Revogada Norma
02/08/1999
#16431

Resolução Nº 2.627

Estabelece regras para a constituição e funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

                        RESOLUCAO N. 002627                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe sobre a constituição e o
                                      funcionamento de sociedades  de
                                      crédito ao microempreendedor.  

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo
em vista o disposto na Medida Provisória  nº 1.894-20, de 28 de julho
de 1999,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  dependem  de autorização  do Banco
Central do Brasil a  constituição e o funcionamento  de sociedades de
crédito ao microempreendedor, cujo  objeto social exclusivo  é a con-
cessão de financiamentos a  pessoas físicas, com  vistas a viabilizar
empreendimentos de natureza profissional,  comercial ou industrial de
pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como micro-
empresas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.         

          Parágrafo 1º As sociedades  de crédito ao microempreendedor
devem ser constituídas sob a forma de:                               

         I - companhia  fechada nos termos da  Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e legislação posterior,  representado por, no míni-
mo, 50% (cinqüenta por cento) de ações ordinárias;                   

        II - sociedade por quotas  de responsabilidade limitada.     

         Parágrafo 2º A  expressão "sociedade  de crédito ao microem-
preendedor" deve constar da denominação social  das sociedades de que
trata o "caput", sendo-lhes vedada a adoção da palavra "banco".      

         Parágrafo 3º As  sociedades de  crédito ao microempreendedor
devem ter atuação restrita à região definida em seu estatuto social. 

         Parágrafo 4º É vedada a  participação societária, direta  ou
indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao mi-
croempreendedor.                                                     

         Art. 2º É facultada a transformação, em sociedades de crédi-
to ao microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclu-
sivo a atuação no segmento de  microcrédito, desde que suas operações
ativas e passivas estejam em conformidade  com o disposto nesta Reso-
lução.                                                               

         Art. 3º A integralização do capital social das sociedades de
crédito ao microempreendedor será realizada em  espécie, na forma es-
tabelecida na legislação e  regulamentação aplicáveis às instituições
financeiras, ressalvado o disposto no art. 2º.                       

         Art. 4º As  sociedades de crédito ao microempreendedor devem
observar permanentemente  limites  mínimos  de  capital  realizado  e
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor,  de
R$100.000,00 (cem mil reais).                                        

         Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor somen-
te podem praticar operações com recursos  captados no País e no exte-
rior, originários de:                                                

         I - organismos e instituições  nacionais e internacionais de
desenvolvimento;                                                     

        II - orçamentos estaduais e municipais;                      

       III - fundos constitucionais;                                 

        IV - doações;                                                

         V - outras  fontes, desde que expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Parágrafo único.  As obrigações das sociedades de crédito ao
microempreendedor:                                                   

         I - não  podem ultrapassar cinco vezes o respectivo patrimô-
nio líquido ajustado;                                                

        II - não terão  cobertura  do Fundo  Garantidor de Créditos -
FGC.                                                                 

         Art. 6º Em  suas operações de crédito, as sociedades de cré-
dito ao microempreendedor  devem observar o  limite de diversificação
de risco de, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.     

         Parágrafo único.  Aplicam-se às sociedades de crédito ao mi-
croempreendedor as vedações  referentes à concessão  de empréstimos e
adiantamentos estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor. 

         Art. 7º Às  sociedades  de crédito  ao microempreendedor são
vedadas:                                                             

         I - a  transformação  em qualquer tipo  de instituição inte-
grante do Sistema  Financeiro Nacional;                              

        II - a captação de recursos do público;                      

       III - a  participação  societária  no capital de outras empre-
sas;                                                                 

        IV - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade
de depositante ou depositária;                                       

         V - a concessão de empréstimos para fins de consumo;        

        VI - a cessão de créditos com coobrigação.                   

         Art. 8º É facultada  às sociedades de crédito ao microempre-
endedor a instalação de postos de atendimento, observado o seguinte: 

         I  - devem localizar-se dentro da área  de atuação da insti-
tuição;                                                              

        II - podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;  

       III - o  respectivo  movimento deve ser incorporado diariamen-
te à contabilidade da sede;                                          

        IV - sua  criação  e encerramento  devem  ser  comunicados ao
Banco Central do Brasil  no prazo máximo  de cinco dias  úteis de sua
ocorrência.                                                          

         Art. 9º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e baixar as normas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:                        

         I - alterar os limites estabelecidos nos arts. 5º, parágrafo
único, inciso I, e 6º;                                               

        II - estabelecer as  condições para a autorização e o funcio-
namento de sociedades de crédito ao microempreendedor;               

       III - fixar  os  critérios e procedimentos relacionados à con-
tabilização das operações das sociedades  de crédito ao microempreen-
dedor, bem como à  elaboração  e  divulgação  de  suas  demonstrações
financeiras.                                                         

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 2 de agosto de 1999                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

Quais são as formas de constituição permitidas para uma sociedade de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem ser constituídas como companhia fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou como sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Quais são as vedações impostas às sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas de: transformar-se em qualquer tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; captar recursos do público; participar societariamente no capital de outras empresas; contratar depósitos interfinanceiros como depositante ou depositária; conceder empréstimos para fins de consumo; e ceder créditos com coobrigação.
O que é uma sociedade de crédito ao microempreendedor?
Uma sociedade de crédito ao microempreendedor é uma instituição financeira cujo objeto social exclusivo é a concessão de financiamentos a pessoas físicas e jurídicas classificadas como microempresas, visando viabilizar empreendimentos de pequeno porte de natureza profissional, comercial ou industrial.
Quais são os limites de diversificação de risco para as operações de crédito das sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar um limite de diversificação de risco de, no máximo, R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação às sociedades de crédito ao microempreendedor?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da resolução, podendo alterar limites estabelecidos, estabelecer condições para autorização e funcionamento dessas sociedades, e fixar critérios e procedimentos relacionados à contabilização das operações e à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Quais são as obrigações das sociedades de crédito ao microempreendedor em relação ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC)?
As obrigações das sociedades de crédito ao microempreendedor não terão cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Quais são as fontes de recursos permitidas para as sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem captar recursos de organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento, orçamentos estaduais e municipais, fundos constitucionais, doações e outras fontes expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o capital social mínimo exigido para as sociedades de crédito ao microempreendedor?
O capital social mínimo exigido para as sociedades de crédito ao microempreendedor é de R$100.000,00 (cem mil reais).
Quais são as restrições de atuação geográfica para as sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ter atuação restrita à região definida em seu estatuto social.
Quais são as condições para a instalação de postos de atendimento pelas sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem instalar postos de atendimento dentro de sua área de atuação, que podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários. O movimento desses postos deve ser incorporado diariamente à contabilidade da sede, e sua criação e encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis.

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