DECISAO-CONJUNTA N. 000007
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BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
Dispoe sobre as condicoes de remuneracao
das deben-tures.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o
Colegiado da COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, com base no art. 11 da
Lei n. 8.177, de 1. de marco de 1991, e nos arts. 8. e 9. da Lei n.
8.660, de 28 de maio de 1993, e tendo em vista as disposicoes do art.
56 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Resolucao n. 2.613,
de 30 de junho de 1999, da Resolucao n. 2.646, de 22 de setembro de
1999, e da Circular n. 2.905, de 30 de junho de 1999,
D E C I D I R A M:
Art. 1. Estabelecer que as debentures somente podem ter por
remuneracao:
I - taxa de juros prefixada;
II - Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP, observado o prazo minimo de um mes para vencimento ou periodo
de repactuacao;
III - Taxa Basica Financeira - TBF, observado o prazo minimo
de dois meses para vencimento ou periodo de repactuacao;
IV - taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolucao n.
1.143, de 26 de junho de 1986, observado que a taxa utilizada como
referencial deve:
a) ser regularmente calculada e de conhecimento publico;
b) basear-se em operacoes contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo nao inferior ao periodo de reajuste estipulado
contratualmente;
V - taxa de juros fixa e clausula de atualizacao com base em
indice de precos, atendido o prazo minimo de um ano para vencimento
ou periodo de repactuacao, observado que:
a) o indice de precos referido neste inciso deve ter serie
regularmente calculada e ser de conhecimento publico;
b) a periodicidade de aplicacao da clausula de atualizacao
nao pode ser inferior a um ano;
c) o pagamento do valor correspondente a atualizacao somente
pode ocorrer por ocasiao do vencimento ou da repactuacao das
debentures;
d) o pagamento de juros e a amortizacao realizados em
periodos inferiores a um ano devem ter como base de calculo o valor
nominal das debentures, sem considerar atualizacao monetaria de
periodo inferior a um ano.
Paragrafo unico. Apenas as sociedades de arrendamento
mercantil e as companhias hipotecarias podem emitir debentures
remuneradas pela TBF.
Art. 2. E vedada a emissao de debentures:
I - com clausula de variacao cambial;
II - com previsao de mais de uma base de remuneracao ou mais
de um indice de precos, exceto na hipotese de extincao da base ou do
indice pactuado.
Art. 3. O premio das debentures nao pode ter como base
indice de precos, a TR, a TBF ou qualquer referencial baseado em taxa
de juros.
Paragrafo unico. E admitido que o premio das debentures
tenha como base a variacao da receita ou do lucro da companhia
emissora.
Art. 4. As disposicoes desta Decisao-Conjunta nao se aplicam
as debentures que assegurem, como condicao de remuneracao,
exclusivamente participacao no lucro da companhia emissora.
Art. 5. A Comissao de Valores Mobiliarios podera registrar
emissao de debentures com clausula de remuneracao nao prevista nesta
Decisao-Conjunta somente quando a condicao de remuneracao tiver sido
previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6. O disposto nesta Decisao-Conjunta aplica-se:
I - aos Certificados de Recebiveis Imobiliarios - CRI, de
que trata a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - as debentures em circulacao, a partir da primeira
repactuacao que ocorrer apos a data da entrada em vigor desta
Decisao-Conjunta.
Art. 7. Esta Decisao-Conjunta entra em vigor na data de sua
publicacao.
Art. 8. Fica revogada a Decisao-Conjunta n. 3, de 7 de
fevereiro de 1996, do Banco Central do Brasil e da Comissao de
Valores Mobiliarios.
Brasilia, 23 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto Francisco da Costa e Silva
Presidente do Presidente da
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS