Revogada Norma
12/08/1999
#28254

Resolução Nº 2.630

Estabelece condições para empréstimos com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP destinados a capital de giro.

                        RESOLUCAO N. 002630                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe  sobre   a   aplicação  de
                                    recursos do Fundo de Participação
                                    PIS-PASEP.                       

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595,  de   31  de dezembro de  1964, torna  público que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art.  4º-A da Lei nº 9.365,  de 16 de dezembro
de 1996, com  a redação  dada pelo  art. 2º  da Medida  Provisória nº
1.902-55, de 28 de julho de 1999,                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer  que  as operações  de  empréstimo para
capital de giro,  realizadas pelo Banco  do Brasil S.A.  e pela Caixa
Econômica Federal,  com recursos  oriundos do  Fundo  de Participação
PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:                    

         I - beneficiários: empresas  nacionais, preferencialmente as
micro,  pequenas  e  médias,  com   ramos  de  atividade  industrial,
comercial e de prestação de serviços;                                

        II - remuneração: Taxa  Referencial - TR, acrescida  de juros
de 12% a.a. (doze por  cento ao ano), incidente  sobre a média mensal
dos  saldos  devedores  diários  em  cada  período,  capitalizada  no
primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação; 

       III - carência: de até seis meses;                            

        IV - exigibilidade dos encargos: a critério do agente, facul-
tada sua cobrança durante o período de carência; e                   

         V - prazo:  máximo  de  dezoito meses,  observado  o  mínimo
estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.

         Art. 2º Devem    ser   observados,   ainda,   os   seguintes
critérios:                                                           

         I  - as  operações de  que se trata  deverão ser  objeto  de
contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo,
com indicação da fonte dos recursos;                                 

        II  - a remuneração  dos agentes,  que  integra a remuneração
fixada no inciso  II do artigo  anterior, será  calculada da seguinte
forma:                                                               

         a)  comissão de administração: 0,5%  a.a. (cinco décimos por
cento ao ano);                                                       

         b)  comissão de risco  operacional: 1,5% a.a.  (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano).                                     

         Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação
PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do
Brasil S.A. e  à Caixa Econômica  Federal para pagamento  de saques e
dos demais valores  não aplicados nas  finalidades específicas, serão
remunerados  com  base  na  taxa   de  rentabilidade  das  aplicações
realizadas no Banco Central do Brasil.                               

         Parágrafo  único.  A remuneração  de que  trata  este artigo
constitui receita do Fundo.                                          

         Art. 4º A  remuneração  de que  trata  o  artigo  anterior é
devida ao Fundo  de Participação  PIS-PASEP no  primeiro dia  útil de
cada mês, podendo o respectivo pagamento  ocorrer no decorrer do mês,
desde que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de
rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.  

         Art. 5º Os  riscos decorrentes das aplicações realizadas com
recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados
pelos próprios agentes, exceto os  relativos às operações contratadas
pelo Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até
31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados pelo Fundo.    

         Art. 6º Fica   atribuída  ao  BNDES  a  responsabilidade  de
assegurar aos participantes  do PIS e  do PASEP  a remuneração mínima
prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe
forem transferidos,  mantida  idêntica responsabilidade  do  Banco do
Brasil S.A. e da  Caixa Econômica Federal  relativamente aos recursos
geridos por esses agentes.                                           

         Art. 7º O BNDES  fornecerá ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal as informações  necessárias aos registros contábeis
e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de
cada exercício  financeiro, dará ciência aos  mesmos  dos  resultados
globais das aplicações  realizadas, para as  providências relativas à
distribuição desses  resultados entre  os participantes  do PIS  e do
PASEP, na proporção dos  recursos de um  e de outro  programa que lhe
tiverem sido creditados no período.                                  

         Art. 8º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 9º Fica  revogada a Resolução nº 298, de 30 de julho de
1974.                                                                

                       Brasília, 12 de agosto de 1999                


                       Arminio Fraga Neto                            
                       Presidente                                    







Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002630?
A Resolução nº 002630 revogou a Resolução nº 298, de 30 de julho de 1974.
Qual é o período de carência para as operações de empréstimo com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
O período de carência é de até seis meses.
Quando entra em vigor a Resolução nº 002630?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 12 de agosto de 1999.
Quais são os beneficiários das operações de empréstimo para capital de giro com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
Os beneficiários são empresas nacionais, preferencialmente micro, pequenas e médias, com ramos de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços.
Qual é o prazo máximo para as operações de empréstimo com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
O prazo máximo é de dezoito meses, observado o mínimo estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.
Qual é a responsabilidade do BNDES em relação aos participantes do PIS e do PASEP?
O BNDES é responsável por assegurar aos participantes do PIS e do PASEP a remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe forem transferidos, mantendo idêntica responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal relativamente aos recursos geridos por esses agentes.
Como é calculada a remuneração dos agentes nas operações de empréstimo com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
A remuneração dos agentes, que integra a remuneração fixada no inciso II do Art. 1º, é calculada da seguinte forma: comissão de administração de 0,5% ao ano e comissão de risco operacional de 1,5% ao ano.
Como são remuneradas as disponibilidades diárias do Fundo de Participação PIS-PASEP?
As disponibilidades diárias do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para pagamento de saques e dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, são remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.
O que estabelece a Resolução nº 002630 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 002630 dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, incluindo condições para operações de empréstimo para capital de giro realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal.
Qual é a remuneração aplicada às operações de empréstimo para capital de giro com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
A remuneração é a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 12% ao ano, incidente sobre a média mensal dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação.
Quem suporta os riscos decorrentes das aplicações realizadas com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP?
Os riscos são suportados pelos próprios agentes, exceto os relativos às operações contratadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) até 31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados pelo Fundo.