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Estabelece procedimentos para registro declaratório eletrônico de investimentos externos em contratos futuros de produtos agropecuários.
CARTA-CIRCULAR N. 002868
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Estabelece procedimentos para registro
declaratorio eletronico dos
investimentos externos em contratos fu-
turos de produtos agropecuarios, de que
trata a Circular n. 2.922, de 1999.
Com base no disposto no art. 3. da Circular n. 2.922, de
24 de agosto de 1999, levamos ao conhecimento dos interessados o
regulamento anexo, relativo ao registro declaratorio eletronico de
que trata o art. 1. da referida Circular.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor em 1. de outubro de
1999.
Brasilia, 24 de agosto de 1999.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
FERNANDO ANTONIO GOMES
Chefe
REGULAMENTO ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.868, DE 24 de AGOSTO de 1999
CAPITULO I
Do Registro
Art. 1. Este Regulamento aplica-se aos investimentos
externos em contratos futuros de produtos agropecuarios, de que trata
o art. 1. da Resolucao n. 2.622, de 29 de julho de 1999.
Art. 2. Estao sujeitos a registro declaratorio eletronico
- RDE no Banco Central do Brasil, para efeito de acompanhamento e
controle, os pagamentos e recebimentos de margens de garantia,
ajustes diarios e outras movimentacoes decorrentes de investimentos
externos em contratos futuros de produtos agropecuarios, na forma da
legislacao em vigor.
Art. 3. O registro inicial deve ser efetuado em nome da
bolsa de mercadorias e de futuros em que se realizar a negociacao dos
contratos, anteriormente a primeira movimentacao de recursos com o
exterior, mediante a utilizacao das seguintes transacoes do Sistema
de Informacoes Banco Central - SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusao dos dados cadastrais da bolsa
de mercadorias e de futuros, na condicao de representante dos
investidores externos e, em um cadastro distinto, como administradora
responsavel pelo registro e demais obrigacoes constantes na Resolucao
n. 2.622, de 1999;
II - PRDE500, para cadastramento da modalidade;
III - PRDE510, para geracao do registro declaratorio ele-
tronico.
Art. 4. As bolsas de mercadorias e de futuros,
responsaveis pelo registro do investimento, devem, mensalmente, ate o
5. (quinto) dia util do mes subsequente, por meio da transacao
PRDE510/Opcoes 3 a 7 do SISBACEN, prestar, com base no ultimo dia
util do mes anterior, informacoes sobre as posicoes detidas e efetuar
eventuais confirmacoes requeridas pelo Sistema.
CAPITULO II
Das Transferencias de Recursos
Art. 5. A contratacao de cambio pelo valor integral das
movimentacoes de recursos com o exterior relativa aos pagamentos e/ou
recebimentos de margens de garantia, ajustes diarios e outras
obrigacoes decorrentes de contratos futuros de produtos agropecuarios
deve ser realizada pelas bolsas de mercadorias e de futuros ate o 5.
(quinto) dia util do mes subsequente ao da efetiva ocorrencia da
obrigacao.
Paragrafo 1. E vedado qualquer tipo de compensacao entre
os pagamentos e os recebimentos efetuados pelas bolsas de mercadorias
e de futuros, devendo estas celebrar separadamente contratos de
cambio pelo total dos valores.
Paragrafo 2. Quando os contratos de cambio relativos aos
ingressos e as remessas de moeda estrangeira forem liquidados na
mesma data, pode a movimentacao das divisas ser efetuada pelo valor
liquido.
Paragrafo 3. As bolsas de mercadorias e de futuros devem
apresentar ao banco interveniente na transferencia demonstrativo
espelhando o calculo dos valores remetidos ou recebidos do exterior,
o qual deve fazer parte do dossie da operacao de cambio.
Paragrafo 4. Os contratos de cambio devem ser
classificados conforme os codigos de natureza de operacao constantes
no titulo 14 do capitulo 1 da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
Paragrafo 5. O numero do registro declaratorio eletronico
deve constar, obrigatoriamente, nos documentos correspondentes a
qualquer movimentacao financeira com o exterior.
Art. 6. As transferencias de que trata o art. anterior
devem ser efetuadas a credito ou a debito da conta corrente titulada
pelas bolsas de mercadorias e de futuros, na forma autorizada na
Resolucao n. 2.622, de 1999.
CAPITULO III
Das Disposicoes Gerais
Art. 7. A conta corrente a que se refere o art. 6. da
Resolucao n. 2.622, de 1999, e restrita ao transito dos valores
relativos a margens de garantia, ajustes diarios, corretagens,
comissoes, despesas e lucros e prejuizos realizados.
Art. 8. A eventual remuneracao sobre o saldo da conta
corrente deve ser regularmente ingressada no Pais, mediante
contratacao de cambio especifica.
Art. 9. Os extratos da conta corrente devem estar
disponiveis para apresentacao ao Banco Central do Brasil quando
solicitados.
Art. 10. As bolsas de mercadorias e de futuros devem
manter a disposicao do Banco Central do Brasil - FIRCE, atualizada e
em perfeita ordem, a documentacao relativa as operacoes de que trata
este Regulamento, detalhando as aplicacoes realizadas e as
movimentacoes financeiras de cada investidor.
Paragrafo unico. Cabe as bolsas de mercadorias e de
futuros disponibilizar ao Banco Central do Brasil, por intermedio de
sistema informatizado on-line por elas desenvolvido, os dados a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 11. A nao observancia das disposicoes deste Regu-
lamento implica suspensao da validade do registro e de quaisquer
movimentacoes relativas as operacoes aqui tratadas, enquanto nao
sanadas as irregularidades.
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