Revogada Norma
25/08/1999
#33428

Resolução Nº 2.636

Define condições para troca de títulos da União por títulos do Banco Central em operações específicas.

                        RESOLUCAO N. 002636                          
                        -------------------                          


                                 Define  as condições para a troca de
                                 títulos de responsabilidade da União
                                 por  títulos  de  emissão  do  Banco
                                 Central  do  Brasil  na hipótese que
                                 menciona.                           

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595, de  31 de  dezembro de 1964,  torna público  que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL,  em sessão  realizada em  25  de agosto  de 1999,
tendo em vista as disposições do  art. 10, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999,                      

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º   A  troca  de  títulos  emitidos  pela União,
destinados a  aquisições de  controle e  de  créditos e  concessão de
financiamentos ao amparo da  Medida Provisória nº  1.900-40, de 1999,
por títulos de  emissão do Banco  Central do Brasil  deve observar as
seguintes condições:                                                 

              I - as  Letras Financeiras do Tesouro, Série A - LFT-A,
detidas  por   instituições   financeiras   sob   controle  acionário
governamental, serão avaliadas, na data da  troca, pelo valor nominal
acrescido da taxa média ajustada  dos financiamentos diários apurados
no Sistema  Especial de  Liquidação e  Custódia (SELIC)  para títulos
federais;                                                            

             II - o  Banco  Central  do  Brasil  poderá  utilizar, na
operação, as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as
Resoluções nºs.  1.693, de  26  de março  de  1990, 1.750,  de  20 de
setembro de 1990,  2.077, de 6  de junho de  1994, e 2.089,  de 30 de
junho de  1994, que  serão avaliadas,  na data  da troca,  pelo valor
nominal acrescido da  taxa média ajustada  dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais.                                                    

              Art.  2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

              Art.  3º   Ficam revogadas as  Resoluções nºs   2.462 e
2.482, respectivamente de 8 de janeiro de 1998 e 26 de março de 1998.

                             Brasília, 25 de agosto de 1999          


                             Arminio Fraga Neto                      
                             Presidente                              





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