Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para a constituição e funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
RESOLUCAO N. 002627
-------------------
Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de sociedades de
crédito ao microempreendedor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.894-20, de 28 de julho
de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco
Central do Brasil a constituição e o funcionamento de sociedades de
crédito ao microempreendedor, cujo objeto social exclusivo é a con-
cessão de financiamentos a pessoas físicas, com vistas a viabilizar
empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de
pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como micro-
empresas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor
devem ser constituídas sob a forma de:
I - companhia fechada nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e legislação posterior, representado por, no míni-
mo, 50% (cinqüenta por cento) de ações ordinárias;
II - sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Parágrafo 2º A expressão "sociedade de crédito ao microem-
preendedor" deve constar da denominação social das sociedades de que
trata o "caput", sendo-lhes vedada a adoção da palavra "banco".
Parágrafo 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor
devem ter atuação restrita à região definida em seu estatuto social.
Parágrafo 4º É vedada a participação societária, direta ou
indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao mi-
croempreendedor.
Art. 2º É facultada a transformação, em sociedades de crédi-
to ao microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclu-
sivo a atuação no segmento de microcrédito, desde que suas operações
ativas e passivas estejam em conformidade com o disposto nesta Reso-
lução.
Art. 3º A integralização do capital social das sociedades de
crédito ao microempreendedor será realizada em espécie, na forma es-
tabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis às instituições
financeiras, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, de
R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor somen-
te podem praticar operações com recursos captados no País e no exte-
rior, originários de:
I - organismos e instituições nacionais e internacionais de
desenvolvimento;
II - orçamentos estaduais e municipais;
III - fundos constitucionais;
IV - doações;
V - outras fontes, desde que expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As obrigações das sociedades de crédito ao
microempreendedor:
I - não podem ultrapassar cinco vezes o respectivo patrimô-
nio líquido ajustado;
II - não terão cobertura do Fundo Garantidor de Créditos -
FGC.
Art. 6º Em suas operações de crédito, as sociedades de cré-
dito ao microempreendedor devem observar o limite de diversificação
de risco de, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades de crédito ao mi-
croempreendedor as vedações referentes à concessão de empréstimos e
adiantamentos estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 7º Às sociedades de crédito ao microempreendedor são
vedadas:
I - a transformação em qualquer tipo de instituição inte-
grante do Sistema Financeiro Nacional;
II - a captação de recursos do público;
III - a participação societária no capital de outras empre-
sas;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade
de depositante ou depositária;
V - a concessão de empréstimos para fins de consumo;
VI - a cessão de créditos com coobrigação.
Art. 8º É facultada às sociedades de crédito ao microempre-
endedor a instalação de postos de atendimento, observado o seguinte:
I - devem localizar-se dentro da área de atuação da insti-
tuição;
II - podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;
III - o respectivo movimento deve ser incorporado diariamen-
te à contabilidade da sede;
IV - sua criação e encerramento devem ser comunicados ao
Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis de sua
ocorrência.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:
I - alterar os limites estabelecidos nos arts. 5º, parágrafo
único, inciso I, e 6º;
II - estabelecer as condições para a autorização e o funcio-
namento de sociedades de crédito ao microempreendedor;
III - fixar os critérios e procedimentos relacionados à con-
tabilização das operações das sociedades de crédito ao microempreen-
dedor, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações
financeiras.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 2 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.