Revogada Norma
10/09/1999
#15682

Resolução Nº 2.644

Autoriza abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira para empresas de petróleo, gás natural e energia elétrica.

                        RESOLUCAO N. 002644                          
                        -------------------                          


                              Permite a abertura e  a movimentação de
                              contas em moedas estrangeiras, no País,
                              para as  pessoas  e  nas  condições que
                              especifica.                            

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de  31 de  dezembro de 1964,  torna público  que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com
base no art. 4º, incisos V  e XXXI, da referida Lei, e  no art. 27 do
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º Permitir   que  as  empresas  encarregadas  da
implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados
com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de
petróleo e de gás natural,  e com a geração  e transmissão de energia
elétrica, abram e  movimentem contas  em moeda estrangeira  em bancos
autorizados, no País, a operar em  câmbio, na forma do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art. 2º As  contas em  moeda estrangeira  referidas no
artigo anterior  têm  a movimentação  restrita,  conforme  indicado a
seguir:                                                              

               I - somente podem acolher em depósito o valor em moeda
estrangeira equivalente aos  reais recebidos pela  venda do petróleo,
gás natural ou  energia elétrica,  deduzidos os valores  relativos ao
custeio da atividade, aos impostos devidos  e demais despesas a serem
satisfeitas no País;                                                 

               II - os  saques  sobre  as  contas  somente  podem ser
efetuados para  remessa  ao exterior  em  pagamento  dos compromissos
consignados em Certificados  de Registro emitidos  pelo Banco Central
do Brasil e nos  demais contratos representativos  de obrigações que,
embora não  sujeitas  à  emissão  desses  Certificados,  integrem  os
projetos mencionados no art. 1º desta Resolução;                     

               III - os  recursos  existentes  nas  contas  podem ser
livremente aplicados no  mercado internacional,  a exclusivo critério
do titular, observado que:                                           

               a)   na hipótese de perdas  nas aplicações efetuadas é
vedada a recomposição do saldo a  partir de novas aquisições de moeda
estrangeira com recursos das receitas internas em reais;             

               b)   havendo  ganhos   nas   aplicações   efetuadas  o
rendimento correspondente compõe  o saldo de  principal, dispensado o
respectivo ingresso no País.                                         

               Parágrafo  único.  Os  extratos  de  movimentação  das
contas e os demonstrativos dos valores  remissíveis ao exterior devem
ser arquivados para apresentação  ao Banco Central  do Brasil, quando
solicitados.                                                         

               Art. 3º Fica  o Banco  Central do Brasil  autorizado a
baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.4º Esta Resolução  entra em  vigor na data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 10 de setembro de 1999             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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