Norma
09/06/1999

Circular Nº 2.896

Altera prazos e regras para contratação e liquidação de operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

A Circular Nº 2.896, emitida pelo Banco Central do Brasil em 09/06/1999, altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

As principais alterações incluem:

  • Operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou "traveller's cheques", e em até dois dias úteis nos demais casos.

  • Operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central podem ser contratadas para liquidação futura, com prazo máximo de 30 dias, permitindo liquidação antecipada.

  • Operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura, com prazo máximo de 30 dias, sem permitir liquidação antecipada.

  • Operações de câmbio relativas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central devem ser liquidadas em até três dias úteis.

  • Operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.

A Circular também estabelece que o contravalor em moeda nacional de operações de venda de moeda estrangeira deve ser debitado de conta corrente ou pago com cheque, exceto em vendas até US$3.000,00 para gastos com viagens ao exterior, onde pode ser aceito pagamento em espécie.

Para operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional superior a R$10.000,00 deve ser creditado à conta corrente do vendedor ou transferido para outra conta bancária.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.