RESOLUCAO N. 002647
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Regulamenta dispositivos da
Medida Provisória nº 1.865-4,
de 1999, que trata do Fundo de
Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999,
com base na Medida Provisória nº 1.865-4, de 26 de agosto de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, dispositi-
vos da Medida Provisória nº 1.865-4, de 1999, que trata do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES
Art. 2º A contratação de operações de crédito, interno ou
externo, para aporte de recursos ao FIES, quando considerada necessá-
ria pelos agentes gestor e operador, deve ser submetida à prévia
autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda.
Art. 3º As despesas administrativas assumidas pelo FIES são
de:
I - 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) ao agente ope-
rador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) ao agente
operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos
repasses às instituições financeiras;
III - 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela
administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no art. 5º,
inciso V, da Medida Provisória nº 1.865-4 de 1999.
Parágrafo 1º As taxas de administração referidas no caput
devem ser repassadas até o quinto dia útil de cada mês, calculadas,
conforme o caso, sobre a média diária das disponibilidades no mês
anterior ou sobre o saldo devedor no último dia do mês anterior.
Parágrafo 2º As obrigações do FIES para com as instituições
de ensino superior devem ser pagas nos termos do art. 9º da Medida
Provisória 1.865-4, de 1999.
Parágrafo 3º As movimentações financeiras entre o Ministério
da Educação e o FIES dar-se-ão na forma a ser regulamentada pela Se-
cretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O agente operador deve apresentar ao agente gestor
os seguinte documentos relativos ao FIES:
I - relatórios mensais com informações de previsão orçamen-
tária;
II - balancetes mensais e balanços semestrais, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito pelo
agente operador fica condicionada à observância do disposto no art.
2º.
Art. 5º Fica o agente operador autorizado a regulamentar as
condições gerais de financiamento, nos itens que não foram alcançados
pela Medida Provisória nº 1.865-4, de 1999, e por esta Resolução,
observadas as normas creditícias estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 6º Para os contratos firmados no segundo semestre de
1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Pro-
visória nº 1.865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a.
(nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.
Art. 7º A qualquer tempo, desde que solicitado pelo estudan-
te financiado, serão admitidas amortizações extraordinárias do saldo
devedor, facultada a esse a opção pela redução do valor da prestação
ou do prazo remanescente do financiamento.
Parágrafo único. Os agentes financeiros podem estabelecer
valores mínimos para amortizações extraordinárias.
Art. 8º O atraso de pagamento de parcela equivalente a ju-
ros, de que trata o art. 5º, parágrafo 1º, inciso V, da Medida Provi-
sória nº 1.865, de 1999, durante a fase de utilização do financiamen-
to, será fator impeditivo para novos aditamentos.
Art. 9º O pagamento às instituições de ensino superior será
efetuado no mês subseqüente ao da incorporação da mensalidade ao sal-
do devedor do estudante financiado, até a data de vencimento das con-
tribuições previdenciárias.
Art. 10. Os agentes financeiros terão o prazo de cinco dias
úteis para repasse dos recursos provenientes do retorno de financia-
mentos ao FIES.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publi-
cação.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente