Revogada Norma
27/05/1999
#39489

Circular Nº 2.893

Estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002893                          
                          ------------------                         


                                   Estabelece normas a serem observa-
                                   das pelas instituições administra-
                                   doras  de  fundos  de investimento
                                   financeiro e de  fundos de aplica-
                                   ção em quotas  de fundos de inves-
                                   timento.                          

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no art. 1º
da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,                       

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que as  instituições administradoras de
fundos de investimento financeiro e de  fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, não podem deter quotas  de  tais  fundos  por  elas
administrados.                                                       

         Parágrafo único. O disposto neste artigo  não  se  aplica  à
hipótese de aquisição de quotas por ocasião da constituição de fundo,
desde que a totalidade das  aplicações  realizadas  pela  instituição
administradora seja mantida por, no máximo, 180 dias contados da data
de constituição desse  e não  ultrapasse R$990.000,00  (novecentos  e
noventa mil reais).                                                  

         Art.  2º As pessoas jurídicas  controladoras de instituições
administradoras de  fundos referidos  no art.  1º, as  sociedades por
elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente po-
dem adquirir quotas de tais fundos  por elas administrados quando es-
ses estiverem enquadrados na faixa de atuação nos mercados de deriva-
tivos de que trata o inciso I do art. 1º  da Circular nº 2.798, de 23
de dezembro de 1997.                                                 

         Art.  3º O  enquadramento às disposições  dos arts.  1º e 2º
deve ocorrer por  ocasião da primeira  atualização do  valor da quota
dos fundos ali referidos ou no prazo de noventa dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular, o que ocorrer primeiro.          

         Art. 4º  As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro, sem prejuízo  da  observância  dos  procedimentos
relativos a demonstrações financeiras previstos no art. 28 do Regula-
mento  anexo   à  Circular   nº   2.616,  de   1995,   devem  manter,
separadamente, registros analíticos  com informações  completas sobre
toda e qualquer modalidade  de negociação realizada entre  essas e os
fundos de mesma natureza por elas administrados.                     

         Art.  5º É vedado às  instituições administradoras de fundos
referidos no art. 1º:                                                

         I  - prestar fiança, aval, aceite  ou coobrigar-se sob qual-
quer outra forma nas operações praticadas pelos fundos por elas admi-
nistrados, inclusive quando se tratar de  garantias prestadas às ope-
rações realizadas nos mercados de derivativos;                       

         II - utilizar ativos de sua própria emissão e/ou coobrigação
como garantia das operações praticadas pelos fundos por elas adminis-
trados;                                                              

         III -  efetuar aportes de recursos nos fundos por elas admi-
nistrados, de forma direta ou indireta,  a qualquer título, ressalva-
das as hipóteses previstas  no parágrafo único  do art. 1º  e no art.
2º.                                                                  
         Parágrafo  1º As vedações de  que tratam os incisos  I a III
deste artigo abrangem os  recursos próprios das  pessoas físicas e/ou
das pessoas jurídicas controladoras  das  instituições  referidas  no
caput, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas  e
de suas coligadas, bem como  os ativos  integrantes  das  respectivas
carteiras e os de emissão e/ou coobrigação dessas.                   

         Parágrafo  2º Excetuam-se do disposto  no parágrafo 1º deste
artigo:                                                              

         I - a aquisição de quotas de tais fundos por pessoas físicas
controladoras de instituições administradoras desses;                

         II - os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do  Brasil e  os títulos  públicos estaduais,  integrantes da
carteira dos fundos de investimento financeiro.                      

         Art.  6º As operações referidas nos incisos  I a III do art.
5º, contratadas até a data de  entrada em vigor desta Circular, podem
ser mantidas até o respectivo vencimento, vedada a sua renovação.    

         Art. 7º  Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
integrantes das carteiras dos fundos  de investimento financeiro, sem
prejuízo do atendimento das disposições contidas  no art. 13 do Regu-
lamento anexo à Circular nº  2.616, de 1995, com  a redação dada pelo
art. 1º da Circular nº 2.688, de 5 de junho de 1996, devem ser regis-
trados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em
nome do fundo, em  contas específicas abertas no  Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), em  sistema de registro de liquida-
ção financeira administrado pela Central de  Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP ou em instituições ou entidades autori-
zadas à prestação  desses serviços  pelo Banco  Central do  Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

         Parágrafo  único. O atendimento às  disposições deste artigo
deverá ser providenciado no prazo máximo de 120 dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular.                                  

         Art.  8º O diretor ou  sócio gerente, designado  na forma da
Resolução nº 2.451,  de 27 de  novembro de 1997,  com as modificações
introduzidas pela Resolução  nº 2.486,  de 30 de  abril de  1998, sem
prejuízo do atendimento das determinações ali estabelecidas:         
         I - é responsável pelo registro e pela movimentação dos ati-
vos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira
de fundos referidos no art. 1º;                                      
         II - deverá elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando
que as operações praticadas pelo fundo estão  em  consonância  com  a
política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites
de composição e de diversificação  estabelecidos na regulamentação em
vigor, bem como que as modalidades de negociação referidas no art. 4º
foram realizadas a taxas de mercado.                                 

         Parágrafo  único. Os  demonstrativos referidos  neste artigo
devem permanecer à disposição  do  Banco  Central  do  Brasil  e  dos
quotistas do fundo, bem como ser examinados por ocasião da  auditoria
independente prevista na Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.  

         Art. 9º  As instituições administradoras de fundos referidos
no art. 1º que estiverem enquadrados nas faixas de atuação nos merca-
dos de derivativos de  que tratam os incisos  II e III do  art. 1º da
Circular nº 2.798, de 1997, deverão,  por ocasião da admissão de quo-
tistas no fundo, entregar documento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:                                                         

          I - objetivos do fundo;                                    
         II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, inclusive no  que se refere à  atuação desse nos mercados
de derivativos;                                                      

          III - possibilidade de o quotista  ser  chamado  a  aportar
recursos nas situações em  que  o  patrimônio  líquido  do  fundo  se
tornar negativo;                                                     

         IV  - taxas de  administração e de  desempenho cobradas pelo
administrador do fundo ou critério para sua fixação;                 

         V -  quando for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira  do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual foram delegados tais poderes.              

         Parágrafo  1º As informações  de que trata  este artigo, sem
prejuízo daquelas previstas no art. 4º  do Regulamento anexo  à  Cir-
cular nº 2.616, de 1995, também  deverão constar  do  regulamento  do
fundo.                                                               

         Parágrafo  2º  Caberá  às  instituições  administradoras   a
responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de
que trata o caput deste artigo.                                      

         Parágrafo 3º O atendimento às disposições deste artigo deve-
rá ser providenciado no prazo máximo  de trinta dias contados da data
de entrada em vigor desta Circular.                                  

         Art.  10. O  descumprimento das disposições  desta Circular,
sem prejuízo das sanções previstas na  legislação e regulamentação em
vigor, pode acarretar o  impedimento da instituição  para o exercício
da atividade de administração de fundos de investimento nas modalida-
des regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.                     

         Art. 11.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  12. Ficam revogadas a  Circulares nºs 2.883,  de 29 de
abril de 1999, e 2.886, de 6 de maio de 1999.                        

                        Brasília, 27 de maio de 1999                 


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor