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Elimina a exigência do Registro Geral de Operações de Câmbio e estabelece rotina de conformidade para operações de câmbio.
CIRCULAR N. 002918
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Elimina a exigência de emissão,
impressão e guarda do "Registro Geral
de Operações de Câmbio - RGO" e dispõe
sobre a rotina de conformidade das
operações de câmbio e apresentação de
documentos ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de agosto de 1999, com base no disposto na Resolução
nº 1.690, de 18 de março de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Dispensar, a partir de 20 de agosto de 1999, a
exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral
de Operações de Câmbio - RGO", passando as informações
disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, a
substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.
Parágrafo único. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco)
anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento
de que trata o "caput" deste artigo emitido até 19 de agosto de
1999.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de execução, pelas
dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio, de rotina
diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas
no SISBACEN, e entre estes e os saldos das contas que compõem a
posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com
ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília,
do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
Art. 3º Estabelecer que, para fins de acompanhamento e
controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil
notificará o banco operador indicando as operações ou o movimento de
câmbio cuja documentação deverá ser apresentada ao setor de controle
cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do
estabelecimento, até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte à data da notificação.
Parágrafo 1º A documentação de que trata o "caput" deste ar-
tigo constará de cópia da manifestação de conformidade ao movimento
processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas, bem como dos dossiês
das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos
de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou
cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for
o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa.
Parágrafo 2º Independentemente do disposto no parágrafo
anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação
de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e
controle das operações de câmbio.
Art. 4º Fica o Departamento de Câmbio (DECAM) autorizado a
promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta
Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 1999,
quando fica revogada a Carta-Circular nº 2.457, de 26 de maio de
1994.
Brasília, 11 de agosto de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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