Revogada Norma
18/08/1999
#41713

Circular Nº 2.919

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação para ampliar prazos e valores relacionados à contratação, cancelamento e baixa de contratos de câmbio.

                         CIRCULAR N. 002919                          
                         ------------------                          


                                       Altera o Regulamento de Câmbio
                                       de Exportação,  divulgado pela
                                       Circular  nº 2.231,  de  25 de
                                       setembro de 1992.             

    A  Diretoria  Colegiada do  Banco  Central do  Brasil,  em sessão
realizada em 18 de agosto de 1999, com base no disposto no art. 5º da
Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992,                          

D E C I D I U:                                                       

    Art. 1º   Alterar   o  Regulamento   de  Câmbio   de  Exportação,
divulgado pela  Circular  nº  2.231,  de  25  de  setembro  de  1992,
ampliando para:                                                      

    I -  360  (trezentos  e  sessenta) dias  o  prazo  máximo  para a
contratação de  câmbio  de exportação,  previamente  ao  embarque das
mercadorias;                                                         

    II -      US$30.000,00  (trinta  mil dólares dos Estados Unidos),
ou  seu  equivalente  em  outras  moedas,  o  valor  para  o  qual  é
dispensável o  início  de  ação  judicial  no  exterior,  no  caso de
cancelamento ou de baixa de contrato de câmbio de exportação.        

    Art. 2º   Divulgar   as  folhas  necessárias   à  atualização  do
Regulamento de Câmbio de  Exportação, que  constitui  o capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais.                                    

    Art. 3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 18 de  agosto de 1999              


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


OBS.: Publicam-se,  a seguir,  as partes  alteradas  da  Consolidação
      das Normas Cambiais - CNC                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação de Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

1.  As  operações de  câmbio referentes  a exportações cujo  prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
embarque, podem ser  celebradas prévia ou  posteriormente ao embarque
das mercadorias, observado que:                                   (*)

a)  se previamente ao embarque  das mercadorias, a antecipação máxima
admitida, com  relação à  data do  embarque,  é de  360  (trezentos e
sessenta) dias;                                                      

b) se  posteriormente ao  embarque  das mercadorias,  o  prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque,  é de 180 (cento e oitenta)
dias, limitado ao 20º  (vigésimo) dia seguinte à  data do recebimento
do valor em  moeda estrangeira. Caso  esses prazos  máximos vençam em
dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.     

2.  No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,
a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada
até a data  de vencimento  do prazo  estabelecido pela  Secretaria de
Comércio Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e
Comércio Exterior para  a complementação  da cobertura cambial  -- ou
comprovação de que a  mesma não é devida  -- ou até  o 20º (vigésimo)
dia seguinte à data  do recebimento do correspondente  valor em moeda
estrangeira, o que primeiro ocorrer.                                 

3.  Os  contratos  de câmbio  decorrentes das  vendas  de mercadorias
exportadas em consignação  serão celebrados,  para liquidação pronta,
até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento do valor em moeda
estrangeira.                                                         

4.  A  aplicação de contratos de câmbio ao  registro da exportação no
SISCOMEX deve ser  efetuada na  data da  entrega dos  documentos, nos
casos de  câmbio contratado  previamente  ao embarque,  ou  quando da
contratação do câmbio se posterior a tal evento.                     

5.  É  admitida a aplicação a registros de  exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio  celebrados em moeda  estrangeira diversa daquela
do  registro  da  exportação,  observando-se,  nesse  caso,    que  a
equivalência entre  as  moedas  é obtida  com  base  em  paridade que
referencie a taxa  de compra  para a  moeda, disponível  no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5,  relativa ao dia útil  anterior à data do
registro da  exportação  e  calculada  automaticamente  pelo  próprio
sistema.                                                             

6.  A  contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:                                   

a)  estiver envolvido  em  operação de  curso anormal ou procedimento
irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;                 

b) mantiver  pendente  a  contratação  de  câmbio  posteriormente  ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;   

c)  mantiver  pendente  a  aplicação  de  suas  operações  de  câmbio
celebradas, prévia  ou  posteriormente ao  embarque,  aos respectivos
registros de exportação no SISCOMEX.                                 

7.  A  contratação total  do  câmbio também  precederá o  registro da
exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil,
se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c"
do item anterior.                                                    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8                     
---------------------------------------------------------------------

1.  O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não
embarcadas deve ser efetuado até o  20º (vigésimo) dia subseqüente ao
do vencimento  do  prazo  para entrega  dos  documentos,  devendo ser
observados, nos casos de falência do exportador  ou de intervenção ou
de liquidação extrajudicial do banco  comprador da moeda estrangeira,
os seguintes procedimentos:                                          

a) nos casos de falência do  exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I - na  data do  cancelamento   do contrato  de câmbio,  comunicar ao
síndico da  massa  falida, na  forma  do anexo  I  deste  capítulo, a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

II - quando  do recebimento  do valor do  encargo, informar  ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;                             

b) nos casos de intervenção ou  de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

I - na data  do cancelamento   do contrato de  câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto  ao exportador, na forma  do anexo II deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle  cambial do Banco Central
do Brasil  que jurisdicione  a  praça, cópia  da  correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;                        

II - na  hipótese de  vir a ser  decretada a  falência do exportador,
comunicar ao  síndico da  massa falida,  na  data do  cancelamento do
contrato de  câmbio,   a existência  de  débito referente  ao encargo
financeiro, na  forma do  anexo III  deste capítulo,  encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

III - quando  do recebimento do  valor do encargo,  informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta  RESERVAS   BANCÁRIAS   do   valor   correspondente,   ou,   na
impossibilidade do débito à  referida conta, repasse  direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.                                 

2.  Na  hipótese   de já  ter  ocorrido o  embarque da  mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio  de exportação deve ser
efetuado no prazo máximo  de 30 (trinta) dias  contados do vencimento
do prazo  para  liquidação,  desde  que  atendida  uma  das seguintes
condições:                                                           

a) tenha sido iniciada ação judicial  de cobrança contra o devedor no
exterior;                                                            

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja  o  correspondente   desembaraço  vinculado   ao  registro  da
exportação no SISCOMEX;                                              

c) nos  casos  de  redução do  preço  da  mercadoria  embarcada, haja
anuência do DECEX.                                                   

3.  É  dispensável o  início da  ação judicial  de cobrança  contra o
devedor no exterior:                                              (*)

a) nos  cancelamentos   que, no  total, não excedam,  por embarque, a
US$30.000,00  (trinta   mil  dólares  dos  Estados  Unidos)  ou   seu
equivalente em outra  moeda, observado  que, na  hipótese de  a moeda
estrangeira da exportação  ter sido negociada  com mais  de um banco,
cumpre  tanto  ao   exportador  quanto   aos  bancos   verificarem  a
observância desse limite;                                            

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;  

II  - decretada a sua falência; ou                                   

III  -  formalizado,   por  autoridade  competente,   ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade ou  incapacidade  de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I - moratória ou  medida de efeito equivalente,  adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II - guerra, revolução ou fato similar; ou                           

III - acontecimentos catastróficos.                                  

4.  A  equivalência em dólares dos Estados  Unidos indicada na alínea
"a" do item anterior será apurada  mediante a aplicação das paridades
disponíveis no  SISBACEN,  transação  PTAX800, opção  1,  na  data do
cancelamento.                                                        

5.  Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento
do contrato de câmbio sujeita-se à  apresentação, pelo exportador, de
documentos que comprovem a  adoção de procedimentos  legais visando à
habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.                 

6.  O  disposto no  item anterior  é facultativo nos  casos em  que o
cancelamento se situe dentro dos limites  indicados no item 3-a deste
título.                                                              

7.  O  cancelamento de  contrato de  câmbio de  exportação em  que já
tenha ocorrido o embarque implica para  o exportador, sob as penas da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:                    

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;           

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os resultados  das  providências  adotadas, até  a  solução  final do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e                

c) celebrar com banco autorizado a  operar em câmbio no País contrato
de câmbio de exportação  para liquidação pronta, pelo  valor em moeda
estrangeira que venha a  ser apurado em pagamento  da exportação, tão
logo ocorra o pagamento.                                             

8.  O  contrato de  câmbio referido  na alínea  "c" do  item anterior
deve:                                                                

a) ser classificado sob a natureza   10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;                                                          

b) conter em seu  campo "Outras especificações" o  número do registro
da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não  sendo, portanto,  possível  a sua  vinculação  a novo
registro de exportação; e                                            

c) conter o  número do contrato  de câmbio cancelado  no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Baixa de Contrato de Câmbio - 9                            
---------------------------------------------------------------------

1.  Vencendo-se  o  contrato  de câmbio  de  exportação  e  não sendo
conveniente ou  possível  sua prorrogação  nem,  por  inexistência de
consenso entre  as  partes  exeqüível o  seu  cancelamento,  deve ser
promovida a  baixa na  posição cambial,  condicionada ao  protesto do
contrato.                                                            

2.  Caso   tenha  sido  requerida  concordata   pelo  exportador,  ou
decretada a  sua  falência, o  contrato  de câmbio  pode  ser baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.                   

3.  A  sustação do  protesto do  contrato de câmbio  por determinação
judicial não impede nem  prejudica a baixa do  contrato na posição de
câmbio,  considerando-se,  nesta   hipótese,  atendido   o  requisito
estabelecido no item 1.                                              

4.  Nos  casos em que o embarque da  mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da data do  vencimento do prazo  para entrega  de documentos, devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou  de  liquidação   extrajudicial  do   banco  comprador   da  moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:                             

a) nos casos de falência do  exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I  - na data da baixa  do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da
massa falida, na  forma do  anexo I deste  capítulo, a  existência de
débito referente  ao  encargo financeiro,  encaminhando  ao  setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia  da  correspondência   com  comprovação   de  recebimento  pelo
destinatário;                                                        

II - quando  do recebimento  do valor do  encargo, informar  ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;                             

b) nos casos de intervenção ou  de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

I  - na data da baixa do  contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do encargo junto ao exportador, na  forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial  do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;                                       

II - na  hipótese de  vir a ser  decretada a  falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio, a existência  de débito  referente ao encargo  financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo,  encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;    

III - quando  do recebimento do  valor do encargo,  informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil  seguinte, para fins de débito à
conta  RESERVAS   BANCÁRIAS   do   valor   correspondente,   ou,   na
impossibilidade do débito à  referida conta, repasse  direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.                                 

5.  Nos  casos em  que tenha  ocorrido o embarque  da mercadoria,   a
baixa deve  ser  processada  no  prazo  máximo  de  30  (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também o  disposto nos  itens  1, 2  e  3, tenha  sido  iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.                   

6.  É  dispensável o  início de  ação judicial  de cobrança  contra o
devedor no exterior:                                              (*)

a) nas  baixas   que   não   excedam,  por  embarque, a  US$30.000,00
(trinta mil dólares dos  Estados Unidos) ou seu  equivalente em outra
moeda;                                                               

b) se,  em relação  ao   devedor  no exterior,  comprovadamente tenha
sido:                                                                

I  - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata; 

II - decretada a sua falência; ou                                    

III  -  formalizado,   por  autoridade  competente,   ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade ou  incapacidade  de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I  - moratória ou medida  de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II -  guerra, revolução ou fato similar; ou                          

III - acontecimentos catastróficos.                                  

7.  A  equivalência em dólares dos Estados  Unidos indicada na alínea
"a" do  item 6  é apurada  mediante  a aplicação  de paridade  para a
moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.                                                               

8.  Nos  casos de baixa na  posição cambial de contrato  de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas  correspondentes à  exportação, bem como  informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.                                            

9.  Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado
deve ser imediatamente liquidado.                                    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 12                                  
---------------------------------------------------------------------

1.  Define-se  como "Pagamento Antecipado de  Exportação" a aplicação
de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio
de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.            

2.  As  antecipações de recursos em  moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser
efetuadas  pelo  importador  ou  por   qualquer  pessoa  jurídica  no
exterior, inclusive instituições financeiras.                        

3.  O  embarque das mercadorias deverá ocorrer no prazo máximo de 360
(trezentos e  sessenta)  dias,  contados da  data  da  contratação do
câmbio, independentemente de  se tratar de  pagamento antecipado puro
(contratação  de  câmbio   de  exportação   para  liquidação  pronta,
caracterizada como pagamento antecipado pelo código  de grupo "50" ou
"51") ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como
pagamento antecipado.                                             (*)

4.  É   admitido  o  pagamento  de  juros  sobre  o  valor  em  moeda
estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:    

a) o  período de  incidência dos  juros  é livremente  pactuado pelas
partes;                                                              

b) nas operações de  responsabilidade do setor  privado, sem garantia
direta ou indireta  de entidade  do setor público,  a taxa  de juros,
inclusive o "spread", é pactuada livremente pelas partes;            

c) nas operações   de  responsabilidade  do setor público,  a taxa de
juros não pode  ultrapassar a LIBOR,  para a moeda,  compatível com o
período da antecipação, cotada para vigência  no primeiro dia de cada
período de  incidência de  juros, disponível  no  SISBACEN, transação
PTAX800,  opção  08,   admitidas  as   seguintes  margens  adicionais
("spread") máximas:                                                  

 I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);         

II - de  91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);

III - de  181 a  270 dias:  1 5/8%  (um inteiro  e cinco  oitavos por
cento);                                                              

IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);

d) para  os  fins e  efeitos  deste título,  considera-se  como setor
público a União, os  Estados, o Distrito Federal,  os Municípios e as
Autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas por
essas pessoas jurídicas de direito público;                          

e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;                      

f) a  contratação  do câmbio  correspondente ao pagamento dos juros é
efetuada junto ao banco com  o qual tenha sido  negociado o câmbio de
exportação, mediante a  apresentação, pelo exportador,  da memória de
cálculo dos juros pactuados com o  credor no exterior, observando-se,
ainda, que:                                                          

I -  nos pagamentos  em moeda  diversa da  do respectivo  contrato de
câmbio de exportação,  tomar-se-ão por base  as paridades disponíveis
no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia do pagamento;        

II -  o beneficiário  da remessa  dos  juros é  aquele que  efetuou o
pagamento antecipado de exportação;                                  

III -  o  banco  deve indicar  em  "Registro  de  contrato  de câmbio
vinculado" do  contrato  de câmbio  relativo  à remessa  dos  juros o
número do  contrato de  câmbio de  exportação liquidado  em pagamento
antecipado, e efetuar  vinculação documental, no  dossiê da operação,
desses contratos e da memória de cálculo dos juros;                  

g) alternativamente,  o  valor  devido a  título  de  juros  pode ser
quitado mediante o embarque  de mercadorias ao  exterior, situação em
que devem ser celebradas,  pelo valor dos juros,  operações de câmbio
de exportação  ("tipo  01")  e  de  transferência  financeira  para o
exterior ("tipo 04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de
moeda estrangeira.                                                   

5.  Na  hipótese  de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do
prazo  para  tal   fim previsto,  a operação  originalmente conduzida
como pagamento  antecipado de  exportação  pode ser  convertida  -- a
pedido do  exportador  e  mediante  anuência  prévia  do  pagador  no
exterior -- em  investimento direto  de capital  ou em  empréstimo em
moeda e  registrada,  no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de
Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE),  nos termos da  Lei nº 4.131/62,
modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente.        

6.  São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores
residuais -- considerados como tal o  equivalente a até 5% (cinco por
cento) do valor  original da antecipação  -- por  intermédio do banco
com o qual  tenha sido  negociado o câmbio  de exportação,  cabendo a
este certificar-se  da  efetiva  e  regular  aplicação  do  valor  da
antecipação na liquidação,  parcial ou  total, do contrato  de câmbio
celebrado pelo exportador,  bem como  do enquadramento  da pretendida
remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).  

7.  A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e
6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento
do imposto de renda incidente sobre  os juros eventualmente remetidos
ao exterior e  relativos à  parcela ingressada cujas  mercadorias não
tenham sido embarcadas.                                              

8.  A  não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exportador, a
perda da faculdade  de contratar  operações de câmbio  previamente ao
embarque por 90 (noventa)  dias na primeira ocorrência,  180 (cento e
oitenta) dias na segunda ocorrência e 360 (trezentos e sessenta) dias
a  partir   da  terceira   ocorrência,  independentemente   de  serem
consecutivas ou não.                                                 









Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para a liquidação de contratos de câmbio decorrentes de vendas de mercadorias exportadas em consignação?
O prazo máximo é até o 20º dia seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.
O que acontece se não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto para pagamento antecipado de exportação?
A operação pode ser convertida, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrada no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
O que é a Circular n. 002919?
A Circular n. 002919 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 18 de agosto de 1999, que altera o Regulamento de Câmbio de Exportação divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Como deve ser feita a aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX?
A aplicação deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
Quando a contratação total do câmbio deve preceder o registro da exportação no SISCOMEX?
A contratação total do câmbio deve preceder o registro da exportação no SISCOMEX quando o exportador estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior, mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito, ou mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.
Qual é o valor limite para o qual é dispensável o início de ação judicial no exterior em caso de cancelamento ou baixa de contrato de câmbio de exportação?
O valor limite é de US$30.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação antes do embarque das mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação antes do embarque das mercadorias é de 360 dias.
É possível aplicar contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação no SISCOMEX?
Sim, é possível, desde que a equivalência entre as moedas seja obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
O que é definido como 'Pagamento Antecipado de Exportação'?
'Pagamento Antecipado de Exportação' é a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
Qual é o prazo máximo para o embarque das mercadorias em caso de pagamento antecipado de exportação?
O prazo máximo é de 360 dias contados da data da contratação do câmbio.
Quais são as situações em que é dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior para cancelamento de contrato de câmbio?
É dispensável nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$30.000,00 ou seu equivalente em outra moeda; se, em relação ao devedor no exterior, tenha sido proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata, decretada sua falência, ou formalizado ato de efeito equivalente à concordata ou falência; ou quando a falta de cumprimento da obrigação pelo devedor estrangeiro decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento em razão de moratória, guerra, revolução, fato similar ou acontecimentos catastróficos.
Qual foi a principal alteração no Regulamento de Câmbio de Exportação feita pela Circular n. 002919?
A principal alteração foi a ampliação do prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação para 360 dias antes do embarque das mercadorias e a dispensa de ação judicial no exterior para cancelamento ou baixa de contrato de câmbio de exportação de valor até US$30.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
O que deve ser feito no caso de exportação com cláusula de margem não sacada?
A contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou até o 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.
Qual é o prazo máximo para o cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria?
O prazo máximo é de 30 dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições: início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, retorno ao País da mercadoria exportada com desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX, ou anuência do DECEX em caso de redução do preço da mercadoria embarcada.
Quais são as consequências para o exportador se não utilizar a conversão prevista no caso de não ocorrer o embarque das mercadorias?
O exportador perde a faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao embarque por 90 dias na primeira ocorrência, 180 dias na segunda ocorrência e 360 dias a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.
Quais são as condições para o cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas?
O cancelamento deve ser efetuado até o 20º dia subsequente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, observando procedimentos específicos nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira.
É permitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação?
Sim, é permitido, observando-se procedimentos e condições específicas, como o período de incidência dos juros pactuado livremente pelas partes e a taxa de juros pactuada livremente nas operações de responsabilidade do setor privado.
Quem pode efetuar antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros para pagamento antecipado de exportação?
As antecipações podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.