,                                    

D E C I D I U:                                                       

           Art.  1º Estabelecer  que as administradoras  de consórcio
devem prestar, mensalmente,  ao Banco Central  do Brasil, informações
sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular. 

           Parágrafo  único.  A prestação  de informações  nos termos
deste artigo deve ser  providenciada mesmo nos  casos de inexistência
de operações em ser ou de novas adesões no mês.                      

           Art. 2º  Para efeito do disposto nesta Circular, as infor-
mações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:    

           I - imóveis;                                              

           II -  tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equi-
pamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores des-
tinados ao transporte de  carga com capacidade superior  a 1.500 kg e
veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade
para vinte passageiros ou mais;                                      

           III  - veículos automotores não  incluídos no segmento II,
exceto motocicletas e motonetas;                                     

           IV - motocicletas e motonetas;                            

           V - outros bens móveis duráveis;                          

           VI - serviços turísticos.                                 

           Art. 3º  As informações previstas nesta Circular devem ser
prestadas pelas administradoras  de consórcio  via internet, mediante
utilização dos  aplicativos PESPW10  (digitação de  dados)  e PSTAW10
(intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847,
de 13 de  abril de  1999, disponíveis para  download na  home page do
Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).                     

           Parágrafo  1º Para acesso ao  aplicativo PSTAW10, é indis-
pensável o cadastramento prévio  da administradora no  Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN) e o  credenciamento dessa na tran-
sação PSTA300, cujo pedido  deve ser dirigido,  conforme a respectiva
área de jurisdição, à central de atendimento ao público localizada na
sede ou em Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.            

           Parágrafo 2º Fica admitida, alternativamente, até o dia 10
de agosto de 1999,  a prestação de informações  por meio do documento
Posição das Operações de Consórcio -  Bens Imóveis e Móveis, conforme
modelo anexo.                                                        

           Art.  4º As  informações devem  ser encaminhadas  ao Banco
Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.   

           Parágrafo 1º A não observância do prazo fixado neste arti-
go ou a prestação de informações  incorretas sujeita a administradora
à multa pecuniária e  demais penalidades estabelecidas no  art. 12 da
Circular nº 2.381,  de 18  de novembro  de 1993,  e à  restrição para
constituir grupos de consórcio  nos termos do art.  7º da Circular nº
2.861, de 10  de fevereiro  de 1999, sem  prejuízo de  outras sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.                   

           Parágrafo 2º  A multa pecuniária estabelecida no parágrafo
anterior será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999. 

           Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Ca-
dastro e Informações (DECAD) autorizado a  baixar as medidas necessá-
rias à execução do  disposto nesta Circular,  podendo, inclusive, in-
troduzir modificações relativamente à  prestação de informações sobre
operações de consórcio.                                              

           Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

           Art. 7º  Ficam revogados as Circulares nºs 2.071, de 31 de
outubro de  1991,  e  2.166,  de 28  de  abril  de  1992,  as Cartas-
Circulares nºs 2.229, de 5 de novembro de  1991, 2.649, de 23 de maio
de 1996,  e 2.837,  de 22  de fevereiro  de 1999,  e o  Comunicado nº
2.592, de 8 de novembro de 1991.                                     

                        Brasília, 20 de maio de 1999                 


Sérgio Darcy da Silva Alves       Edison Bernardes dos Santos        
Diretor                           Diretor                            


Obs.: O modelo  anexo de que  trata o parágrafo  2º do  Art. 3º desta
Circular encontra-se à disposição nos Núcleos  de Atendimento da Sede
e das Delegacias Regionais do Banco Central.                         











Perguntas e respostas

Quais são os segmentos de consórcio mencionados na Circular nº 002889?
Os segmentos de consórcio mencionados são: imóveis; tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais; veículos automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas; motocicletas e motonetas; outros bens móveis duráveis; e serviços turísticos.
Quais são as penalidades para a não observância do prazo ou a prestação de informações incorretas?
A não observância do prazo ou a prestação de informações incorretas sujeita a administradora à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à restrição para constituir grupos de consórcio nos termos do art. 7º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Quais documentos foram revogados pela Circular nº 002889?
Foram revogados as Circulares nºs 2.071, de 31 de outubro de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-Circulares nºs 2.229, de 5 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro de 1999, e o Comunicado nº 2.592, de 8 de novembro de 1991.
Como devem ser prestadas as informações ao Banco Central do Brasil?
As informações devem ser prestadas via internet, utilizando os aplicativos PESPW10 (para digitação de dados) e PSTAW10 (para intercâmbio de informações), disponíveis para download na home page do Banco Central do Brasil.
Qual alternativa foi admitida para a prestação de informações até o dia 10 de agosto de 1999?
Até o dia 10 de agosto de 1999, foi admitida a prestação de informações por meio do documento Posição das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, conforme modelo anexo disponível nos Núcleos de Atendimento da Sede e das Delegacias Regionais do Banco Central.
Qual é a data de exigibilidade da multa pecuniária mencionada na Circular nº 002889?
A multa pecuniária será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999.
O que é necessário para acessar o aplicativo PSTAW10?
Para acessar o aplicativo PSTAW10, é indispensável o cadastramento prévio da administradora no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento na transação PSTA300, cujo pedido deve ser dirigido à central de atendimento ao público do Banco Central do Brasil, conforme a respectiva área de jurisdição.
O que estabelece a Circular nº 002889 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002889 estabelece que as administradoras de consórcio devem prestar, mensalmente, informações ao Banco Central do Brasil sobre suas operações, mesmo que não haja operações em ser ou novas adesões no mês.
Qual é a data de entrada em vigor da Circular nº 002889?
A Circular nº 002889 entra em vigor na data de sua publicação, em 20 de maio de 1999.
Qual é o prazo para o envio das informações ao Banco Central do Brasil?
As informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subsequente ao da data-base.