A Resolução Nº 2.631, de 17 de agosto de 1999, estabelece o prazo para a renegociação de dívidas originárias do crédito rural, conforme disposto na Resolução nº 2.471, de 1998. A formalização dessas renegociações pode ser realizada até 31 de dezembro de 1999.
O parágrafo único do Art. 1º especifica que:
Os recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser depositados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de 1999.
A renegociação está condicionada ao limite de emissão de títulos estabelecido no art. 21, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998.
Os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 1996, também foram alterados para 31 de dezembro de 1999. Além disso, a autorização mencionada no art. 1º da Resolução nº 2.322 passa a incluir operações de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995 e vencidas ou vincendas até 30 de dezembro de 1999.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.589, de 28 de janeiro de 1999.