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Estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, de que trata a Resolução nº 2.606, de 1999.
CIRCULAR N. 002894
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Estabelece procedimentos para o
cálculo do limite de exposição em
ouro e em ativos e passivos refe-
renciados em variação cambial, em
bases consolidadas, de que trata a
Resolução nº 2.606, de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em
vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de
1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a exposição em ativos e passivos su-
jeitos a variação cambial, de que trata a Resolução nº 2.606, de 27
de maio de 1999, será apurada em reais, pela conversão dos valores em
ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base na cotação de
compra disponível na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Infor-
mações Banco Central (SISBACEN), do dia a que se refira a apuração.
Parágrafo 1º Para a apuração do limite estabelecido no caput
define-se como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos sujeitos a risco
cambial que aumentam seu valor em moeda nacional e dos passivos que
diminuem seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda
nacional em relação a outras divisas;
II - exposição vendida: a soma dos ativos sujeitos a risco
cambial que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que
aumentam seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda
nacional em relação a outras divisas.
Parágrafo 2º Caberá à instituição líder do conglomerado, de-
terminada consoante critérios do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a apuração consolidada do risco
de exposição, inclusive no tocante às controladas diretas e indire-
tas.
Art. 2º O valor total da exposição de que se trata deverá
ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da exposição ao ris-
co cambial representada pela diferença entre a exposição comprada e a
exposição vendida, em cada moeda convertida em reais, excluídas as
operações vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas
pela cotação do dia da apuração.
Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos,
quando da apuração do total da exposição, relativamente às posi-
ções abaixo relacionadas:
I - os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira,
integrantes de contratos de futuros, a termo e de swaps, devem ser
marcados a mercado e trazidos a valor presente, pelo período remanes-
cente de cada contrato, tomando-se por base a taxa de juros referente
à moeda objeto de negociação;
II - no caso de operações em aberto de contratos de opções
referenciados em ouro e em moeda estrangeira os cálculos pertinentes
a cada operação devem ser realizados separadamente e o resultado dos
mesmos deve ser incluído no cálculo da posição líquida do ativo obje-
to do contrato.
Parágrafo 1º O cálculo do valor presente das posições deti-
das nos mercados a termo, de futuros e de swaps deve observar a es-
trutura temporal das taxas de juros (taxas x prazos), representativa
das taxas vigentes no mercado no dia do cálculo para a marcação a
mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira.
Parágrafo 2º Para efeito da apuração do valor representativo
das posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da
opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multi-
plicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para
a marcação a mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira é de
responsabilidade da instituição líder e deve ser adotada com base em
critérios consistentes e verificáveis que levem em consideração a in-
dependência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em sua
mesa de operações.
Art. 5º Criar, no ativo e no passivo, no grupamento de com-
pensação, os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA
DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o re-
gistro nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a ex-
pressão F" . máx ((S Aprci - 0,2 . PLA);0) constante da fórmula do
PLE de que trata o art. 2º do Regulamento anexo IV à Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da
Resolução nº 2.606, de 1999.
Art. 6º A apuração da expressão F" . máx((S.$Aprci$ - 0,2 .
PLA);0) será realizada mediante a utilização de relatório extracontá-
bil que, juntamente com a metodologia utilizada para os cálculos das
taxas e dos valores das posições referidas no art. 3º desta Circular,
deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil.
Art. 7º O valor correspondente a participações, em bases
percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de institui-
ções financeiras poderá ser considerado, total ou parcialmente, como
exposição vendida em moeda estrangeira, a critério do Banco Central
do Brasil, desde que exista correspondência na exposição comprada em
valor equivalente e na mesma moeda do investimento.
Parágrafo único. A opção pela prerrogativa de que trata o
caput deste artigo deverá ser deliberada em reunião de diretoria ou
do conselho de administração, quando for o caso, sob comunicação e
sujeita a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil, não podendo
ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua
deliberação.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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