Revogada Norma
07/07/1999
#32697

Circular Nº 2.906

Estabelece regras para o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002906                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe acerca do resgate de quotas
                                   de  fundos de  investimento finan-
                                   ceiro e de  fundos de aplicação em
                                   quotas de fundos de investimento. 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de junho de  1999, tendo em vista  o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que as quotas de fundos de investimento
financeiro e de fundos  de aplicação em quotas  de fundos de investi-
mento podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.          

         Parágrafo único.  É facultado, desde que previsto no regula-
mento dos fundos  referidos no "caput", o estabelecimento de prazo de
carência para fins de resgate de quotas desses fundos com rendimento.

         Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência:                   

         I -  os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circu-
lar nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:                             

         a) o  art. 4º, que, em decorrência da modificação ora intro-
duzida no inciso V do "caput" e do acréscimo de parágrafo 2º, passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art.  4º O regulamento do fundo deve  conter, no mínimo, as
    seguintes informações:                                           

         I - taxa de  administração ou  critério  para  sua  fixação,
    observado o disposto no art. 12;                                 

         II - demais taxas e/ou despesas;                            

         III  - política de  investimento, de forma  a caracterizar o
    segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;           

         IV - condições de emissão e de resgate de quotas;           

         V - quando for o  caso,  referência  ao  estabelecimento  de
    prazo de carência para fins de resgate de  quotas  do  fundo  com
    rendimento;                                                      

         VI -  critérios de divulgação de informações aos condôminos,
    nos termos do Capítulo IX;                                       

         VII  - quando for o caso, referência  à delegação de poderes
    de administração da carteira do fundo, com identificação e quali-
    ficação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.        

         Parágrafo 1º Na definição da política de investimento, devem
    ser prestadas informações acerca:                                

         I -  das  características  gerais da atuação do fundo, entre
    as  quais os critérios  de  composição  e  de  diversificação  da
    carteira e os riscos operacionais envolvidos;                    

         II -  da possibilidade de realização de aplicações que colo-
    quem em risco o patrimônio do fundo;                             
         Parágrafo  2º Além das informações de que trata o "caput", o
    regulamento do fundo deve, quando for o caso, conter aquelas pre-
    vistas no art. 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999."; 

         b) o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art.  5º As  taxas, as despesas  e os  prazos adotados pelo
    fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.";            

         c) o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art. 20   O resgate de quotas deve  ser  efetivado,  sem  a
    cobrança de qualquer  taxa e/ou  despesa não previstas, até  o 5º
    (quinto)  dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, con-
    forme disposto no regulamento do fundo.                          

         Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
    em vigor no dia do pagamento respectivo.                         

         Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
    tivação  de resgate de quotas  em feriados de  âmbito estadual ou
    municipal na praça em que sediada a instituição administradora.";

         d) o art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art. 21   É facultado, desde que previsto no regulamento do
    fundo, o estabelecimento de prazo de carência para fins de resga-
    te de quotas desse fundo com rendimento.";                       

         II - o  art. 1º da Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "Art.  1º Estabelecer que o  resgate de quotas  de fundos de
    investimento  financeiro especialmente constituídos  para os fins
    dos  arts. 1º e 2º  da Resolução nº  2.460, de 19  de dezembro de
    1997, pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento.".      

         Art. 3º  Permanece, para as quotas de fundos de investimento
financeiro de titularidade de fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento, adquiridas até  30 de julho de  1999, a faculdade de
resgate a qualquer tempo com rendimento.                             

         Art. 4º Os depósitos obrigatórios no Banco Central do Brasil
incidentes sobre o patrimônio  líquido  dos  fundos  de  investimento
financeiro, constituídos na forma da regulamentação em  vigor,  serão
liberados em 2 de agosto de 1999.                                    

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.             

         Art. 6º Ficam revogados, a partir de 2 de agosto de 1999:   

         I - os incisos I do art. 13, II do parágrafo 1º do art. 41 e
III do art. 42 e o Capítulo XI, todos do Regulamento anexo à Circular
nº 2.616, de 1995;                                                   

         II  - as Circulares nºs 2.595 e  2.596, ambas de 21 de julho
de 1995, 2.611, de 31 de agosto de 1995,  2.622, de 28 de setembro de
1995, e 2.703, de 3 de julho de 1996.                                

                        Brasília, 30 de junho de 1999                


Sérgio Darcy da Silva Alves        Luiz Fernando Figueiredo          
Diretor                            Diretor                           


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OBS: retransmitida em  função de correção  no art.  3º. A retificação
     será publicada no Diário Oficial.                               





Perguntas e respostas

Qual é a regra para resgate de quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para os fins dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.460, de 1997?
O resgate de quotas desses fundos pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento.
O que acontece com as quotas de fundos de investimento financeiro adquiridas até 30 de julho de 1999?
Para essas quotas, permanece a faculdade de resgate a qualquer tempo com rendimento.
Quais são as informações mínimas que devem constar no regulamento de um fundo de investimento?
O regulamento deve conter, no mínimo, informações sobre taxa de administração, demais taxas e/ou despesas, política de investimento, condições de emissão e resgate de quotas, prazo de carência para resgate de quotas com rendimento (se aplicável), critérios de divulgação de informações aos condôminos e, se houver, delegação de poderes de administração da carteira do fundo.
O que é permitido em relação ao prazo de carência para resgate de quotas?
É permitido o estabelecimento de prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, desde que isso esteja previsto no regulamento dos fundos.
Quando a Circular nº 2906 entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Quais são as alterações feitas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995?
Foram alterados os artigos 4º, 5º, 20 e 21, que passaram a incluir informações sobre prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, igualdade de taxas e despesas para todos os condôminos, efetivação do resgate de quotas sem cobrança de taxas não previstas e a possibilidade de resgate em feriados estaduais ou municipais.
Quais dispositivos são revogados pela Circular nº 2906 a partir de 2 de agosto de 1999?
São revogados os incisos I do art. 13, II do parágrafo 1º do art. 41, III do art. 42 e o Capítulo XI do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, além das Circulares nºs 2.595 e 2.596, ambas de 21 de julho de 1995, 2.611, de 31 de agosto de 1995, 2.622, de 28 de setembro de 1995, e 2.703, de 3 de julho de 1996.
O que estabelece a Circular nº 2906 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 2906 estabelece que as quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Quando serão liberados os depósitos obrigatórios no Banco Central do Brasil incidentes sobre o patrimônio líquido dos fundos de investimento financeiro?
Esses depósitos serão liberados em 2 de agosto de 1999.
O que diz o artigo 20 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, após a alteração?
O artigo 20 estabelece que o resgate de quotas deve ser efetivado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto dia útil subsequente à solicitação, conforme disposto no regulamento do fundo. O valor da quota utilizado deve ser o vigente no dia do pagamento.