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Estabelece a obrigatoriedade de administradoras de consórcio prestarem informações mensais ao Banco Central sobre suas operações.
CIRCULAR N. 002889
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Dispõe sobre a prestação,
ao Banco Central do Brasil,
de informações relativas a
operações de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19 de maio de 1999, com base no art. 33 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio
devem prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações
sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.
Parágrafo único. A prestação de informações nos termos
deste artigo deve ser providenciada mesmo nos casos de inexistência
de operações em ser ou de novas adesões no mês.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Circular, as infor-
mações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equi-
pamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores des-
tinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e
veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade
para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no segmento II,
exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - serviços turísticos.
Art. 3º As informações previstas nesta Circular devem ser
prestadas pelas administradoras de consórcio via internet, mediante
utilização dos aplicativos PESPW10 (digitação de dados) e PSTAW10
(intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847,
de 13 de abril de 1999, disponíveis para download na home page do
Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).
Parágrafo 1º Para acesso ao aplicativo PSTAW10, é indis-
pensável o cadastramento prévio da administradora no Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento dessa na tran-
sação PSTA300, cujo pedido deve ser dirigido, conforme a respectiva
área de jurisdição, à central de atendimento ao público localizada na
sede ou em Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Fica admitida, alternativamente, até o dia 10
de agosto de 1999, a prestação de informações por meio do documento
Posição das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, conforme
modelo anexo.
Art. 4º As informações devem ser encaminhadas ao Banco
Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.
Parágrafo 1º A não observância do prazo fixado neste arti-
go ou a prestação de informações incorretas sujeita a administradora
à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas no art. 12 da
Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à restrição para
constituir grupos de consórcio nos termos do art. 7º da Circular nº
2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º A multa pecuniária estabelecida no parágrafo
anterior será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Ca-
dastro e Informações (DECAD) autorizado a baixar as medidas necessá-
rias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, in-
troduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre
operações de consórcio.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogados as Circulares nºs 2.071, de 31 de
outubro de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-
Circulares nºs 2.229, de 5 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio
de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro de 1999, e o Comunicado nº
2.592, de 8 de novembro de 1991.
Brasília, 20 de maio de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Edison Bernardes dos Santos
Diretor Diretor
Obs.: O modelo anexo de que trata o parágrafo 2º do Art. 3º desta
Circular encontra-se à disposição nos Núcleos de Atendimento da Sede
e das Delegacias Regionais do Banco Central.
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