Revogada Norma
27/05/1999
#37815

Resolução Nº 2.608

Aprova regulamento para constituição e funcionamento de cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 002608                          
                        -------------------                          


                                   Aprova o Regulamento que discipli-
                                   na a constituição e o funcionamen-
                                   to de cooperativas de crédito.    

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do  art. 9º da  Lei nº
4.595,  de 31  de dezembro  de  1964, torna  público  que o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27  de maio de 1999, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Aprovar  o Regulamento anexo que  disciplina a cons-
tituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.               

         Parágrafo  único. Além da disciplina  contida no Regulamento
anexo a  esta Resolução, devem  ser observadas pelas  cooperativas de
crédito as  demais normas  legais e  regulamentares em  vigor a  elas
aplicáveis.                                                          

         Art. 2º Não  serão concedidas autorizações  para o funciona-
mento de cooperativas de  crédito   do tipo "Luzzatti", bem como para
seções de crédito de cooperativas mistas.                            

         Parágrafo 1º No prazo  máximo de dois anos, contados da data
da entrada em  vigor desta Resolução,  as cooperativas de  crédito do
tipo "Luzzatti" em  operação deverão promover  reformulação estatutá-
ria visando adequação aos dispositivos do Regulamento anexo.         

         Parágrafo 2º A  não-observância das disposições do parágrafo
anterior implicará cancelamento da  autorização para funcionamento da
cooperativa.                                                         

         Art. 3º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

         Art. 4º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º Ficam  revogadas as Resoluções nºs.  1.556, de 22 de
dezembro de 1988, 1.909, de 26 de  fevereiro de 1992, 1.914, de 11 de
março de 1992, o  art. 5º da Resolução  nº 2.099, de 17  de agosto de
1994, o parágrafo  único do art. 1º  da Resolução nº 2.267,  de 29 de
março de 1996, a  Circular nº 2.380, de  18 de novembro de  1993, e a
Carta-Circular nº 2.454, de 9 de maio de 1994.                       

                        Brasília, 27 de maio de 1999                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Regulamento anexo à  Resolução nº 2.608, de  27 de maio de  1999, que
Disciplina a Constituição e o Funcionamento de Cooperativas de Crédi-
to.                                                                  

                             CAPÍTULO I                              

                           Da Constituição                           

         Art. 1º O funcionamento  de cooperativas  de crédito depende
de prévia autorização do Banco Central do  Brasil, concedida sem ônus
e por prazo indeterminado.                                           

         Parágrafo  único. A autorização de  que trata este  artigo é
concedida para o funcionamento de cooperativas de  crédito mútuo e de
crédito rural singulares e de cooperativas  centrais de crédito cons-
tituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.     

         Art. 2º As  cooperativas  de crédito singulares  devem fazer
constar de seus estatutos condições de  associação de pessoas físicas
que levem em conta, além das disposições  legais pertinentes, a exis-
tência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo
delineados, cabendo ao  Banco  Central  do  Brasil  decidir  sobre  a
adequação  das  correspondentes  cláusulas  estatutárias  propostas à
aprovação:                                                           

         I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:               

         a) empregados ou  servidores e  prestadores  de  serviço  em
caráter não eventual de:                                             

         1 - determinada entidade pública ou privada;                

         2 - determinado conglomerado econômico;                     

         3 - conjunto  definido  de órgãos  públicos  hierárquica  ou
administrativamente vinculados;                                      

         4 - conjunto  definido de pessoas  jurídicas que desenvolvam
atividades idênticas  ou estreitamente correlacionadas  por afinidade
ou complementaridade;                                                

         b) trabalhadores de:                                        

         1 - determinada profissão regulamentada;                    

         2 - determinada  atividade,  definida quanto  à especializa-
ção;                                                                 

         3 - conjunto  definido de profissões ou atividades cujos ob-
jetos sejam idênticos ou  estreitamente correlacionados por afinidade
ou complementaridade;                                                

        II - no  caso de  cooperativas de  crédito rural, pessoas que
desenvolvam, na área  de atuação da  cooperativa, de forma  efetiva e
predominante, atividades  agrícolas, pecuárias  ou extrativas,  ou se
dediquem a operações de captura e transformação do pescado.          

         Parágrafo 1º As  cooperativas  de  crédito singulares  podem
também admitir a associação de:                                      

         I - seus  próprios empregados, os empregados das entidades a
elas associadas e daquelas de cujo capital participem;               

        II - aposentados  que,  quando  em  atividade,  atendiam  aos
critérios estatutários de associação;                                

       III - pais,  cônjuge  ou  companheiro(a), viúvo(a) e dependen-
te legal de associado, e pensionista de associado falecido.          

         Parágrafo 2º Cabe ao  Banco Central do Brasil aprovar a área
de atuação  das cooperativas de  crédito prevista em  seus estatutos,
limitada às possibilidades de reunião,  controle, operações e presta-
ção de serviços.                                                     

         Art. 3º As  cooperativas  centrais de crédito  devem prever,
em seus estatutos e normas  operacionais, dispositivos que possibili-
tem prevenir e corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas singulares e do sistema cooperativo associa-
do, inclusive a  possibilidade de constituição de  fundo com objetivo
de garantir a liquidez do sistema.                                   

         Parágrafo  1º Com  vistas a  atingir os  objetivos previstos
neste artigo, devem as cooperativas  centrais de crédito desempenhar,
entre outras, as seguintes funções:                                  

         I - supervisionar  o funcionamento e realizar auditorias, no
mínimo, semestrais  em suas filiadas,  podendo, para  tanto, examinar
livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos li-
gados às atividades  daquelas cooperativas, mantendo à  disposição do
Banco Central do Brasil os relatórios  elaborados por seus superviso-
res e auditores;                                                     

        II - supervisionar  e  coordenar  o cumprimento  das disposi-
ções regulamentares referentes à implementação  do sistema de contro-
les internos de suas filiadas;                                       

       III - manter  departamento  responsável pela  formação e capa-
citação de membros  de órgãos estatutários, gerentes  e associados de
cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores e au-
ditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas na área. 

         Parágrafo  2º As  cooperativas  centrais,  quando  detectada
qualquer ocorrência anormal, devem comunicar  o fato imediatamente ao
Banco Central do Brasil e adotar providências  para que seja restabe-
lecido o  funcionamento regular da  cooperativa afetada e  do sistema
cooperativo associado.                                               

         Parágrafo  3º O Banco  Central do Brasil  poderá especificar
critérios de inspeção e avaliação e padrões  de apresentação de rela-
tórios resultantes das atividades referidas neste artigo.            

         Parágrafo  4º As cooperativas centrais  devem designar dire-
tor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.  

         Parágrafo  5º  As cooperativas  centrais deverão  apresentar
relatórios referentes às atividades tratadas neste artigo a partir do
fechamento do exercício de 1999.                                     

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art. 4º É vedado  aos  membros de órgãos estatutários  e aos
ocupantes de funções de gerência de  cooperativas de crédito partici-
par da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital
de qualquer instituição financeira não cooperativa.                  

         Parágrafo único.  Somente é permitida a reeleição, como efe-
tivo ou suplente, de apenas um terço  dos membros efetivos e um terço
dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito. 

                            CAPÍTULO III                             

                 Do Capital e do Patrimônio Líquido                  

         Art. 5º As  cooperativas de crédito  singulares devem obser-
var os  seguintes limites mínimos  de capital realizado  e patrimônio
líquido ajustado (PLA) na forma da regulamentação em vigor:          

         I  - R$50.000,00 (cinqüenta mil  reais),  integralizados nos
termos da legislação em vigor, para  as cooperativas que formalizarem
solicitação de autorização após a data  de  entrada  em  vigor  desta
Resolução;                                                           

        II  - R$100.000,00 (cem  mil reais)  no prazo  de  dois anos,
contado:                                                             

         a) da data de entrada em  vigor  desta  Resolução,  para  as
cooperativas em funcionamento nessa data;                            

         b) da  data de entrada  em  funcionamento,  para  as  demais
cooperativas.                                                        

         Parágrafo  único. As cooperativas filiadas  a centrais terão
redução de 30% (trinta por cento) nos  limites referidos neste artigo
e ampliação, para três anos, do prazo referido no inciso II.         

         Art. 6º As  cooperativas centrais de  crédito devem observar
limites mínimos de capital realizado e PLA  em montante equivalente a
oito vezes os valores básicos estabelecidos  no artigo anterior, obe-
decidos os prazos fixados no mesmo artigo para as suas filiadas.     

         Art. 7º Para  efeito de verificação de atendimento dos limi-
tes mínimos de capital e patrimônio líquido  das cooperativas de cré-
dito, deverá ser deduzido do respectivo PLA o montante das participa-
ções,  diretas e  indiretas, no  capital das  instituições  a que  se
referem os incisos I a III do art. 11.                               

         Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:                

         I - efetuar aumento  de capital mediante a retenção de parte
do valor dos empréstimos;                                            

        II - conceder empréstimo  com  a  finalidade  de  permitir  a
subscrição de quotas-partes de seu capital.                          

         Parágrafo  único. Não  se incluem  na vedação  de que  trata
este artigo  as cooperativas  de crédito  rural que  estabelecerem em
seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso  em que podem in-
cluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização
ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associa-
do até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.      

                             CAPÍTULO IV                             

                            Das Operações                            

         Art. 9º  As  cooperativas   de  crédito  podem  praticar  as
seguintes operações:                                                 

         I - captação de recursos:                                   

         a)  exclusivamente de  associados, oriundos  de depósitos  à
vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;                

         b)  de instituições financeiras, nacionais  ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses,  refinanciamentos e outras modali-
dades de operações de crédito;                                       

         c)  de qualquer entidade, na forma de  doações, de emprésti-
mos ou repasses, em caráter eventual, isentos  de  remuneração  ou  a
taxas favorecidas;                                                   

        II - concessão  de créditos, exclusivamente  a seus  associa-
dos, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

         a) desconto de títulos;                                     

         b) operações de empréstimo e de financiamento;              

         c) crédito rural;                                           

         d) repasses de  recursos oriundos de órgãos oficiais e enti-
dades mencionadas no inciso I;                                       

       III - aplicações  de  recursos  no  mercado financeiro, inclu-
sive depósitos a prazo  com e sem emissão  de certificado, observadas
eventuais  restrições legais  e  regulamentares  específicas de  cada
aplicação;                                                           

        IV - prestação de serviços:                                  

         a)  de cobrança, de custódia, de correspondente  no País, de
recebimentos e pagamentos por  conta de terceiros e  sob convênio com
instituições públicas e privadas, nos termos  da regulamentação apli-
cável às demais instituições financeiras;                            

         b)  a  outras instituições  financeiras, mediante  convênio,
para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à apli-
cação em depósitos,  fundos e outras operações  disponibilizadas pela
instituição convenente;                                              

         V -  formalização  de  convênios  com   outras  instituições
financeiras com vistas a:                                            

         a) obter  acesso  indireto  à conta  Reservas Bancárias,  na
forma da regulamentação em vigor;                                    

         b) participar do  Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis (SCCOP);                                                      

         c) realizar  outros  serviços  complementares às  atividades
fins da cooperativa;                                                 

        VI - outros  tipos  previstos  na regulamentação em  vigor ou
autorizados pelo Banco Central do Brasil.                            

         Parágrafo  1º Na captação de recursos na  forma do inciso I,
alínea "a",  a cooperativa de  crédito deve cientificar  o associado,
mediante documento formal, de que os depósitos  não contam com garan-
tia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.                            

         Parágrafo 2º Na execução  dos convênios de que trata o inci-
so IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que:             

         I  - compete  à cooperativa  de crédito  manter registros  à
parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado
convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo  segregados de sua contabili-
dade, e realizar fechamentos diários das posições;                   

        II  - compete à instituição  financeira convenente  evidenci-
ar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titu-
laridade dos aplicadores individuais, bem como  a condição, da coope-
rativa conveniada, de simples prestadora de serviços;                

       III  - a instituição  financeira  convenente  dispensará,  aos
recursos assim captados, tratamento idêntico  ao dispensado às demais
captações realizadas  junto aos seus  clientes diretos, para  fins da
observância da legislação e regulamentação aplicáveis.               

         Parágrafo 3º A concessão  de crédito  a  membros  de  órgãos
estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados  para
os demais associados.                                                

         Parágrafo 4º Os  recursos  captados ou repassados  de outras
instituições financeiras:                                            

         I  - destinados ao crédito rural,  deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;                 

        II  - sem  destinação  específica, deverão  ser integralmente
aplicados em operações  vinculadas à atividade principal  prevista em
estatuto.                                                            

         Art. 10. As cooperativas  de crédito devem  observar em suas
operações:                                                           

         I  - passivas, o  limite de endividamento  de cinco  vezes o
PLA;                                                                 

        II  - ativas, o limite  de  diversificação  de  risco  de  5%
cinco por cento) do PLA.                                             

         Parágrafo 1º Tratando-se  de cooperativas  centrais e singu-
lares a  elas associadas, os  limites estabelecidos neste  artigo tem
acréscimo de 100%  (cem por cento)  sobre os valores  básicos fixados
nos incisos I e II.                                                  

         Parágrafo 2º No cálculo  dos limites de que trata este arti-
go, aplica-se a dedução referente  às  participações  no  capital  de
outras instituições, conforme previsto no art. 7º.                   

         Parágrafo 3º O  Banco Central do Brasil  definirá as obriga-
ções que devem ser  computadas para fins de  cálculo do endividamento
referido neste artigo.                                               

                             CAPÍTULO V                              

                       Das Disposições Gerais                        

         Art. 11. Respeitada a legislação em  vigor, as  cooperativas
de crédito somente podem participar do capital de:                   

         I - cooperativas  centrais de crédito, no caso de cooperati-
vas singulares;                                                      

        II - confederações  de  cooperativas  de crédito, no  caso de
cooperativas centrais;                                               

       III - instituições  financeiras  controladas  por cooperativas
centrais de crédito;                                                 

        IV -  outras  empresas,  desde  que  controladas  diretamente
pelas cooperativas centrais de crédito e constituídas para  prestação
de serviços e fornecimento de bens exclusivamente às  entidades inte-
grantes dos respectivos sistemas cooperativos;                       

         V - entidades  de representação institucional, de cooperação
técnica ou educacional.                                              

         Art. 12. O Banco Central do Brasil  poderá  cancelar a auto-
rização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas ativida-
des se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de cen-
to e vinte dias, ou, ainda, que esteja em regime de liquidação.      

         Parágrafo  único. Caracteriza a  paralisação ou o  regime de
liquidação de que trata  este artigo a ocorrência,  entre outras, das
seguintes hipóteses:                                                 

         I  - deliberação da assembléia dos cooperados  no sentido da
paralisação ou liquidação;                                           

        II  - apuração pelo  Banco Central do  Brasil, a qualquer mo-
mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio  dos demonstrativos financeiros, exigidos
pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia;                      

       III  - aviso  espontâneo, dirigido  pela  cooperativa ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 13. As infrações  aos  dispositivos  da  legislação  em
vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos  contrários aos
princípios cooperativistas,  sujeitam os  diretores e  os membros  de
conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de coo-
perativas de  crédito às penalidades  da Lei nº  4.595, de  1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.             

         Art. 14. A partir do fechamento do  exercício  de  1999,  as
cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais  devem ter
suas demonstrações financeiras, inclusive  notas explicativas, exigi-
das pelas normas legais e regulamentares  vigentes, auditadas por au-
ditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

         Parágrafo  único. As cooperativas de  crédito singulares fi-
liadas a centrais estão dispensadas da  observância do disposto neste
artigo.                                                              

         Art. 15. Constatado  o descumprimento dos limites de capital
e patrimônio líquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central
do Brasil poderá exigir  da cooperativa de crédito  a apresentação de
plano de regularização  contendo as medidas previstas  para enquadra-
mento e respectivo cronograma de execução.                           

         Parágrafo  1º Os prazos de apresentação do  plano de regula-
rização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras con-
dições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.  

         Parágrafo  2º A implementação do plano  de regularização de-
verá ser objeto de acompanhamento por  parte de auditor independente,
que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.          

         Parágrafo  3º A falta de apresentação do  plano de regulari-
zação ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados nes-
te artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos
para aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.                                                             


Perguntas e respostas

O que são cooperativas de crédito do tipo 'Luzzatti'?
As cooperativas de crédito do tipo 'Luzzatti' são um modelo específico de cooperativas de crédito que, segundo a Resolução nº 2.608, não terão novas autorizações concedidas para funcionamento e as existentes devem se adequar às novas normas no prazo de dois anos.
O que é a Resolução nº 2.608?
A Resolução nº 2.608, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 27 de maio de 1999, disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito no Brasil.
Quais são as funções das cooperativas centrais de crédito?
As cooperativas centrais de crédito devem supervisionar e auditar suas filiadas, coordenar o cumprimento das disposições regulamentares, manter um departamento de formação e capacitação, e comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer ocorrência anormal.
Quais são as vedações impostas às cooperativas de crédito?
As cooperativas de crédito são proibidas de aumentar capital mediante retenção de parte dos empréstimos e conceder empréstimos para subscrição de quotas-partes de seu capital, exceto em casos específicos para cooperativas de crédito rural com critérios de proporcionalidade estabelecidos em estatuto.
Qual é a base legal para a Resolução nº 2.608?
A Resolução nº 2.608 é baseada nos artigos 4º, incisos VI e VIII, e 55 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Quais são os tipos de cooperativas de crédito mencionados na Resolução nº 2.608?
A Resolução nº 2.608 menciona cooperativas de crédito mútuo, cooperativas de crédito rural singulares e cooperativas centrais de crédito.
Quais são as penalidades para infrações às normas da Resolução nº 2.608?
Infrações às normas da Resolução nº 2.608 sujeitam os diretores e membros de conselhos das cooperativas de crédito às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 1964, além de outras penalidades estabelecidas na legislação vigente.
O que acontece se uma cooperativa de crédito não cumprir os limites de capital e patrimônio líquido?
O Banco Central do Brasil pode exigir a apresentação de um plano de regularização com medidas e cronograma para enquadramento. A implementação do plano deve ser acompanhada por auditor independente, que enviará relatórios mensais ao Banco Central.
Quais são as condições para a associação em cooperativas de crédito rural?
As cooperativas de crédito rural podem associar pessoas que desenvolvam atividades agrícolas, pecuárias, extrativas ou de captura e transformação do pescado na área de atuação da cooperativa.
Quais são os limites mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado para cooperativas de crédito singulares?
As cooperativas de crédito singulares devem observar um capital mínimo de R$50.000,00 para novas solicitações de autorização e R$100.000,00 no prazo de dois anos para cooperativas em funcionamento. Cooperativas filiadas a centrais têm uma redução de 30% nesses limites e um prazo ampliado para três anos.
Quais são as operações permitidas para cooperativas de crédito?
As cooperativas de crédito podem captar recursos de associados, instituições financeiras e outras entidades, conceder créditos a associados, realizar aplicações no mercado financeiro, prestar serviços de cobrança, custódia, correspondente no País, e formalizar convênios com outras instituições financeiras.
Quais são as exigências de auditoria para cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais?
A partir do fechamento do exercício de 1999, cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são as condições para a associação em cooperativas de crédito mútuo?
As cooperativas de crédito mútuo podem associar empregados, servidores e prestadores de serviço de determinadas entidades públicas ou privadas, conglomerados econômicos, órgãos públicos vinculados, ou pessoas jurídicas com atividades correlacionadas. Também podem associar trabalhadores de determinadas profissões regulamentadas ou atividades específicas.
Quais são os limites de endividamento e diversificação de risco para cooperativas de crédito?
As cooperativas de crédito devem observar um limite de endividamento de cinco vezes o patrimônio líquido ajustado (PLA) e um limite de diversificação de risco de 5% do PLA. Cooperativas centrais e suas filiadas têm um acréscimo de 100% nesses limites.

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