Revogada Norma
14/07/1999
#27786

Circular Nº 2.910

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre recursos em subgrupos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

                         CIRCULAR N. 002910                          
                         ------------------                          


                                  Redefine o recolhimento compulsório
                                  sobre   os   recursos inscritos nos
                                  subgrupos/títulos   contábeis    do
                                  Plano Contábil das Instituições  do
                                  Sistema Financeiro Nacional (COSIF)
                                  que especifica.                    

           A Diretoria  Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão realizada em 14 de julho de 1999, tendo em conta o disposto no
art. 10, incisos  III e  IV, da Lei  nº 4.595,  de 31  de dezembro de
1964, com a redação  que lhe foi dada  pelos arts. 19 e  20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de  1989, nos arts. 66 e 67  da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995,                                              

D E C I D I U:                                                       
           Art. 1º  Redefinir o  recolhimento  compulsório  sobre  os
recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano
Contábil das  Instituições  do Sistema  Financeiro  Nacional (COSIF),
considerados em valores absolutos:                                   

           I _ 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Expor-
tação; 4.9.2.35.20-7 OBRIGAÇÕES  POR COMPRAS DE  CÂMBIO - Financeiro;
4.9.2.44.20-5 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS  DE CÂMBIO -  TAXAS FLUTUANTES -
Financeiro; e 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS
- Operações de Câmbio Financeiras  de Liquidação Futura, considerados
apenas os valores  referentes a  contratos de câmbio  celebrados para
liquidação futura, deduzido o  somatório  dos  saldos  inscritos  nas
rubricas:                                                            

           a) 4.9.2.36.10-3 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar;                                      

           b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação- Letras Entregues;                                        

           c) 4.9.2.36.40-2 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;                

           d) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;                           

           e) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras Entregues - Vencidos;                            

           f) 4.9.2.48.50-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
TAXAS FLUTUANTES - Operações  de  Câmbio  Financeiras  de  Liquidação
Futura;                                                              

           II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:         

           a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;                           

           b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras Entregues - Vencidos;                            

           III -  1.8.2.26.30-2  ADIANTAMENTOS   EM   MOEDA  NACIONAL
RECEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura.  

           Parágrafo  único.  Poderão, ainda,  ser deduzidos do saldo
dos títulos contábeis indicados no inciso  I deste artigo, os valores
relativos aos adiantamentos sobre contratos  de câmbio com desembolso
previsto para até o  segundo dia útil contado  da data da contratação
do câmbio.                                                           

           Art. 2º   A exigibilidade de recolhimento compulsório será
apurada sobre os  saldos diários da  base de  incidência, da seguinte
forma:                                                               

           I - 15% (quinze por cento) sobre o resultado da soma algé-
brica definida no inciso I do art. 1º;  e                            

           II  - 30% (trinta por cento)  sobre os valores registrados
nos demais incisos do art. 1º.                                       

           Art.  3º  O recolhimento compulsório  será efetuado no se-
gundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, da seguin-
te forma:                                                            

           I  - exigibilidade apurada nos termos do  inciso I do art.
2º: mediante vinculação, no Sistema Especial  de Liquidação e de Cus-
tódia (SELIC)  de títulos  federais registrados  naquele  sistema, da
carteira própria da  instituição e  não vinculados a  compromissos de
revenda; e                                                           

           II - exigibilidade apurada nos termos do inciso II do art.
2º: em espécie, sem fazer jus a qualquer remuneração.                

           Parágrafo único.   Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto no inciso I deste artigo, serão considerados pelos respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco  Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB).                                 

           Art.  4º  Para fins de apuração  da exigibilidade de reco-
lhimento compulsório e respectivo ajuste, a instituição deverá infor-
mar, via transação  PRES527 do  Sistema de Informações  Banco Central
(SISBACEN), os saldos diários das rubricas relacionadas no art. 1º.  

           Parágrafo 1º   As informações de que trata este artigo de-
verão ser prestadas até o dia útil imediatamente seguinte ao da posi-
ção respectiva, dispensando-se as relativas às  datas em que não hou-
ver modificação dos dados.                                           

           Parágrafo  2º  A instituição  financeira que apresentar as
informações com atraso ou  vier a substituí-las após  a data prevista
no parágrafo 1º deste  artigo incorre no pagamento  de multa, segundo
os critérios estabelecidos pela  Resolução nº 2.194, de  31 de agosto
de 1995 e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.            

           Parágrafo 3º  A instituição financeira cujo saldo em todas
as rubricas relacionadas no art. 1º  for igual a zero fica dispensada
da prestação das informações de que trata este artigo.               

           Art.  5º  Na  hipótese de ser  constatada insuficiência no
recolhimento compulsório de  que trata  esta Circular,  a instituição
financeira incorre no pagamento de  custos financeiros calculados so-
bre o valor da deficiência apurada,  segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.                  

           Art. 6º  Toda a movimentação financeira relativa à parcela
em espécie  do recolhimento  compulsório de  que trata  esta Circular
será efetuada mediante lançamento na conta Reservas Bancárias.       

           Art. 7º  O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) po-
derá editar normas complementares para efeito da operacionalização do
disposto nesta Circular.                                             

           Art.  8º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua pu-
blicação, produzindo efeitos a  partir da posição relativa  ao dia 23
de julho de 1999, quando ficarão revogadas as Circulares nºs. 2.760 e
2.879, de 11 de junho de  1997 e de 31 de  março de 1999, respectiva-
mente.                                                               

                          Brasília, 14 de julho de 1999              


                          Luiz Fernando Figueiredo                   
                          Diretor