RESOLUCAO N. 002644
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Permite a abertura e a movimentação de
contas em moedas estrangeiras, no País,
para as pessoas e nas condições que
especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de setembro de 1999, com
base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no art. 27 do
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir que as empresas encarregadas da
implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados
com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de
petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia
elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos
autorizados, no País, a operar em câmbio, na forma do disposto nesta
Resolução.
Art. 2º As contas em moeda estrangeira referidas no
artigo anterior têm a movimentação restrita, conforme indicado a
seguir:
I - somente podem acolher em depósito o valor em moeda
estrangeira equivalente aos reais recebidos pela venda do petróleo,
gás natural ou energia elétrica, deduzidos os valores relativos ao
custeio da atividade, aos impostos devidos e demais despesas a serem
satisfeitas no País;
II - os saques sobre as contas somente podem ser
efetuados para remessa ao exterior em pagamento dos compromissos
consignados em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central
do Brasil e nos demais contratos representativos de obrigações que,
embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os
projetos mencionados no art. 1º desta Resolução;
III - os recursos existentes nas contas podem ser
livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério
do titular, observado que:
a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é
vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda
estrangeira com recursos das receitas internas em reais;
b) havendo ganhos nas aplicações efetuadas o
rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o
respectivo ingresso no País.
Parágrafo único. Os extratos de movimentação das
contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem
ser arquivados para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitados.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente