Revogada Norma
22/09/1999
#38717

Resolução Nº 2.647

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória 1.865-4 sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

                        RESOLUCAO N. 002647                          
                        -------------------                          


                                       Regulamenta   dispositivos  da
                                       Medida  Provisória nº 1.865-4,
                                       de 1999, que trata do Fundo de
                                       Financiamento ao Estudante  do
                                       Ensino Superior - FIES.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,
com base na Medida Provisória nº 1.865-4, de 26 de agosto de 1999,   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, dispositi-
vos da Medida Provisória nº 1.865-4, de 1999, que  trata  do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES                 

         Art. 2º A  contratação  de operações de  crédito, interno ou
externo, para aporte de recursos ao FIES, quando considerada necessá-
ria pelos agentes gestor e operador,  deve  ser  submetida  à  prévia
autorização da Secretaria  do  Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da
Fazenda.                                                             

         Art. 3º As  despesas administrativas assumidas pelo FIES são
de:                                                                  

         I - 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) ao agente ope-
rador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;  

         II - 0,3% a.a.  (três  décimos por  cento ao  ano) ao agente
operador, pela gestão do  Fundo, calculado sobre o  saldo devedor dos
repasses às instituições financeiras;                                

         III - 1,5% a.a.  (um  inteiro e  cinco décimos  por cento ao
ano) aos agentes financeiros,  calculado sobre o  saldo devedor, pela
administração dos créditos concedidos e absorção  do risco de crédito
efetivamente caracterizado,  no percentual  estabelecido no  art. 5º,
inciso V, da Medida Provisória nº 1.865-4 de 1999.                   

         Parágrafo 1º As  taxas  de administração  referidas no caput
devem ser repassadas até  o quinto dia útil  de cada mês, calculadas,
conforme o caso, sobre a média diária  das  disponibilidades  no  mês
anterior ou sobre o saldo devedor no último dia do mês anterior.     

         Parágrafo 2º As  obrigações do FIES para com as instituições
de ensino superior devem  ser pagas nos  termos do art.  9º da Medida
Provisória 1.865-4, de 1999.                                         

         Parágrafo 3º As movimentações financeiras entre o Ministério
da Educação e o FIES dar-se-ão na  forma a ser regulamentada pela Se-
cretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.              

         Art. 4º O  agente operador deve  apresentar ao agente gestor
os seguinte documentos relativos ao FIES:                            

         I -  relatórios mensais com informações de previsão orçamen-
tária;                                                               

         II - balancetes  mensais e balanços  semestrais, na forma da
legislação em vigor.                                                 

         Parágrafo único.  A contratação de operações de crédito pelo
agente operador fica condicionada  à observância do  disposto no art.
2º.                                                                  

         Art. 5º Fica  o agente operador autorizado a regulamentar as
condições gerais de financiamento, nos itens que não foram alcançados
pela Medida Provisória nº 1.865-4, de  1999, e  por  esta  Resolução,
observadas as normas  creditícias estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art. 6º Para  os  contratos firmados no  segundo semestre de
1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Pro-
visória nº 1.865, de  1999, a taxa efetiva  de juros será  de 9% a.a.
(nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.          

         Art. 7º A qualquer tempo, desde que solicitado pelo estudan-
te financiado, serão admitidas  amortizações extraordinárias do saldo
devedor, facultada a esse a opção  pela redução do valor da prestação
ou do prazo remanescente do financiamento.                           

         Parágrafo  único. Os  agentes financeiros  podem estabelecer
valores mínimos para amortizações extraordinárias.                   

         Art. 8º O atraso  de pagamento de  parcela equivalente a ju-
ros, de que trata o art. 5º, parágrafo 1º, inciso V, da Medida Provi-
sória nº 1.865, de 1999, durante a fase de utilização do financiamen-
to, será fator impeditivo para novos aditamentos.                    

         Art. 9º O  pagamento às instituições de ensino superior será
efetuado no mês subseqüente ao da incorporação da mensalidade ao sal-
do devedor do estudante financiado, até a data de vencimento das con-
tribuições previdenciárias.                                          

         Art. 10. Os  agentes financeiros terão o prazo de cinco dias
úteis para repasse dos recursos provenientes  do retorno de financia-
mentos ao FIES.                                                      

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 22 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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