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Estabelece procedimentos para autorização e funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
CIRCULAR N. 002915
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Estabelece procedimentos relativos
à autorização e ao funcionamento
de sociedades de crédito ao micro-
empreendedor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de agosto de 1999, com base no art. 9º da Resolução nº
2.627, de 2 de agosto de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de autorização para o
funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, de que
trata a Resolução nº 2.627, de 1999, está condicionada à protocoliza-
ção do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - duas vias do ato de constituição;
II - duas vias do estatuto ou do contrato social, conforme
o caso;
III - comprovante do recolhimento, à referida Autarquia, do
depósito relativo ao capital social;
IV - formulário cadastral dos administradores elei-
tos/nomeados, preenchido na forma da regulamentação em vigor;
V - formulário "Informações sobre Ato de Eleição ou Nomea-
ção", preenchido na forma da regulamentação em vigor;
VI - mapa de composição de capital da instituição e das
pessoas jurídicas que dela participam, preenchido na forma da regula-
mentação em vigor.
Art. 2º A concessão de autorização para a transformação, em
sociedade de crédito ao microempreendedor, de organização já existen-
te, que tenha por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcré-
dito, está condicionada à protocolização do pedido no Banco Central
do Brasil, acompanhado, no que couber, dos documentos referidos no
art. 1º.
Parágrafo único. A concessão de autorização nos termos deste
artigo está condicionada, ainda:
I - à prévia adequação da organização já existente às dispo-
sições da Resolução nº 2.627, de 1999;
II - à apresentação de relatório aprovado pelos administra-
dores, acompanhado das demonstrações financeiras do último exercício
social, atestando, inclusive, a qualidade da carteira de crédito.
Art. 3º No recolhimento ao Banco Central do Brasil das quan-
tias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em es-
pécie das sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser obser-
vadas as disposições da Resolução nº 2.027, de 24 de novembro de
1993.
Art. 4º As obrigações a serem computadas para fins de veri-
ficação do atendimento do limite de endividamento estabelecido no
art. 5º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 2.627, de 1999,
compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo, contabi-
lizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, considerados os saldos credores dos ba-
lanceamentos de Relações Interdependências.
Art. 5º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se
aplica a obrigatoriedade de manter valor de patrimônio líquido ajus-
tado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.
Art. 6º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não
se aplica a obrigatoriedade de submeter suas demonstrações financei-
ras, inclusive as notas explicativas, a auditoria independente.
Art. 7º Dependem também de prévia autorização do Banco Cen-
tral do Brasil os seguintes atos relativos às sociedades de crédito
ao microempreendedor:
I - eleição/nomeação de membros de órgãos de administração;
II - alteração do capital social;
III - reforma do estatuto ou contrato social;
IV - mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;
V - fusão, cisão e incorporação;
VI - mudança de objeto que transforme a instituição em
empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
VII - liquidação ordinária.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 5 de agosto de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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