Norma
08/09/1999

Circular Nº 2.926

Altera prazos e regras para contratação e liquidação de operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

A Circular Nº 2.926, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08 de setembro de 1999, altera o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

As principais mudanças incluem:

  • Alteração dos prazos para contratação e liquidação de operações de câmbio de natureza financeira.

  • Atualização dos capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), que abrangem o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Para operações de câmbio contratadas para liquidação pronta, os prazos são:

  • No mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou "traveller's cheques".

  • Em até 2 dias úteis da data da contratação para os demais casos, excluindo dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.

Operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central podem ser contratadas para liquidação futura, com prazo máximo de 60 dias, permitindo liquidação antecipada. Já as operações de venda de natureza financeira, com ou sem registro, também podem ser contratadas para liquidação futura pelo mesmo prazo, mas sem possibilidade de liquidação antecipada.

A contratação dessas operações exige a apresentação de documentos que evidenciem o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação.

As operações de compra e venda de moeda estrangeira relacionadas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central devem ser contratadas para liquidação em até três dias úteis.

A Circular também proíbe a utilização da venda de moeda estrangeira como instrumento de captação de recursos financeiros ou formação de poupança.