Norma
31/05/1999

Carta Circular Nº 2.854

Divulga alteracoes no regulamento do mercado de cambio de taxas flutuantes, incluindo posicao de cambio e limites operacionais.

A Carta Circular Nº 2.854, de 31 de maio de 1999, divulga alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, decorrentes da edição da Circular Nº 2.891, de 26 de maio de 1999. As principais alterações estão no título 19 - Posição de Câmbio e Limite Operacional.

A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada diariamente pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos. A equivalência é calculada com base nas paridades disponíveis na transação PTAX800 do SISBACEN.

Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes devem observar os seguintes limites:

  • Posição de câmbio unificada comprada: sem limite, mas valores excedentes a US$ 6.000.000,00 devem ser depositados no Banco Central do Brasil.

  • Posição de câmbio unificada vendida: limitada a 100% do patrimônio líquido ajustado, apurado com base nos balancetes de junho e dezembro.

Para bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes:

  • Posição de câmbio comprada: sem limite, mas valores excedentes a US$ 1.000.000,00 devem ser depositados no Banco Central do Brasil.

  • Posição de câmbio vendida: limitada a 100% do patrimônio líquido ajustado.

Para operadores credenciados (sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento):

  • Posição de câmbio comprada: limitada a US$ 500.000,00.

  • Posição de câmbio vendida: zero.

As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câmbio, mas devem observar um limite operacional diário de US$ 200.000,00. Meios de hospedagem de turismo podem manter até US$ 100.000,00 em caixa para necessidades operacionais.

Excessos sobre os limites estabelecidos implicam advertências formais e, em caso de reincidência dentro de 90 dias, descredenciamento por tempo indeterminado.