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Estabelece procedimentos para adequação dos sistemas eletrônicos ao processamento de datas pós-1999.
CIRCULAR N. 002909
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Estabelece procedimentos comple-
mentares com vistas à adequação
dos sistemas eletrônicos de infor-
mação ao processamento de datas
posteriores ao ano de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de julho de 1999, com base no art. 3º da Resolução nº
2.453, de 18 de dezembro de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras, as de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil e as administradoras de consórcio devem estar com seus sistemas
eletrônicos de informação automatizados adequados e testados e apre-
sentar declaração de conformidade nos termos da Circular nº 2.803, de
4 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Circular nº 2.853, de
10 de dezembro de 1998, quando da instrução de processos, até 31 de
dezembro de 1999, relativos a:
I - concessão de autorização para funcionamento, transferên-
cia de controle societário e atos de reorganização definidos na Reso-
lução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, no caso de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
II - transferência de controle societário, cisão e incorpo-
ração, no caso de administradoras de consórcio.
Parágrafo 1º No caso de processos já instruídos e em fase de
analise, a concessão de eventual autorização ficará condicionada à
apresentação da declaração de conformidade.
Parágrafo 2º No caso de processos já deferidos, que resulta-
ram na concessão de autorização para funcionamento, a declaração de
conformidade deverá ser apresentada pela instituição quando da comu-
nicação do início de suas atividades.
Parágrafo 3º A declaração de conformidade deve ser apresen-
tada mesmo no caso de já ter sido fornecida pela instituição objeto
de transferência de controle societário ou de atos de reorganização
referidos neste artigo.
Parágrafo 4º A instituição que não utilizar sistemas ele-
trônicos de informação automatizados deve apresentar documento formal
evidenciando essa situação.
Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º só serão con-
siderados devidamente instruídos, para fins de exame, com a apresen-
tação da declaração de conformidade na forma ali prevista.
Art. 3º O reinício das atividades de instituição em regime
de intervenção decretado pelo Banco Central do Brasil ou com suas
operações voluntariamente paralisadas ficará condicionado à apresen-
tação da declaração de conformidade nos termos da regulamentação em
vigor.
Art. 4º O pedido de cancelamento de autorização para funcio-
nar de instituição que não tenha apresentado declaração de conformi-
dade somente será deferido pelo Banco Central do Brasil mediante for-
necimento de declaração assegurando que as suas operações e os
respectivos contratos serão encerrados em data não posterior a 31 de
dezembro de 1999.
Art. 5º No relatório de auditoria de junho de 1999, elabora-
do na forma da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e da Cir-
cular nº 2.676, de 10 de abril de 1996, o auditor independente deve,
adicionalmente, comentar sobre a adequação dos sistemas de informação
eletrônicos automatizados da instituição, visando o correto processa-
mento das datas posteriores ao ano de 1999, bem como a respeito da
implementação de plano de continuidade das operações ante eventuais
situações emergenciais que possam ocorrer na passagem para o ano
2000, conforme previsto na Circular nº 2.892, de 26 de maio de 1999.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 14 de julho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Carlos Alvarez
Diretor Diretor
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