CARTA-CIRCULAR N. 002861
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Divulga alteracoes no Regulamento
sobre Contrato de Cambio e
Classificacao de Operacoes e no
Regulamento do Mercado de Cambio de
Taxas Flutuantes, decorrentes da
edicao das Circulares n. 2.902 e n.
2.903, ambas de 30 de junho de 1999.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto nas Circulares n. 2.902 e n. 2.903, ambas de 30 de junho
de 1999, e com base no art. 4. da Circular n. 1.936, de 15 de abril
de 1991 e no art. 4. da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992,
estamos promovendo ajustes operacionais e divulgando as alteracoes
ocorridas nos seguintes regulamentos:
I - Regulamento sobre Contrato de Cambio e Classificacao
de Operacoes, que constitui o capitulo 1 da Consolidacao das Normas
Cambiais - CNC:
a) no titulo 7 - Taxa Cambial no Mercado de Cambio de Taxas
Livres;
b) no titulo 14 - Natureza de Operacao;
II - Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes,
que constitui o capitulo 2 da CNC: no titulo 19 - Posicao de Cambio e
Limite Operacional.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1999.
Brasilia, 9 de julho de 1999.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
OBS: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidacao das
Normas Cambiais
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO:Contrato de Cambio - 1
TITULO: Taxa Cambial no Mercado de Cambio de Taxas Livres - 7
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1. Sao livremente pactuadas entre as partes as taxas de cambio pelas
quais se contratem operacoes de compra e de venda de moeda
estrangeira, para liquidacao pronta, futura ou interbancaria a
termo.
2. Nas operacoes para liquidacao pronta as taxas de cambio devem
espelhar o exato valor da transacao, vedados quaisquer pagamentos
a titulo de compensacao por resultados financeiros, premio ou
bonificacao.
3. Nas operacoes para liquidacao futura, e facultado o pagamento de
premios ou bonificacoes, observado que:
a)quando prefixados, devem ser expressos em percentual ao mes;
b)devem ser consignados nos campos proprios do contrato de cambio,
nao se incorporando, portanto, as taxas de contratacao;
c)o periodo de incidencia do premio ou da bonificacao e limitado
ao periodo compreendido entre a data da contratacao do cambio e
o dia da ocorrencia do evento determinante do vencimento legal
do contrato de cambio.
4. Nas operacoes de cambio interbancarias a termo, a taxa de cambio
e livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preco
negociado da moeda estrangeira para a data da liquidacao da
operacao de cambio.
5.Esta sujeita as penalidades e demais sancoes previstas na
legislacao em vigor a contratacao de operacoes de cambio a taxas
que, a criterio do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares
destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam
configurar evasao cambial, sonegacao fiscal, ou, de qualquer modo,
ocasionem dano ao patrimonio publico.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO:Contrato de Cambio - 1
TITULO: Natureza de Operacao - 14
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SECAO XXIII: OPERACOES NO INTERBANCARIO
NATUREZA DA OPERACAO N. CODIGO
Interbancario Nao Automatico
- Pronto 90003
- Futuro 90508
Interbancario Automatico
- Pronto e Futuro 90302
- a Termo 90357
SECAO XXIV: OPERACOES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
NATUREZA DA OPERACAO N. CODIGO
Repasses Especificos 1/ 95008
Vendas de Mercado ao Banco Central 95101
Repasses Obrigatorios 2/ 95204
Coberturas Especificas 3/ 95503
Compras de Mercado ao Banco Central 95620
Nota:
Esta secao nao abrange as operacoes de compra ou de venda de moeda
estrangeira ao Banco Central para, respectivamente, constituicao ou
liberacao de depositos em moeda estrangeira que se classificam na
secao XXV.
OBSERVACOES
1/Aplicavel aos casos em que a operacao de repasse se refira a compra
de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita a tal condicao na
forma das instrucoes em vigor.
2/Aplicavel aos casos em que o repasse ao Banco Central seja exigivel
na forma das instrucoes em vigor.
3/Aplicavel aos casos em que a contratacao de operacoes de cobertura
com o Banco Central seja compulsoria, na forma da regulamentacao em
vigor, ou quando se refira a venda a cliente sujeita a tal
condicao.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO:Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO: Posicao de Cambio e Limite Operacional - 19
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SECAO I : POSICAO DE CAMBIO
1. A posicao de cambio dos bancos e operadores credenciados e
apurada: (Circ.2.343)
a)diariamente de forma automatica, pelo Sistema de Informacoes
Banco Central - SISBACEN, com base nos registros efetuados no
sistema relativos as operacoes de cambio realizadas pela
instituicao; (Circ.2.343)
b)por moeda estrangeira e pela equivalencia em dolares dos Estados
Unidos, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de
suas dependencias no Pais. (Circ.2.343)
2.A equivalencia em dolares dos Estados Unidos e apurada com
aplicacao das paridades disponiveis no SISBACEN, transacao
PTAX800, opcao 5 - cotacoes para contabilidade, do mesmo dia,
observando-se: (Circ.2.343)
a)para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda
na forma: valor na moeda estrangeira/paridade; (Circ.2.343)
b)para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do
sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma:
valor na moeda estrangeira x paridade. (Circ.2.343)
3.O SISBACEN registra, diariamente, como ajuste de posicao, o
resultado das variacoes decorrentes das alteracoes das correlacoes
paritarias utilizadas na conversao a dolares dos Estados Unidos
das posicoes registradas nas demais moedas. (Circ.2.343)
4.Constitui boa tecnica bancaria e de administracao financeira o
adequado gerenciamento do risco decorrente da concentracao da
posicao de cambio em moedas de dificil arbitragem ou sujeitas a
flutuacoes acentuadas. (Circ.2.343)
5.Os bancos e os operadores credenciados devem instituir e manter os
controles necessarios de modo a observar, em relacao a posicao de
cambio, evidenciada em dolares dos Estados Unidos, o que se
segue: (Circ. 2.343, Circ. 2.788, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)
a)bancos autorizados a operar no mercado de cambio de taxas livres
e credenciados a operar no mercado de cambio de taxas
flutuantes: ( Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)
I - posicao de cambio unificada comprada: nao ha limite,
devendo o valor excedente a US! 6.000.000,00 (seis milhoes de
dolares dos Estados Unidos) ser depositado no Banco Central do
Brasil, na forma do disposto neste titulo; ( Res. 2.588, Circ.
2.857, Cta.-Circ. 2.854)
II - posicao de cambio unificada vendida: limitada ao valor
equivalente a 100% do patrimonio liquido ajustado, apurado com
base nos balancetes levantados em junho e em dezembro de cada
ano, a partir dos saldos contabeis registrados no SISBACEN,
convertido a dolares dos Estados Unidos pela taxa de cambio
divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de
balancetes e balancos, relativa a esses meses-base; (
Res. 2.588, Cta.-Circ. 2.854)
b)bancos credenciados a operar somente no mercado de cambio de
taxas flutuantes: (Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548, Circ.
2.788, Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)
I - posicao de cambio comprada: nao ha limite, devendo o valor
excedente a US! 1.000.000,00 (um milhao de dolares dos Estados
Unidos) ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do
disposto neste titulo; (Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548,
Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)
II - posicao de cambio vendida: limitada ao valor equivalente a
100% do patrimonio liquido ajustado, apurado com base nos
balancetes levantados em junho e em dezembro de cada ano, a
partir dos saldos contabeis registrados no SISBACEN,
convertido a dolares dos Estados Unidos pela taxa de cambio
divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes
e balancos, relativa a esses meses-base; (Circ. 2.788,
Res. 2.588, Cta.-Circ. 2.854)
c)operadores credenciados a operar no mercado de cambio de taxas
flutuantes (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
titulos e valores mobiliarios e sociedades de credito,
financiamento e investimento): (Circ. 2.343, Circ. 2.548, Circ.
2.857, Cta.-Circ. 2.854)
I - posicao de cambio comprada: limitada a US! 500.000,00
(quinhentos mil dolares dos Estados Unidos); (Circ. 2.343,
Circ. 2.548, Circ. 2.857)
II - posicao de cambio vendida: zero. (Circ. 2.343, Circ.
2.857)
d)as alteracoes dos limites de posicao de cambio vendida
estabelecidos neste item produzirao efeitos a partir da data da
comunicacao que, para esse fim, fara o Banco
Central/Departamento de Cambio; (Circ. 2.343)
e)os bancos enquadrarao o valor de sua posicao de cambio vendida
aos novos limites no prazo de 10 (dez) dias uteis contados da
data da comunicacao referida na alinea anterior, vedada, neste
periodo, a ampliacao da posicao vendida para valores acima dos
novos limites. (Circ. 2.343)
6.A ocorrencia de excesso sobre o limite de posicao de cambio
vendida atribuido aos bancos, verificado apos o encerramento do
movimento diario de cambio, implica o recolhimento ao Banco
Central do Brasil, por debito a conta Reservas Bancarias, de
quantia equivalente ao custo de assistencia financeira, calculada
com base na menor taxa para emprestimos de liquidez cobrada pelo
Banco Central do Brasil na data, e incidente sobre o equivalente
em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa media
ponderada de venda praticada pelo mercado no dia util anterior ao
do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for
maior. (Circ. 2.343, Cta.-Circ. 2.854)
7.O disposto no item anterior nao se aplica aos excessos de valor
inferior a US! 5.000,00 (cinco mil dolares dos Estados Unidos).
(Circ. 2.343, Cta.-Circ. 2.854)
8.A ocorrencia de excesso sobre o limite de posicao de cambio
comprada atribuido aos operadores credenciados a operar no
mercado de cambio de taxas flutuantes implica: (Circ. 2.343,
Cta.-Circ. 2.854)
a)na primeira ocorrencia, advertencia formal para regularizacao
imediata do excesso; (Circ. 2.343)
b)na segunda ocorrencia, desde que verificada dentro do prazo de
90 (noventa) dias contados da primeira, descredenciamento por
tempo indeterminado para operar no mercado de cambio de taxas
flutuantes. (Circ. 2.343)
9. A reincidencia tratada na alinea "b" do item anterior sera
relevada desde que ocorrida apos o prazo de 90 (noventa) dias da
ocorrencia anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada
contumacia. (Circ. 2.343)
10.A constituicao e a liberacao do deposito em moeda estrangeira do
excedente da posicao de cambio comprada dos bancos credenciados
sao regidas pelas disposicoes a seguir: (Circ. 2.343, Cta.-Circ.
2.854)
I - constituicao do deposito:
a)o Banco Central/Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgara, no SISBACEN, boletim
informativo diario indicando o banqueiro no exterior onde o
deposito sera constituido, a taxa de remuneracao do deposito e
outras informacoes pertinentes;
b)o BACEN/DEPIN informara ao banco o valor a ser depositado;
c)o deposito sera constituido em dolares dos Estados Unidos, no
segundo dia util subsequente ao da ocorrencia do excesso,
apurado conforme disposto neste titulo;
II -liberacao dos depositos:
a)os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no
exterior eleito como depositario para recebimento dos valores
liberados;
b)o BACEN/DEPIN informara ao banco a parcela do deposito
liberada e o valor dos juros correspondentes;
c)o valor liberado estara efetivamente disponivel no segundo
dia util subsequente ao da ocorrencia da reducao da posicao de
cambio comprada e sera igual ao valor dessa reducao, limitado
ao saldo em deposito;
III - nao serao admitidas movimentacoes ou manutencao de saldos
inferiores a US! 100.000,00 (cem mil dolares dos Estados
Unidos);
IV - a falta de constituicao do deposito bem como a sua
constituicao e/ou liberacao em prazos, condicoes e valores
diferentes dos previstos neste titulo determina o pagamento,
pela parte que der causa a irregularidade, de juros calculados
com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento)
sobre o valor da irregularidade e pelo periodo em que esta se
mantiver. (Circ. 2.548)
11.Exclusivamente para os fins de deposito no Banco Central do Brasil
por excesso de posicao de cambio comprada e da cobranca do custo
de assistencia financeira para o excesso sobre o limite de posicao
de cambio vendida, as operacoes interbancarias a termo somente
impactam a posicao de cambio na data de sua liquidacao. (Cta.-
Circ. 2.861)
12.O disposto no item anterior e aplicavel a partir do dia 12 de
julho de 1999. (Cta.-Circ. 2.854, Cta.-Circ. 2.855, Cta.-Circ.
2.861)
13.Os bancos e operadores credenciados, interligados ou nao ao
SISBACEN, devem confrontar, a cada dia, o saldo da posicao
contabil da instituicao com a sua posicao de cambio indicada
no SISBACEN, manifestando conformidade ou efetuando as
ressalvas necessarias nas transacoes PCAM800 ou PCAM810, conforme
o caso. (Circ. 2.202)
SECAO II : LIMITES OPERACIONAIS
14.As agencias de turismo credenciadas a operar no mercado de cambio
de taxas flutuantes nao tem posicao de cambio, mas devem
observar o limite operacional diario (disponibilidades)
de US! 200.000,00 (duzentos mil dolares dos Estados Unidos).
(Circ. 2.172, Circ. 2.202)
15.Referido limite operacional representa o total de disponibilidades
em moedas estrangeiras mantido pela agencia de turismo em caixa e
na conta mantida junto a banco autorizado a operar em cambio, de
livre movimentacao, de que trata a secao I, do titulo 18, deste
capitulo. (Circ. 2.172)
16.E permitido as agencias de turismo credenciadas a aquisicao de
moeda estrangeira, em bancos e/ou operadores credenciados, para
eventuais suprimentos de recursos. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)
17.Na hipotese prevista no item anterior a agencia de turismo
registra sua compra no SISBACEN por intermedio de transacao de
prefixo PMTF, sendo dispensavel o preenchimento do boleto; ao
banco e/ou operador credenciado e obrigatoria a emissao do
boleto e o registro da operacao no sistema por intermedio de
transacao de prefixo PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)
18.Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa
disponibilidades em moedas estrangeiras de ate US! 100.000,00 (cem
mil dolares dos Estados Unidos) a fim de atender as suas
necessidades operacionais, observado o disposto nos itens 7-d e
7.1, do titulo 1, deste capitulo. (Circ. 2.172, Circ. 2.685)
19.O valor de eventual excesso sobre os limites atribuidos as
agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo deve ser
obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados,
podendo os meios de hospedagem vender tambem a agencias de
turismo. (Circ. 2.202)
20.As agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem,
a seu criterio, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive
pelo seu total, a qualquer momento. (Circ. 2.202)
21.A ocorrencia de excesso sobre os limites operacionais, atribuidos
as agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
(Circ. 2.202)
a)na primeira ocorrencia, a advertencia formal para regularizacao
imediata do excesso; (Circ. 2.202)
b)na segunda ocorrencia, desde que verificada dentro do prazo de
90 (noventa) dias contados da primeira, o descredenciamento por
tempo indeterminado para operar no mercado de cambio de taxas
flutuantes. (Circ. 2.202)
22.A reincidencia tratada na alinea "b" do item anterior sera
relevada desde que ocorrida apos o prazo de 90 (noventa) dias da
ocorrencia anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada
contumacia. (Circ. 2.202)