Revogada Norma
30/06/1999
#16625

Circular Nº 2.903

Estabelece regras para depósito de excedente à posição de câmbio comprada e consolida normas sobre posição de câmbio vendida.

                         CIRCULAR N. 002903                          
                         ------------------                          


                               Dispõe  sobre   o  depósito  no  Banco
                               Central  do   Brasil  do  excedente  à
                               posição de câmbio comprada e consolida
                               as  normas   relativas  a  posição  de
                               câmbio vendida.                       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de junho de 1999, com base no disposto nos incisos I,
alínea "e", II e IV da Resolução nº 1.552,  de 22 de dezembro de 1988
e no artigo  10 da  Resolução nº  1.690, de  18 de  março de  1990, e
tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro
de 1999, e da Circular nº 2.902, de 30 de junho de 1999,             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Os bancos autorizados a operar em câmbio no mercado
de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar em câmbio
no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir depósito em
moeda estrangeira,  no Banco  Central do  Brasil,  de sua  posição de
câmbio comprada excedente aos seguintes valores:                     

          I  - bancos  autorizados a operar  no mercado  de câmbio de
taxas livres e  credenciados a operar  no mercado de  câmbio de taxas
flutuantes: depósito  do  valor  excedente  a  US$6.000.000,00  (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);                              

         II  - bancos  credenciados  a operar  somente no  mercado de
câmbio de  taxas    flutuantes:  depósito   do   valor  excedente   a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).           

         Art.  2º  A constituição e a liberação do  depósito em moeda
estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:                  

         I - Constituição do depósito:                               

         a)  o Banco Central do  Brasil/Departamento de Operações das
Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará, no SISBACEN, boletim
informativo diário indicando o banqueiro no  exterior onde o depósito
será  constituído,  a  taxa  de  remuneração  do  depósito  e  outras
informações pertinentes;                                             

         b)   o  BACEN/DEPIN  informará  ao  banco   o  valor  a  ser
depositado;                                                          

         c)  o   depósito  será  constituído em  dólares  dos Estados
Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso. 

         II - Liberação do depósito:                                 

         a)  os bancos devem  informar ao BACEN/DEPIN  o banqueiro no
exterior  eleito  como  depositário   para  recebimento  dos  valores
liberados;                                                           

         b)  o BACEN/DEPIN informará  ao banco a  parcela do depósito
liberada e o valor dos juros correspondentes;                        

         c)  o  valor  liberado  estará  efetivamente  disponível  no
segundo dia útil subseqüente  ao da ocorrência da  redução da posição
de câmbio comprada e  será igual ao valor  dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.                                                   

         Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou manutenção
de saldo inferiores  a US$100.000,00 (cem  mil  dólares  dos  Estados
Unidos).                                                             

         Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito, bem como a
sua constituição  e/ou  liberação  em  prazos,  condições  e  valores
diferentes dos previstos  nesta Circular determina  o pagamento, pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
"prime  rate"  acrescida  de  quatro  por  cento  sobre  o  valor  da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.               

         Art.  3º A posição de câmbio  vendida dos bancos autorizados
e/ou credenciados a operar em câmbio, fica fixada em cem por cento do
Patrimônio  Líquido  Ajustado,   apurado  com   base  nos  balancetes
levantados em  junho e  dezembro de  cada  ano, a  partir  dos saldos
contábeis registrados no  SISBACEN, convertido a  dólares dos Estados
Unidos pela taxa  de câmbio  divulgada pelo  Banco Central  do Brasil
para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.     

         Parágrafo  único.  O  limite de  posição  de  câmbio vendida
estabelecido de acordo com  esta Circular produzirá  efeitos a partir
de  comunicação  que,  para  esse  fim,   fará  o  Banco  Central  do
Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).                         

         Art. 4º Eventual excesso de posição vendida, verificado após
o encerramento do  movimento diário de  câmbio do  banco, implicará o
recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débito à conta "Reservas
Bancárias",  da   quantia   equivalente  ao   custo   de  assistência
financeira, calculada  com base  na  menor taxa  para  empréstimos de
liquidez cobrada pelo  Banco Central  do Brasil  na data  e incidente
sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na
taxa média  ponderada de  venda praticada  pelo  mercado no  dia útil
anterior ao  do pagamento,  ou no  dia da  irregularidade, a  que for
maior.                                                               

         Parágrafo  único. O disposto no "caput"  deste artigo não se
aplica   quando  o  excesso  de  posição   vendida  for  inferior   a
US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).                  

         Art.  5º Exclusivamente  para os fins  de depósito  no Banco
Central do  Brasil por  excesso de  posição de  câmbio comprada  e da
cobrança do custo  de assistência financeira  para o  excesso sobre o
limite de posição  de câmbio  vendida, as operações  interbancárias a
termo somente impactam a posição de câmbio na data de sua liquidação.

         Art.  6º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação, produzindo  efeitos  a partir  de  12 de  julho  de 1999,
quando ficarão revogadas  as  Circulares nºs  2.891, de 26 de maio de
1999  e 2.895,  de 2 de junho de 1999.                               

                       Brasília, 30 de junho de 1999                 


                       Daniel Luiz Gleizer                           
                       Diretor                                       






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