CIRCULAR N. 002926
------------------
Altera o Regulamento sobre Contratos
de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de
Taxas Livres e o Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 8 de setembro de 1999, com base no
disposto nas Resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, nº
1.964, de 25 de setembro de 1992, e nº 2.104, de 31 de agosto de
1994, todas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os prazos para contratação e liquidação de
operações de câmbio de natureza financeira.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização dos
capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que
constituem, respectivamente, o Regulamento sobre Contratos de Câmbio
e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
---------------------------------------------------------------------
1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
"traveller's cheques"; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do
capítulo 5;
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento
de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);
b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do
capítulo 5.
3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE) podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato
de câmbio, observado o disposto no item 6 deste título. (*)
4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE), podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a
liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no
exterior, observado o disposto no item 6 deste título. (*)
5. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de
vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
6. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a
aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE) são contratadas para liquidação em até
três dias úteis.
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias,
interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para
liquidação futura.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
. . .
25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as
instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o correto
preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da
moeda estrangeira. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)
26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das
operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas
finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas
operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus
objetivos. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)
27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de poupança. (Circ.
1.993, Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)
28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas: (Circ. 2.478)
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques"; (Circ.
2.478)
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
(Circ. 2.478)
29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem
ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478, Circ. 2.896)
30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.
(Circ. 2.896, Circ. 2.926) (*)
31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo
admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.
(Circ. 2.478, Circ. 2.896, Circ. 2.926) (*)
32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura
de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
(Circ. 2.478, Circ. 2.896)
33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas
a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na
Resolução nº 1.968, de 30.09.92, são contratadas para liquidação
em até três dias úteis. (Circ. 2.896)
34. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ. 2.881)
35. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478)
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
(Circ. 2.478)
b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio
usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a
pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.
(Circ. 2.478)
36. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500,
Circ. 2.172)
37. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie. (Circ. 2.735)
38. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional, quando superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta
corrente em outro banco. (Circ. 2.836)
39. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado
sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação
de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente. (Circ.
1.533, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)
40. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas
disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da
revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)
41. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de
26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)
"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições
revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular
liquidação.".
"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as
instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas,
usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a
realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira.".