Revogada Norma
06/08/1999
#35244

Resolução Nº 2.628

Regulamenta a aplicação de recursos de sociedades, fundos e carteiras de investimento em ativos financeiros e modalidades de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 002628                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe   sobre  a   aplicação  de
                                    recursos   das   sociedades,  dos
                                    fundos    e   das   carteiras  de
                                    investimento  instituídos   pelos
                                    Regulamentos  Anexos  I  a  IV  à
                                    Resolução nº 1.289, de  1987,  em
                                    ativos financeiros  e/ou  modali-
                                    dades operacionais de renda fixa.

              O BANCO CENTRAL  DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, torna  público que o Presidente
do CONSELHO  MONETÁRIO NACIONAL, por ato de  6 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da  Lei  nº  9.069,  de  29.06.95, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o  disposto  nas  Leis
nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
e nos Decretos-leis nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285,  de
23 de julho de 1986,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar  a aplicação de  recursos das sociedades de
investimento - capital estrangeiro, dos fundos  de investimento - ca-
pital estrangeiro,  das carteiras  de títulos  e  valores mobiliários
mantidas no País por entidades mencionadas  no art. 2º do Decreto-lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em
ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, desde
que respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do respecti-
vo patrimônio líquido ou carteira, conforme o caso.                  

         Parágrafo 1º As  aplicações  de que trata  este artigo podem
ser realizadas somente em  intervalos compreendidos entre  a venda de
valores mobiliários de renda  variável e a compra  de outros de mesma
natureza.                                                            

         Parágrafo 2º Excetuam-se  do limite  estabelecido no "caput"
e do disposto no parágrafo 1º as aplicações:                         

         I - em  debêntures conversíveis  em  ações  de  distribuição
pública, desde que:                                                  

         a) sejam  de emissão de companhias abertas que não as socie-
dades de arrendamento mercantil  e as sociedades  de objeto exclusivo
de que trata a Resolução nº 2.493, de 7 de maio de 1998;             

         b) tenham sido emitidas com prazo  de  vencimento  igual  ou
superior a três anos;                                                

         c)  não contenham, isolada ou  cumulativamente, cláusulas de
repactuação, resgate  e amortização  dentro do  período de  três anos
contados de sua emissão;                                             

         d) possuam  condições de conversibilidade nos moldes estabe-
lecidos no art. 170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a  redação dada pelo  art. 1º da  Lei nº 9.457,  de 5 de
maio de 1997, para a emissão de ações;                               

        II - em títulos de  emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil, exclusivamente quando  utilizados como margens de-
positadas a título de garantia de  operações realizadas com derivati-
vos em mercados organizados, nos termos do disposto no art. 3º.      

        Parágrafo 3º O limite estabelecido neste artigo deve ser cum-
prido diariamente, com base  nas médias aritméticas,  verificadas nos
últimos noventa dias,dos valores aplicados em ativos financeiros e/ou
modalidades  operacionais de renda fixa e  dos  valores do patrimônio
líquido ou da carteira, conforme o caso.                             

         Parágrafo 4º Na  realização,  por parte  das sociedades, dos
fundos e das carteiras referidos no "caput", de operações com deriva-
tivos em mercados organizados, referenciadas  em  ativos  financeiros
e/ou modalidades operacionais  de renda  fixa, deve  ser observado  o
disposto no art. 3º.                                                 

         Art. 2º Os  recursos correspondentes às aplicações em ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de renda  fixa de que trata
o art. 1º somente podem ser remetidos ao exterior:                   

         I -  após a respectiva reaplicação em valores mobiliários de
renda variável, em bolsa de valores, pelo prazo mínimo de um  dia; ou

        II -  desde que  mantidos em conta corrente pelo prazo mínimo
de quinze dias, contados da data do respectivo resgate.              

         Art. 3º É  facultada a aplicação de recursos das sociedades,
dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º na realização de ope-
rações com derivativos em mercados  organizados, tanto naqueles admi-
nistrados por bolsas de valores ou  de mercadorias e de futuros, como
nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo exclu-
sivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.      

         Parágrafo 1º É vedada a realização, por  parte  das socieda-
des, dos fundos e das carteiras mencionados no "caput", de  operações
com derivativos em  mercados organizados que  resultem em rendimentos
predeterminados.                                                     

         Parágrafo 2º A instituição administradora deve manter à dis-
posição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Bra-
sil controle individualizado das  movimentações físicas e financeiras
relativas às operações realizadas nos termos  deste artigo por socie-
dade, fundo e carteira sob sua administração.                        

         Art. 4º Ficam  alterados, em conseqüência, os seguintes dis-
dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à  Resolução  nº
1.289, de 20 de março de 1987, que disciplinam a constituição, o fun-
cionamento e a administração das sociedades, dos fundos e das cartei-
ras referidos no art. 1º:                                            

         I - o  art. 44  do Regulamento Anexo I,  que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art.  44.  Os recursos  remanescentes poderão  ser mantidos
   disponíveis  em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
   tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:                

         I - ações de companhias registradas em bolsa de valores, ad-
   quiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a
   voto  de emissão de instituições financeiras, observado o disposto
   em Decreto de 9 de dezembro de 1996;                              

        II - ativos  financeiros  e/ou  modalidades  operacionais  de
   renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
   2.628, de  6 de agosto de 1999;                                   

       III - operações  realizadas  com derivativos  em  mercados or-
   ganizados,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628,
   de 6 de agosto de 1999;                                           

        IV - outras  modalidades  de investimento expressamente auto-
   rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
   de Valores Mobiliários.";                                         

        II - o art. 41  do  Regulamento Anexo II, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art.  41.  Os recursos  remanescentes poderão  ser mantidos
   disponíveis  em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
   tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:                

         I - outros  valores  mobiliários  de  emissão  de companhias
   abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996;

        II - ativos  financeiros  e/ou  modalidades  operacionais  de
   renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
   2.628, de  6 de  agosto de 1999;                                  

       III - operações  realizadas com  derivativos em mercados orga-
   nizados, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.628, de
   6 de agosto de 1999;                                              

        IV - outras  modalidades de investimento  expressamente auto-
   rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
   de Valores Mobiliários.";                                         

       III - o  art. 26  do  Regulamento Anexo III, que passa a vigo-
rar com a seguinte redação:                                          

         "Art.  26.  Os recursos  remanescentes poderão  ser mantidos
   disponíveis  em conta corrente ou aplicados nas seguintes alterna-
   tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:                

         I - outros  valores  mobiliários  de  emissão  de companhias
   abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996;

        II - ativos  financeiros  e/ou  modalidades  operacionais  de
   renda fixa, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
   2.628, de  6 de  agosto  de 1999;                                 

       III - operações realizadas com  derivativos em  mercados orga-
   nizados,  observado o disposto no art. 3º  da Resolução nº  2.628,
   de 6 de agosto de 1999;                                           

        IV - outras  modalidades  de investimento expressamente auto-
   rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
   de Valores Mobiliários.";                                         

        IV - o art. 27  do Regulamento  Anexo IV, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art.  27. Os recursos ingressados no  País nos termos deste
   Regulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
   biliários  de emissão de companhias  abertas, observado o disposto
   em Decreto de 9 de dezembro de 1996, poderão ser mantidos disponí-
   veis  em conta corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de
   investimento, isolada ou cumulativamente:                         

         I - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de ren-
   da  fixa, observado o disposto  nos arts. 1º e  2º da Resolução nº
   2.628, de  6 de  agosto de 1999;                                  

        II - operações  realizadas com  derivativos em mercados orga-
   nizados,  observado o disposto no art. 3º  da Resolução nº  2.628,
   de 6 de agosto de 1999;                                           

       III - outras  modalidades de investimento expressamente  auto-
   rizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
   de Valores Mobiliários.";                                         

         Art. 5º Ficam o  Banco Central do Brasil  e  a  Comissão  de
Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera  de  competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as  normas  complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         Art. 6º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 7º Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 2.384,  de 22 de
maio de 1997, e 2.591, de 28 de janeiro de 1999.                     

                        Brasília,  6 de agosto de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





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