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Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) e define limites e condições para financiamentos e operações relacionadas.
RESOLUCAO N. 002632
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Dispõe sobre o Programa de Revita-
lização de Cooperativas de Produ-
ção Agropecuária - RECOOP, de que
tratam a Medida Provisória nº
1.898-12, de 1999, e o Decreto nº
2.936, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad-referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novem-
bro de 1995, e 2º, parágrafo 5º, da Medida Provisória nº 1.898-12, de
28 de julho de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na implementação d o Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adi-
cionalmente às condições e critérios definidos na Medida Provisória
nº 1.898-12, de 28 de julho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11 de
janeiro de 1999, deve ser observado que:
I - são admitidos:
a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira; e
b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face
será considerado para efeito do limite referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-12, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;
II - é de R$1.238.000.000,00 (um bilhão e duzentos e trinta
e oito milhões de reais) o limite de financiamento, pelo Tesouro Na-
cional, dos valores correspondentes às seguintes obrigações, apurados
após a negociação do desconto mencionado no art. 2º, parágrafo 1º, da
Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999:
a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos
financiamentos mencionados no inciso III deste artigo;
b) dívidas com cooperados;
c) dívidas com fornecedores;
d) financiamento de recebíveis de cooperados;
III - as operações relativas a integralização de cotas-partes,
formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995,
de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de no-
vembro de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem
continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilida-
des das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;
IV - cabe à instituição financeira tratar com a Secretaria do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre a formalização do
contrato de repasse dos recursos orçamentários;
V - compete ao Banco Central do Brasil divulgar a relação das
cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 5º, parágrafo 1º,
incisos II e III, e parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.898-12,
de 1999:
I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:
a) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas
dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parce-
las destinadas a novos investimentos, que serão financiadas com re-
cursos orçamentários;
b) em qualquer hipótese, sob risco da instituição financei-
ra, a qual deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as
garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito
rural;
II - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
Art. 2º Fica alterado, para 31 de dezembro de 1999, o prazo
estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.569, de 13 de novembro de
1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.619, de 7 de julho de
1999, passando os Comunicados nºs 6.857, de 20 de julho de 1999, e
6.874, de 28 de julho de 1999, editados pelo Banco Central do Brasil,
a referir-se a esta Resolução.
Brasília, 17 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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