Revogada Norma
03/09/1999
#28786

Resolução Nº 2.643

Altera limites e condições de financiamento para beneficiários do Grupo A do PRONAF.

                        RESOLUCAO N. 002643                          
                        -------------------                          


                                   Altera  o limite  de financiamento
                                   para beneficiários  enquadrados no
                                   Grupo  "A"  do  Programa  Nacional
                                   de Fortalecimento  da  Agricultura
                                   Familiar (PRONAF).                

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato de  3 de setembro  de 1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e  tendo em vista as disposi-
ções dos arts.  4º, inciso  VI, da referida  Lei, 4º  e 14  da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, 2º da  Lei nº 9.321, de 5 de  dezembro de 1996, e
1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,                     

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer que os  créditos de investimento forma-
lizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos
aos seguintes limites:                                               

          I - projetos  de estruturação inicial:  uma única operação,
de valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove  mil  e
quinhentos reais),  incluído o valor  de  até  R$2.000,00  (dois  mil
reais) destinado a custeio associado;                                

         II - projeto  de estruturação complementar: uma única opera-
ção, de valor correspondente ao diferencial  verificado entre o saldo
devedor do mutuário  no Programa de  Crédito Especial  para a Reforma
Agrária (PROCERA) e  o limite de  R$9.500,00 (nove  mil e  quinhentos
reais).                                                              

          Parágrafo único. Somente podem ser beneficiários dos crédi-
tos de que trata  o inciso II  deste artigo mutuários  com dívidas em
situação de  normalidade no  PROCERA, vedada  a inclusão  de recursos
para custeio.                                                        

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, encontrando-se anexas  as folhas  destinadas à  atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

                                   Brasília, 3 de setembro de 1999   

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos  medi-  
  ante apresentação de projeto técnico.                              

2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens  diretamen-  
  te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços  e  des-  
  tinados a promover o aumento da produtividade e da renda  do pro-  
  dutor.                                                             

3 - Os créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários  
  enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:  (*)  
  a) limites de crédito:                                             
   I - projetos de estruturação inicial:  uma  única  operação,  de  
     valor entre R$3.000,00 (três mil  reais)  e  R$9.500,00  (nove  
     mil e quinhentos reais), incluído o  valor de  até  R$2.000,00  
     (dois mil reais) destinado a  custeio  associado;               
   II - projeto de estruturação complementar:  uma única  operação,  
     de valor correspondente  ao  diferencial  verificado  entre  o  
     saldo devedor do mutuário  no  Programa  de   Crédito Especial  
     para a Reforma Agrária  (PROCERA)  e o limite   de  R$9.500,00  
     (nove mil e quinhentos reais);                                  
  b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);      
  c) benefícios:                                                     
   I - rebate  de 75% (setenta  e  cinco  por  cento) sobre a TJLP,  
     respeitado o piso  de  3,25% a.a. (três  inteiros  e  vinte  e  
     cinco centésimos por cento ao  ano) de  encargos  financeiros;  
   II - rebate de 40% (quarenta por cento)  sobre  o  principal, no  
     ato de cada amortização ou da liquidação;                       
  d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até  3 (três)  
   anos de carência.                                                 

4 - Somente podem ser beneficiários  dos  créditos de  que  trata o  
  inciso II da alínea "a" do item anterior  mutuários  com  dívidas  
  em situação de  normalidade  no  PROCERA, vedada  a  inclusão  de  
  recursos para custeio.                                        (*)  

5 - Os créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários  
  enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:       
  a) limite de  crédito: R$500,00 (quinhentos  reais), podendo  ser  
   concedidos até três empréstimos  consecutivos  e  não  cumulati-  
   vos;                                                              
  b) encargos financeiros: taxa de juros de 1%  a.a. (um por  cento  
   ao ano);                                                          
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta por cento)  sobre o  saldo  
   devedor, no ato da liquidação;                                    
  d) prazo de reembolso: até 2 (dois)  anos,  incluído  até  1 (um)  
   ano de carência.                                                  

6 - Os créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários  
  enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:       
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual:  mínimo  de  R$1.500,00  (um  mil  e  quinhentos  
     reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais)  por  operação,  
     admitida a obtenção de até 3 (três) créditos  da  espécie  por  
     beneficiário, consecutivos ou não, em  todo  o Sistema  Nacio-  
     nal de Crédito Rural (SNCR), desde que  quitado  o  empréstimo  
     anterior;                                                       
   II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais),  obser-  
     vado  o  limite  individual  por  beneficiário  e  as   demais  
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
  b) encargos  financeiros:  correspondentes  a 50% (cinqüenta  por  
     cento) do resultado obtido com  o  somatório da TJLP e a  taxa  
     efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);               
  c) benefício: rebate  sobre o saldo devedor, no valor de R$700,00  
     (setecentos reais) por beneficiário, no ato  do  pagamento  da  
     última parcela ou da liquidação antecipada  do  financiamento,  
     observado que:                                                  
   I - caso a última  parcela  seja  inferior ao valor do rebate, o  
     benefício deve  ser  complementado  em  parcelas  precedentes;  
   II - créditos individuais não  geram  direito ao rebate, sendo o  
     mesmo devido exclusivamente  na  primeira  operação de crédito  
     coletivo ou grupal e desde que  formalizada  com, no mínimo, 5  
     (cinco) mutuários;                                              
  d) prazo  de  reembolso:  até  5  (cinco)  anos,  incluídos até 2  
   (dois) anos de carência, exceto para  os  créditos  destinados à  
   substituição de copas de cajueiros, que  podem  ter prazo de até  
   8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.           

7 - Os créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários  
  enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:       
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;  
   II - coletivo  ou  grupal:  R$75.000,00  (setenta  e  cinco  mil  
     reais), observado o limite individual por beneficiário;         
  b) encargos  financeiros:  correspondentes  a  50% (cinqüenta por  
   cento)  do  resultado  obtido  com  o somatório da TJLP e a taxa  
   efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);                 
  c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos até 3 (três)  
   anos de carência.                                                 

8 - Os créditos destinados  a  investimento integrado coletivo, com  
  ou sem capital de giro  associado,  sujeitam-se às seguintes con-  
  dições:                                                            
  a) beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras pessoas  
   jurídicas, observado que:                                         
   I - a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por  
     agricultores familiares;                                        
   II - o projeto  técnico  deve  demonstrar a viabilidade econômi-  
     co-financeira do  empreendimento  coletivo, assim como o obje-  
     tivo de integrar os diversos  sistemas  produtivos  das unida-  
     des familiares;                                                 
  b) limite de crédito: R$200.000,00  (duzentos mil reais),  obser-  
   vado que:                                                         
   I -  o  limite  individual  por  beneficiário  participante   do  
     projeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                      
   II - eventuais recursos  para  capital  de  giro  associado  não  
     podem representar mais que  35%  (trinta e cinco por cento) do  
     valor do financiamento;                                         
  c) encargos  financeiros:  correspondentes  a  50% (cinqüenta por  
   cento) do resultado  obtido  com  o  somatório  da TJLP e a taxa  
   efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);                 
  d) prazo de reembolso: até 8  (oito) anos, incluídos até 2 (dois)  
   anos de carência.                                                 

9 - Os créditos de investimento  para  projetos  de desenvolvimento  
  integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se  às  seguintes  
  condições:                                                         
  a) beneficiários: conforme indicação do projeto;                   
  b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;                      
  c) finalidade dos créditos:                                        
   I - investimentos   agropecuários,  inclusive  os  relativos   à  
     pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;     
   II - investimentos  e  capital  de  giro   para   as  atividades  
     agroindustriais e  para  a unidade central de apoio gerencial,  
     abrangendo inclusive  despesas  com marketing, aquisição, dis-  
     tribuição e comercialização;                                    
  d) limite de crédito: 100%  (cem por cento)  do valor orçado para  
   o projeto  de  desenvolvimento,  que deve abranger diversos pro-  
   jetos agroindustriais  integrados,  observados  os seguintes te-  
   tos:                                                              
   I - R$600.000,00  (seiscentos  mil  reais)  para  cada   projeto  
     agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;           
   II - 15%  (quinze por cento)  do  valor  total  do  projeto   de  
     desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;     
   III - 30%  (trinta por cento)  do  valor  total  do  projeto  de  
     desenvolvimento, para capital de giro;                          
   IV - 30% (trinta  por  cento)  do  valor  total  do  projeto  de  
     desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;    
   V - R$15.000,00  (quinze mil reais)  para  o  total de  créditos  
     concedidos a cada produtor;                                     
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos,  incluídos até 3 (três)  
   anos de carência;                                                 
  f) assistência técnica: quando prevista no  instrumento de crédi-  
   to, deve abranger aspectos gerenciais,  tecnológicos,  contábeis  
   e de planejamento, durante a vigência do financiamento.           

10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas,  para investimen-  
  tos que visem o beneficiamento, processamento  e  comercialização  
  da produção agropecuária ou de produtos artesanais  e  a explora-  
  ção de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo  da  Linha  
  de Crédito de  Investimento  para  Agregação de Renda à Atividade  
  Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.      

11 - Os créditos  de  investimento para aquisição de matrizes bovi-  
  nas estão restritos:                                               
  a) a projetos conduzidos  por  associações de produtores ou inte-  
   grados a cooperativas ou agroindústrias;                          
  b) ao montante  de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  nos  demais  
   casos.                                                            

12 - O mutuário perde o direito aos rebates  previstos  nesta seção  
  caso o pagamento parcial ou total da operação não  ocorra  até as  
  datas de vencimento ou em caso de desvio ou  aplicação  irregular  
  do crédito, hipóteses em que ficará sujeito  às penalidades apli-  
  cáveis às irregularidades da espécie.                              

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